TJES - 0025441-10.2018.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 22:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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19/02/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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18/02/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0025441-10.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE NASCIMENTO DA VITORIA REQUERIDO: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ROBSON JUNIOR DA SILVA - ES18012 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, IZABELA BATISTA RODRIGUES - ES32569, STEFANIA VENTURIM LOPES - ES14591 DECISÃO Trata-se de impugnação ao valor dos honorários periciais, acostada no id 41496596, apresentada pela parte requerida.
Verifico que à fl. 252 foi proferida a decisão saneadora em 21 de novembro de 2022, designando perícia, ficando ao encargo do requerido o pagamento de 50% do valor indicado.
O ilustre perito manifestou-se à fl. 271, indicando o valor de seus honorários (R$ 18.000,00), informando que serão dispensadas 60 horas de atuação profissional, sendo necessário o exame de RX da mão esquerda em AP e oblíqua.
Apresentou, ainda, o currículo profissional e certificados.
A parte requerida manifestou-se à fl. 311, arguindo que o montante arbitrado não se mostra razoável diante da complexidade da matéria, estando acima do preço de mercado.
Requereu a manifestação do perito para verificar a possibilidade de adequação dos honorários a quantia mais moderada, ou, alternativamente, requereu sejam fixados os honorários no valor de 2 (dois) salários-mínimos.
Devidamente intimado, o ilustre perito manifestou-se no id 40574585, reduzindo a proposta de honorários para R$ 16.200,00 (dezesseis mil, e duzentos reais). É o singelo relatório.
Decido.
Embora o perito nomeado pelo Juízo indique a complexidade da prova a ser realizada, o valor arbitrado de fato está fora dos parâmetros atribuídos a perícias de igual complexidade.
Dessa forma, nomeio em substituição ao perito anteriormente indicado o Dr.
Valbert de Moraes Pereira, com residência médica em ortopedia e cirurgia da mão ([email protected], telefone: 027 99292-8072).
Intimem-se as partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC, com prazo de 15 dias para manifestação.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância, intime-se o perito nos termos da decisão saneadora.
Diligencie-se com urgência ( Meta 02 do CNJ).
SERRA-ES, 4 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:00
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 13:01
Processo Inspecionado
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04/02/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
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19/04/2024 02:36
Decorrido prazo de TATIANE NASCIMENTO DA VITORIA em 18/04/2024 23:59.
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17/04/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 06:55
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2024 13:27
Juntada de Informações
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24/03/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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22/11/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2023 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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