TJES - 5003235-09.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 15:02
Transitado em Julgado em 16/06/2025 para CLAUDIAMARA PEREIRA DA COSTA - CPF: *85.***.*69-98 (AUTOR) e DJ SOLUCOES EM REFRIGERACAO LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-20 (REU).
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04/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 04:10
Decorrido prazo de CLAUDIAMARA PEREIRA DA COSTA em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:29
Publicado Intimação eletrônica em 06/05/2025.
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16/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003235-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIAMARA PEREIRA DA COSTA REU: DJ SOLUCOES EM REFRIGERACAO LTDA Advogado do(a) AUTOR: WALQUIRIA PACELI DE OLIVEIRA E VILAS - RJ254947 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por CLAUDIAMARA PEREIRA DA COSTA em face da DJ SOLUCOES EM REFRIGERACAO LTDA, na qual relata que adquiriu um aparelho de ar-condicionado junto à Requerida, sendo que toda a transação foi realizada por meio do aplicativo WhatsApp.
Informa que efetuou o pagamento do valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), porém o produto não foi entregue.
Diante disso, requer a restituição do valor pago, no montante de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), bem como a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
No dia 02 de abril de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 66338479); contudo, embora a Requerida tenha sido citado e intimado, não compareceram à audiência, inviabilizando a tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, resta evidenciado que a Requerida não compareceu à audiência de conciliação designada nos autos, sem que fosse apresentada qualquer justificativa.
Sobre esse ponto, a Lei dos Juizados Especiais é clara, precisamente em seu artigo 20, que abaixo transcrevo, in verbis: "Artigo 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." Tal entendimento é corroborado pelo Enunciado 20, do FONAJE, que abaixo transcrevo, expressis verbis. “Enunciado 20 - O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto." Embora o artigo 20, da Lei Especial, preveja a não aplicação da revelia em caso de convencimento do Magistrado, entendo não ser este o caso da presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da Requerida, em virtude de sua ausência a ato obrigatório do processo.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Pois bem.
Ao analisar os autos, verifico que a Requerente juntou comprovante de pagamento (ID 62321870, páginas 01 e 02), evidenciando a aquisição do produto.
Ademais, apresentou o histórico de conversas no aplicativo WhatsApp (ID 62321870, páginas 03 a 23), demonstrando que o item adquirido não foi entregue, corroborando, assim, suas alegações.
Por sua vez, a Requerida não impugnou os documentos apresentados pela Requerente, tampouco contestou a versão dos fatos narrados na petição inicial.
Nessa linha de raciocínio, se um fato é afirmado por uma parte e não contestado ou não impugnado pela parte contrária, tal fato se mostra incontroverso, sendo, portanto, desnecessária produção de prova nesse sentido, a teor do que dispõe o art. 374, III do Código de Processo Civil.
Portanto, diante da ausência de contestação por parte da Requerida em relação aos documentos apresentados pela Requerente, conclui-se que assiste razão a Requerente no que concerne à sua pretensão.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que a responsabilidade da Requerida no caso em tela é objetiva: “Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Portanto, revela-se procedente o pedido da Requerente quanto à reparação dos prejuízos materiais, devendo a Requerida devolver o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), de forma simples, uma vez que o caso em análise não se enquadra na hipótese prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que tange ao pedido de danos morais, este Juízo não tem dúvidas de que a situação descrita na inicial ultrapassou a esfera dos simples aborrecimentos para a Requerente.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da Requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação da Requerida no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Por tais razões JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; II – CONDENAR a Requerida a pagar o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a título de danos materiais, com correção monetária a partir do prejuízo (IPCA), e de juros de mora, (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), desde a data da citação, ambos até a data do efetivo pagamento conforme Lei nº 14.905/2024.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de abril de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: DJ SOLUCOES EM REFRIGERACAO LTDA Endereço: VIRGILIO MACEDO, 05, LOJA 02, SANTA BARBARA, CARIACICA - ES - CEP: 29145-017 Requerente(s): Nome: CLAUDIAMARA PEREIRA DA COSTA Endereço: Rua Nova Verona, 26, cx1, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-050 -
04/05/2025 13:46
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/04/2025 23:21
Julgado procedente em parte do pedido de CLAUDIAMARA PEREIRA DA COSTA - CPF: *85.***.*69-98 (AUTOR).
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03/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 13:25
Expedição de Termo de Audiência.
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08/03/2025 01:47
Decorrido prazo de CLAUDIAMARA PEREIRA DA COSTA em 17/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:47
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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25/02/2025 17:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5003235-09.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIAMARA PEREIRA DA COSTA REU: DJ SOLUCOES EM REFRIGERACAO LTDA Requerente(s): Nome: CLAUDIAMARA PEREIRA DA COSTA Endereço: Rua Nova Verona, 26, cx1, Vale Encantado, VILA VELHA - ES - CEP: 29113-050 Citado: Nome: DJ SOLUCOES EM REFRIGERACAO LTDA Endereço: VIRGILIO MACEDO, 05, LOJA 02, SANTA BARBARA, CARIACICA - ES - CEP: 29145-017 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL (audiência híbrida deverá haver prévio requerimento nos autos) Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 02/04/2025 Hora: 13:20 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 4 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 62321866 Petição Inicial Petição Inicial 25013119582598500000055354512 62321867 DOCUMENTOS PESSOAIS CLAUDIAMARA Documento de Identificação 25013119582614300000055354513 62321868 CNPJ RÉU CLAUDIAMARA Documento de Identificação 25013119582643800000055354514 62321869 PROCURACAO ASSINADA CLAUDIAMARA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013119582662500000055354515 62321870 PROVAS CLAUDIAMARA Documento de comprovação 25013119582680900000055354516 62321882 Petição (outras) Petição (outras) 25013120023181200000055354528 -
04/02/2025 16:10
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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31/01/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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