TJES - 5002017-09.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5002017-09.2025.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA INTERESSADO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) INTERESSADO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Fica a parte advertida de que o pagamento parcial fará incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente e de que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação/embargos começa a fluir, independentemente de nova intimação, do fim do prazo de que dispunha para pagamento sem multa.
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
18/06/2025 17:35
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 16:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2025 16:21
Processo Reativado
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17/06/2025 15:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:44
Transitado em Julgado em 02/06/2025 para ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 30.***.***/0001-26 (REQUERIDO) e MARIA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA - CPF: *90.***.*24-03 (REQUERENTE).
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA em 02/06/2025 23:59.
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17/05/2025 04:42
Publicado Sentença - Carta em 16/05/2025.
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17/05/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002017-09.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação 2.1 Preliminar de concessão de gratuidade de justiça Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau.
Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2 Preliminar de impugnação ao valor da causa Suscita a requerida a impugnação ao valor da causa.
No entanto, rejeito-a, eis que o valor da causa está adequado e dentro dos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.099/1995, tendo em vista que a importância consignada na petição inicial (R$10.037,95) representa em princípio o proveito econômico perseguido pela parte autora em relação aos seus pedidos condenatórios de repetição do indébito e de danos morais. 2.3 Preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de documento indispensável à propositura da ação No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Ademais, vejo que a parte requerente anexou à petição inicial todos os documentos indispensáveis ao seu ajuizamento (art. 320 do CPC), tais como comprovante de residência e histórico de créditos do INSS, que mostra os descontos da ANDDAP.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.4 Preliminar de ausência de interesse de agir No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.5 Preliminar de inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova No tocante à alegada inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, deixo de apreciar o tema por se confundir com a matéria de mérito.
Dessa forma, as preliminares suscitadas serão analisadas no mérito. 2.6 Mérito Superadas as questões preliminares, ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme manifestação das partes em audiência (Id 66775684).
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a ausência de autorização para que a ré ANDDAP efetue descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 373, II, do Código de Processo Civil, em se tratando a causa de pedir de alegação de fato negativo (não filiação aos quadros da parte ré), o ônus da prova já começa com a defendente, atribuindo-se a esta o encargo de comprovar a filiação da parte autora, bem como a manutenção do vínculo até a presente data (fato modificativo da narrativa autoral).
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que a parte ré não cumpriu o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Observo que a parte ré colacionou aos autos ficha de filiação de Id 66018635, com escopo de defender a legitimação da sua conduta sob o argumento de que os termos da associação foram aderidos de forma livre e espontânea, não havendo vício de consentimento.
Em que pese a juntada do suposto instrumento de filiação, tenho que a documentação correlata não é suficiente para assegurar a demonstração de livre adesão da parte autora aos seus termos.
Isso porque, ao extrair (realizar download) do referido documento do sistema PJe e buscar a validação da assinatura digital eletrônica (ICP-Brasil, GOV.BR ou provenientes de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade) no sítio eletrônico https://validar.iti.gov.br/, recebi a seguinte informação: “Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”.
Ademais, vale ponderar que, em relação à assinatura digital/eletrônica de documentos, é importante ser considerado o estabelecido no art. 4ª da Lei Federal n. 14.063/20.
Vejamos: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 abril de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
O instrumento de filiação apresentado, como visto, não apresenta uma assinatura eletrônica com certificado emitido pela ICP-Brasil, gov.br ou proveniente de acordos internacionais de reconhecimento mútuo para atender às suas necessidades de segurança e confiabilidade, o que, caso apresentados fossem, se enquadrariam na hipótese do inciso I (assinatura eletrônica simples) do art. 4º da referida legislação.
Também não é apresentada uma assinatura eletrônica por meio de certificado digital, pois também seria regulamentada pelo ICP-Brasil (Medida Provisória n. 2.200-2 de 24 abril de 2001 que “Institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências”) e, assim, teria sido o documento validado na verificação supracitada, como estabelecido pelo inciso III (assinatura eletrônica avançada) do art. 4º da mesma lei.
A última hipótese ainda não enfrentada é a assinatura eletrônica avançada, prevista no art. 4º, inciso II, da lei já mencionada.
Essa assinatura é modalidade que utiliza certificado não emitido pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integralidade de documentos em forma eletrônica.
Todavia, para sua validade, é indispensável, ao rigor da lei, ser o documento com assinatura eletrônica desse feitio aceito como válido pela pessoa a quem for oposto.
Por qualquer ângulo que se analise os documentos apresentados pela parte requerida, não se verifica a comprovação de assinatura eletrônica válida, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº 14.063/20.
Sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes é medida que se impõe.
Ademais, constato a existência de relação de consumo no presente caso, pois a ré se configura como prestadora de serviços, e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pedido de restituição em dobro do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável".
Considerando que as cobranças são indevidas e que a ré não comprovou a existência de qualquer relação jurídica que as justificasse, a ausência de demonstração de um engano justificável para a realização dos descontos implica na aplicação da sanção prevista na legislação consumerista.
Isso porque, no caso, a relação entre as partes é considerada de consumo, pois a ré se configura como prestadora de serviços, e a parte autora, ainda que alegue não ter contratado diretamente os serviços, se enquadra na figura de consumidora por equiparação, vítima de uma possível falha na prestação destes, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as cobranças indevidas deverão ser restituídas em dobro.
Nesse sentido: TJES, Apelação Cível 5000209-44.2024.8.08.0065, Rel.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2025.
Quanto ao dano moral, este se configura pelo fato de que o desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa gera transtornos e sofrimento que ultrapassam o mero aborrecimento, atingindo sua dignidade.
A prática de descontos não autorizados compromete a previsibilidade financeira do consumidor, especialmente no caso de aposentados e pensionistas, cuja renda é geralmente fixa e destinada ao custeio de necessidades essenciais.
A jurisprudência tem reconhecido que ocorrência dos danos morais, em casos similares, é in re ipsa, decorrendo da própria situação fática: filiação não autorizada a associação/sindicato/confederação e descontos indevidos nos proventos de aposentadoria, pois tais circunstâncias causam insegurança, transtornos e angústias que ultrapassam meros dissabores do cotidiano.
Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte ré; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente fixar os danos morais em R$3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora a título de “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181” no valor de R$37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos), e, por consequência, DECLARAR inexistentes todos os débitos deles decorrentes; II) CONFIRMAR a decisão de Id 64011818, por meio da qual foi concedida a tutela provisória à autora; III) CONDENAR a ré a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário, em dobro, no valor total de R$75,90 (setenta e cinco reais e noventa centavos), com juros de mora pela SELIC referente ao montante descontado (dele deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido; IV) CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (desconto indevido), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a ré proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nºs. 4.569/1991 e 8.386/2006, para os fins do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, 14 de maio de 2025.
Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do art. 40 da Lei Federal nº 9.099/95.
Colatina/ES, 14 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 -
14/05/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:07
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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14/05/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA - CPF: *90.***.*24-03 (REQUERENTE).
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07/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 13:44
Expedição de Termo de Audiência.
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16/04/2025 10:13
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 14:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/03/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002017-09.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que a parte Requerida se abstenha de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referentes à rubrica “CONTRIB.
ANDDAP”, ao argumento de que não possui vinculação qualquer com a parte Requerida.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de vinculação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente.
A parte Requerida, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportado pela parte Requerida, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID n. 63840671, Histórico de Créditos, o qual demonstra a existência dos descontos mensais denominados “CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181” no valor atual de R$ 37,95 (trinta e sete reais e noventa e cinco centavos).
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de vinculação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício da parte requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DETERMINO à parte Requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte Requerente, MARIA CONCEICAO DA SILVA VIEIRA - CPF: *90.***.*24-03, referentes à rubrica mencionada nestes autos, sob pena de multa no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto levado a efeito até o limite máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
No mais, por ser a parte Requerente hipossuficiente para fins probatórios em relação à parte Requerida, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, inverto o ônus da prova e DETERMINO à parte Requerida que comprove - por ocasião de sua resposta - a filiação da parte autora, bem como a manutenção do vínculo até a presente data.
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros - exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
Por conseguinte, em homenagem ao art. 10 do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) para dizer(em) sobre eventual caráter metaindividual (individual-homogêneo) da pretensão deduzida em juízo.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/04/2025 às 15:00 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*41.***.*25-37 ID da reunião: 841 2432 5537 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 6 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Rua Santa Luzia, 48, Andar 3, Sala 32, Liberdade, SÃO PAULO - SP - CEP: 01513-030 -
27/02/2025 15:08
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 18:50
Expedição de Comunicação via correios.
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26/02/2025 18:50
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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26/02/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 07:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2025 15:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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26/02/2025 07:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
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