TJES - 0001641-61.2016.8.08.0067
1ª instância - Vara Unica - Joao Neiva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001641-61.2016.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E CULTURA DE JOAO NEIVA Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188, MURILLO GUZZO FRAGA - ES19556 SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida, a Associação de Beneficência e Cultura de João Neiva , em face da sentença de ID 57049089 , que julgou improcedentes tanto a ação principal quanto a reconvenção e condenou ambas as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A embargante alega, em suma, a existência de omissão no julgado.
Sustenta que a sentença condenou a associação ao pagamento dos ônus sucumbenciais sem observar a concessão prévia do benefício da gratuidade da justiça, conforme despacho de fl. 361 dos autos físicos.
Requer, portanto, que a exigibilidade de tais verbas seja declarada suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em contrarrazões, o Município de João Neiva argumenta pela inexistência do vício apontado, afirmando que a hipossuficiência de pessoa jurídica exige prova inequívoca, a qual não estaria presente.
Aduz, ainda, que a situação financeira da embargante teria se alterado, citando o recebimento de repasses financeiros para o exercício de 2025, conforme a Lei Municipal nº 3.702/2024, o que afastaria a condição de hipossuficiência.
Deste modo, pugna pela rejeição dos embargos.
Em resposta, a embargante juntou balancete contábil para reforçar sua condição de entidade assistencial sem fins lucrativos e com dificuldades financeiras, pleiteando a manutenção da gratuidade. É o breve relatório.
Decido.
Os presentes embargos são tempestivos, conforme certificado nos autos (ID 65419191), e merecem ser conhecidos.
A controvérsia cinge-se à alegada omissão na sentença quanto à suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte embargante, beneficiária da gratuidade da justiça.
Assiste razão à embargante.
Com efeito, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
A questão trazida pela embargante — a ausência de menção à suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência em razão de gratuidade de justiça já deferida — configura omissão, vício sanável por esta via.
Verifico que, de fato, o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à associação requerida no curso do processo físico, conforme mencionado na petição de embargos.
A sentença embargada, ao condenar a embargante ao pagamento de custas e honorários, não fez qualquer ressalva quanto à condição de beneficiária da justiça gratuita, o que caracteriza a omissão apontada.
A concessão do benefício não isenta a parte do pagamento das verbas de sucumbência, mas apenas suspende sua exigibilidade, nos termos do que dispõe o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
A argumentação do Município embargado, no sentido de que a condição financeira da associação teria se alterado, não é suficiente para, neste momento processual, revogar o benefício anteriormente concedido.
A análise de tal revogação demandaria um incidente processual próprio, com a devida instrução probatória, o que extrapola os limites estritos dos embargos de declaração.
A questão aqui é, unicamente, sanar a omissão do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sem alterar o mérito da decisão, sanar a omissão apontada e fazer constar no dispositivo da sentença de ID 57049089 o seguinte: "A exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios impostos à parte requerida/reconvinte, Associação de Beneficência e Cultura de João Neiva, fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido." Permanecem inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO NEIVA-ES, 14 de julho de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz Coordenador do NAPES – 5 (OFÍCIO DM 0678-2025) -
23/07/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 18:34
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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15/07/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:14
Conclusos para decisão
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30/05/2025 07:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO NEIVA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 08:55
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av.
Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001641-61.2016.8.08.0067 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE JOAO NEIVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E CULTURA DE JOAO NEIVA Advogados do(a) REQUERIDO: CRISTIAN CAMPAGNARO NUNES - ES17188, MURILLO GUZZO FRAGA - ES19556 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da João Neiva - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 57049089.
JOÃO NEIVA-ES, 26 de fevereiro de 2025.
ANGELO MANOEL PELUCHI COUTINHO Diretor de Secretaria -
26/02/2025 12:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 18:45
Processo Inspecionado
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25/02/2025 18:45
Julgado improcedente o pedido de ASSOCIACAO DE BENEFICENCIA E CULTURA DE JOAO NEIVA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
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19/03/2024 09:47
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 13:29
Juntada de Petição de alegações finais
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12/03/2024 16:10
Juntada de Petição de alegações finais
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15/02/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:11
Conclusos para julgamento
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02/06/2023 14:25
Juntada de Certidão
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29/05/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2023 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 09:22
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 09:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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