TJES - 0014188-92.2021.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 15:48
Juntada de
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0014188-92.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEIA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: SAMUEL DE JESUS ROCHA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do REQUERIDO: SAMUEL DE JESUS ROCHA nos termos do dispositivo que segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de SAMUEL DE JESUS ROCHA – 150 546.197-98, já qualificado na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curadora a Srª.
LUCINEIA DE JESUS ROCHA – CPF 046.119 057.56, qualificado na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
ASSUNTO: "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 14/11/2024 , QUE DECRETO a interdição de SAMUEL DE JESUS ROCHA – 150 546.197-98, já qualificado na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
PUBLICAÇÃO: 03 (três) vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VITÓRIA, 21 de fevereiro de 2025 SILVIA MARA FRAGA SALES ANALISTA JUDICIÁRIA -
31/03/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/03/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 16:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/03/2025 13:32
Juntada de
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0014188-92.2021.8.08.0024 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEIA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: SAMUEL DE JESUS ROCHA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do REQUERIDO: SAMUEL DE JESUS ROCHA nos termos do dispositivo que segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de SAMUEL DE JESUS ROCHA – 150 546.197-98, já qualificado na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curadora a Srª.
LUCINEIA DE JESUS ROCHA – CPF 046.119 057.56, qualificado na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
ASSUNTO: "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 14/11/2024 , QUE DECRETO a interdição de SAMUEL DE JESUS ROCHA – 150 546.197-98, já qualificado na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
PUBLICAÇÃO: 03 (três) vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VITÓRIA, 21 de fevereiro de 2025 SILVIA MARA FRAGA SALES ANALISTA JUDICIÁRIA -
15/03/2025 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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14/03/2025 12:52
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 17:11
Juntada de
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07/03/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 20:48
Juntada de Ofício
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24/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344707 PROCESSO Nº 0014188-92.2021.8.08.0024 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCINEIA DE JESUS ROCHA REQUERIDO: SAMUEL DE JESUS ROCHA EDITAL DE INTERDIÇÃO MM.
Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - 1ª VARA DE ORFÃOS E SUCESSÕES do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM e que não possam, de futuro, alegarem ignorância, que nos autos do processo supramencionado, foi proferida sentença que decretou a interdição do REQUERIDO: SAMUEL DE JESUS ROCHA nos termos do dispositivo que segue: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inserto na exordial e, por consequência, DECRETO a interdição de SAMUEL DE JESUS ROCHA – 150 546.197-98, já qualificado na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
Nos termos do art. 755, I e §1°, do CPC, nomeio-lhe como curadora a Srª.
LUCINEIA DE JESUS ROCHA – CPF 046.119 057.56, qualificado na inicial, com registro de que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 da Lei n° 13.146/15, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias.
ASSUNTO: "Atendendo as provas constantes dos autos, por sentença proferida em 14/11/2024 , QUE DECRETO a interdição de SAMUEL DE JESUS ROCHA – 150 546.197-98, já qualificado na inicial, declarando-a como pessoa que necessita da curatela, na forma do artigo 84, §1° da Lei n° 13.146/2015.
PUBLICAÇÃO: 03 (três) vezes, com intervalos de dez (10) dias.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei.
VITÓRIA, 21 de fevereiro de 2025 SILVIA MARA FRAGA SALES ANALISTA JUDICIÁRIA -
21/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:22
Juntada de Ofício
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21/02/2025 14:14
Juntada de Edital - Intimação
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21/02/2025 14:08
Transitado em Julgado em 21/02/2025 para LUCINEIA DE JESUS ROCHA (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e SAMUEL DE JESUS ROCHA (REQUERIDO).
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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09/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:43
Julgado procedente o pedido de LUCINEIA DE JESUS ROCHA (REQUERENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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01/11/2024 13:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 21:54
Juntada de Petição de laudo técnico
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16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de RODRIGO EUSTAQUIO TELLES VIEIRA em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 05:41
Decorrido prazo de RODRIGO EUSTAQUIO TELLES VIEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:51
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2023 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/06/2023 14:46
Conclusos para decisão
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25/05/2023 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 17:18
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2023 15:07
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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