TJES - 5001744-30.2025.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 04:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5001744-30.2025.8.08.0014 REQUERENTE : RAFAEL NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET - ES35469, STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 REQUERIDO(S): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O Conforme antes destacado na decisão de ID 63820357, a parte Autora relata, em suma, ser vítima de um golpe envolvendo engenharia social e que, captados os seus dados pelos falsários, estes passaram a utilizar-se indevidamente de seu perfil no aplicativo Instagram, mantido pela parte Requerida, ao qual a parte Demandante não possui mais acesso.
Utilizando-se maliciosamente de sua imagem, os indigitados fraudadores estariam agindo em detrimento de terceiros, seguidores da parte Postulante, visando à obtenção de vantagem indevida.
A despeito de todas as cautelas adotadas e advertências apresentadas a seus antigos contatos, as fraudes estão em curso.
Além disso, em que pese tenha desencadeado o procedimento para recuperação da conta junto à plataforma, ainda não houve nenhuma providência concreta.
Inicialmente, foi indeferido o pedido liminar por não haver provas seguras de que o Autor seria o titular da conta @faellneves na plataforma Instagram.
Contudo, prestados novos esclarecimentos e anexadas novas provas no petitório de ID 64782068, a incerteza lembrada na decisão anterior foi sanada, podendo ser constatada, com mínima segurança, a titularidade do perfil @faellneves.
O risco na demora no caso em tela é evidente, já que estão sendo ocasionados danos reiterados à imagem do postulante e, com o seu desvirtuamento, lesões a terceiros associados ao perfil da parte Requerente.
Há verossimilhança nas alegações, ao menos em uma cognição sumária, compatível com a análise urgente e perfunctória da prova.
A tutela almejada não é irreversível e, dessarte, o risco da perpetuação do presente status é maior que o deferimento da liminar colimada, em ponderação dos valores envolvidos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e determino que a parte Requerido adote as providências necessárias para o restabelecimento do acesso do autor RAFAEL NEVES (CPF nº *46.***.*36-07) ao perfil do Instagram @faellneves, ou que promova a suspensão temporária do mencionado perfil, o que deverá ser procedido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, cumulativa até o importe de R$ 12.000,00.
A fim de viabilizar a recuperação da conta em favor da parte Autora, deverá esta peticionar nos autos fornecendo novo endereço de e-mail não vinculado a nenhum outro perfil ou conta, para envio dos procedimentos de recuperação de acesso à conta e redefinição de senha, sendo que o prazo de cumprimento da ordem judicial pela parte Requerida somente fluirá a partir da resposta da parte Autora.
Constatada, outrossim, a verossimilhança das alegações iniciais, consoante argumentação supra, e estando a relação jurídica entre as partes albergada pelas normas consumeristas, DECRETO a inversão do onus probandi, na forma do antecitado art. 6º, VIII, do CDC, ficando a parte requerida desde já advertida desse encargo, com exceção do ônus da prova acerca da tentativa de solução administrativa do problema, cujo encargo permanecerá com a parte Autora.
Intimem-se.
Aguarde-se a realização da audiência.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
14/03/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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14/03/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 14:56
Concedida a tutela provisória
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11/03/2025 21:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:28
Publicado Decisão - Carta em 28/02/2025.
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01/03/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5001744-30.2025.8.08.0014 REQUERENTE : RAFAEL NEVES Advogados do(a) REQUERENTE: OLAVIA DOS SANTOS SONEGHET - ES35469, STELLA ZAMPIROLI DE MEDEIROS - ES15610 REQUERIDO(S): FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andar 1 a 46, 12, 14 e 15., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 D E C I S Ã O / O F Í C I O / M A N D A D O DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito, como espécie do gênero “tutelas provisórias”, é providência que colima entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em juízo ou os seus efeitos. É, portanto, tutela satisfativa no plano dos fatos, pois realiza o direito, proporcionando ao requerente o bem da vida por ele almejado com a ação cognitiva.
Desdobra-se em tutela de urgência ou de evidência, cada qual com requisitos peculiares.
A respeito da tutela de urgência de cunho antecipatório, edita o art. 300 do CPC, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” [grifos nossos] A tutela de evidência, por seu turno, é regulada pelo art. 311 do CPC, assim redigido: “Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.” Versa o presente caso sobre tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, impondo-se a verificação concomitante dos requisitos clássicos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Evidenciados tais elementos, a proteção colimada é medida que se impõe.
Entrementes, “caso haja real perigo de irreversibilidade ao estado anterior, a medida não deve ser concedida” (NERY JR., Nelson.
Código de processo civil comentado. 11.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. p. 529.).
Evidentemente, “a necessidade de valorização do princípio da efetividade da tutela jurisdicional não deve ser pretexto para a pura e simples anulação do princípio da segurança jurídica.
Adiante-se a medida satisfativa, mas preserva-se o direito do réu à reversão do provimento, caso a final seja ele, e não o autor, o vitorioso no julgamento definitivo da lide. […] O periculum in mora deve ser evitado para o autor, mas não à custa de transportá-lo para o réu (periculum in mora inverso)”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. v.II. 41 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 759.).
No caso em tela, afirma a parte Autora ser titular do perfil @faellneves por ele criado na plataforma Instagram.
Narra, ainda, que sua conta foi invadida por terceiros, que iniciaram campanha publicitária fraudulenta utilizando a sua imagem.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pretende ser restabelecido o seu acesso ao perfil @faellneves.
Ocorre que, pela prova inicialmente coligida, não há garantias de que a parte Reclamante seja o titular da conta em destaque, o que acaba prejudicando sensivelmente o deferimento da medida antecipatória.
No mesmo sentido, a inversão do ônus da prova ope legis prevista no art. 6º, VIII, do CDC resta prejudicada, pois o contrário resultaria em evidente infração ao art. 373, §2º, do CPC.
Ante o exposto, não sendo possível descartar que o perfil @faellneves pertença a outra pessoa que não a parte Autora, INDEFIRO os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de inversão do ônus da prova.
DEMAIS FINALIDADES a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, defender-se de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), para participar da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada nos autos da ação supramencionada.
AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA (PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL) Os Juizados Especiais são orientados pela simplicidade, informalidade e economia processual.
O art. 22 §2º da Lei nº 9.099/95, permite expressamente a "conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real".
A Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/2.006) e o Código de Processo Civil reconhecem a videoconferência ou sistema audiovisual análogo como meios hábeis para a prática de atos processuais, inclusive colheita de provas (CPC, art. 236 § 3º c/c art. 460 § 3º, art. 385 § 3º e art. 453 § 1º).
Por fim, a Resolução CNJ nº 354/2020, disciplina a realização de audiências por videoconferência e telepresenciais, autorizando, dentre outras hipóteses, a sua concretização a requerimento das partes.
Leia-se “de qualquer uma das partes”, já que a “oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial” (art. 3º §3º).
Destarte, não é lícito, à luz do processo cooperativo, que um dos litigantes, sem razão idônea, iniba a participação remota da outra, em detrimento dos princípios norteadores do microssistema.
Mesmo porque o art. 13, da Lei nº 9.099/95, estabelece que serão válidos os atos processuais, quando preencherem as finalidades para as quais forem realizados.
Frente a isso, desde já faculto a concretização da audiência sob a forma mista (presencial e videoconferência).
Fica autorizado o comparecimento físico presencial dos participantes (partes e advogados) ou o acompanhamento do ato pelo link disponibilizado pela serventia deste juízo (GOOGLE MEET).
As testemunhas e partes (estas em caso de depoimento pessoal), deverão se apresentar à sala de audiências deste juízo, para inquirição presencial, ou à sala passiva do fórum do local em que residem, para videoconferência (observados os ditames da Resolução CNJ nº 354/2020, art. 4º, a contrario sensu).
A oitiva telepresencial pressupõe a convenção das partes, na forma do art. 190 do CPC.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência do 3º Juizado Cível (PJe) Data: 09/07/2025 Hora: 15:00 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Fórum Juiz João Cláudio, Praça do Sol Poente, nº 100, bairro Esplanada, CEP: 29702-710, Colatina-ES Será permitida a participação por videoconferência (GOOGLE MEET) conforme orientações abaixo.
ORIENTAÇÕES E ADVERTÊNCIAS: É necessário o comparecimento pessoal à sala de audiências ou a participação por videoconferência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia).
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º § 4º da Lei 9.099/95).
A assistência por advogado é obrigatória, se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos.
Sendo inferior, a presença do advogado será facultativa.
A defesa deverá ser apresentada até o momento da audiência, oralmente ou por escrito.
Caso não seja obtida a conciliação, na audiência poderão ser produzidas todas as provas, apresentados documentos, ouvidas as partes e as testemunhas.
Nessa última hipótese, requerida a produção de prova oral, será agendada nova data em continuação para tal finalidade.
Excepcionalmente, se houver disponibilidade da pauta do juiz togado ou leigo, e não houver prejuízo para a defesa, poderá ser imediatamente realizada a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95.
Se houver interesse na oitiva de testemunhas, a parte deverá trazê-las à audiência, independentemente de intimação.
Se houver necessidade de intimar previamente as testemunhas, isso deverá ser requerido e justificado até cinco dias antes da audiência (art. 455 caput e §4º do CPC e art. 34 §1º da Lei nº 9.099/95).
Serão ouvidas no máximo três testemunhas de cada parte.
As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas pelo painel eletrônico do PJe, pelo Diário da Justiça, por telefone ou por outro meio de comunicação idôneo.
A parte autora ficará intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51 §2º da Lei nº 9099/95).
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito CONTATOS DO TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Telefone: (27) 3721-5022 (Ramal: 233/277) Whatsapp: (27)99503-9287 E-mail: [email protected] ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELO GOOGLE MEET: 1) LINK DA VIDEOCHAMADA: https://meet.google.com/rjb-xtnd-pse 2) ACESSO POR QR CODE: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25021914381965200000056445244 DOCUMENTO 01 - DOCS DO REQUERENTE Documento de representação 25021914381992900000056446157 DOCUMENTO 02 - TENTATIVA DE RECUPERAÇÃO ADMNISTRATIVA Documento de comprovação 25021914382038000000056446158 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021919145672900000056483150 -
26/02/2025 12:56
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a RAFAEL NEVES - CPF: *46.***.*36-07 (REQUERENTE)
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19/02/2025 19:15
Conclusos para decisão
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19/02/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2025 15:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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19/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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