TJES - 0027251-58.2019.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JULIO FERNANDO MELO DE BARROS em 25/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0027251-58.2019.8.08.0024 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIO FERNANDO MELO DE BARROS EMBARGADO: NELCI ROSA JANTORNO Advogado do(a) EMBARGANTE: FELIPE MORAIS MATTA - ES12605 Advogado do(a) EMBARGADO: NIELSON GERALDO ROCHA - ES10478 D E C I S Ã O Da ilegitimidade ativa do embargante A requerida suscita a ilegitimidade ativa.
Contudo, a ilegitimidade (ativa ou passiva) é analisada em estado de asserção, conforme alegações deduzidas na petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos suscita que o embargante seria o real proprietário do veículo objeto de constrição na execução/cumprimento de sentença.
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o pedido de baixa da constrição deve ser analisado em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Da impugnação ao pedido de Assistência Judiciária Gratuita O demandado argui pelo indeferimento da AJG, em virtude da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica.
O artigo 99, parágrafo 3º, do CPC é expresso em estabelecer a presunção relativa de hipossuficiência econômica a justificar a concessão da Assistência Judiciária Gratuita à pessoa natural, como no caso da parte requerente, que alega falta de condições econômicas.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Além disso, a própria narrativa dos fatos, o valor do bem móvel, a profissão e domicílio do embargante denotam a hipossuficiência econômica.
Por outro lado, a mera contratação de advogado particular não é elemento isolado para o deferimento da AJG.
Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PATROCÍNIO POR ADVOGADO PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O entendimento pretoriano pacífico trilha na vereda de que via de regra a declaração de hipossuficiência emitida pela pessoa física para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita goza de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo à parte adversa a produção de prova em contrário (STJ, Primeira Turma, REsp nº 1115300/PR, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 04/08/2009, DJe 19/08/2009). 2) Hipótese em que a maioria dos agravantes encontram-se dentro da faixa de isenção de imposto de renda.
E, não havendo nos autos prova que contrarie a hipossuficiência alegada, os recorrentes fazem jus à concessão da gratuitidade de justiça. 3) O patrocínio por advogado particular não impede a concessão do beneplácito pleiteado, consoante o §4º do artigo 99 do Código de Processo Civil. 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 006199000834, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 15/10/2019, Data da Publicação no Diário: 23/10/2019) Assim, rejeito a impugnação apresentada.
Do mérito Fixo como pontos controvertido: i) se houve aquisição de boa-fé e onerosa pelo embargante do veículo automotor Randon Car/S.
Reboque / Prancha, placa MPI-2321, Renavam n.º *02.***.*63-82.
Fica a cargo da parte embargante o ônus da prova com relação ao ponto controvertido fixado, a teor do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de dez dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 12:55
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 20:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 15:19
Conclusos para despacho
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19/03/2024 15:16
Apensado ao processo 0024057-75.2004.8.08.0024
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11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 22:00
Conclusos para despacho
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18/10/2023 22:00
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:33
Juntada de Petição de habilitações
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13/04/2023 07:57
Decorrido prazo de NELCI ROSA JANTORNO em 20/03/2023 23:59.
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22/03/2023 09:07
Decorrido prazo de JULIO FERNANDO MELO DE BARROS em 20/03/2023 23:59.
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03/03/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 16:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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