TJES - 5002203-81.2025.8.08.0030
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002203-81.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA URBANO REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogados do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES - MG131089 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção - 2025.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com danos morais em que a parte autora alega que, ao tentar realizar uma compra em seu cartão de crédito, foi surpreendida com a informação de que não teria limite disponível.
Ao verificar no aplicativo, viu que seu limite foi reduzido sem prévia comunicação.
Lado outro, a ré apresentou contestação, alegando que não houve irregularidade na redução do limite da autora, pois enviou um e-mail comunicando a redução, estando a autora ciente dos fatos. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve falha na prestação de serviços da ré, devendo restabelecer o valor do limite do cartão da Autora e indenizar em danos morais.
Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em síntese, a parte autora alega que possui cartão de crédito com a ré e, ao realizar uma compra, foi surpreendida com a informação de que seu cartão não teria limite.
Em análise ao aplicativo, verificou que seu limite foi reduzido de R$ 4.510,00 para R$ 1.360,00, sem prévia comunicação.
Lado outro, a ré alegou que comunicou a autora por e-mail e que ela estava ciente da redução, assim, não havendo irregularidade nos atos praticados.
A relação entre as partes caracteriza-se como de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Assim, aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para que seja configurada a obrigação de indenizar.
Pois bem, compulsando os autos, verifico que a ré mostrou um print do e-mail enviado para a autora, o qual demonstraria que ela estava ciente da redução do limite do cartão.
Porém, não há nos autos confirmação do recebimento do e-mail, e nem se a Autora realmente o recebeu e estava ciente da redução.
Também a autora comprovou, nos IDs 63739870 e 63739871, que seu limite foi reduzido, conforme alegado.
Deste modo, entende o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que, não havendo comunicação prévia, a redução do limite é indevida: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A lide versa sobre a existência ou não de falha na prestação do serviço pelos réus ao realizarem a redução do limite do cartão de crédito do autor.
A redução do limite é fato incontroverso, razão pela qual há de se observar somente se houve, ou não, a comunicação prévia.
Em que pese a parte ré alegar que houve, o documento colacionado à fl . 81, com a finalidade de comprovar a comunicação do cliente acerca da redução do limite, não é hábil para tanto, na medida em que se trata de recorte de tela do sistema interno, sem qualquer elemento que comprove a sua veracidade.
Danos morais configurados.
Manutenção da verba compensatória fixada a título de ofensa imaterial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
Precedentes.
Verbete Sumular nº 343 deste Tribunal.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00029961420208190212, Relator.: Des(a).
CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2022) Assim, deve a ré restabelecer o limite do cartão de crédito da autora, tendo em vista que a redução não ocorreu de forma legal.
Por fim, os danos morais restaram configurados, tendo em vista que a autora passou por situação de constrangimento ao ter o seu cartão recusado sem motivo aparente, mesmo com as faturas pagas e com limite para utilização, extrapolando o mero aborrecimento do cotidiano.
Portanto, condeno a ré ao pagamento de danos morais ao autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a restabelecer o limite do cartão da Autora, no valor de R$ 4.510,00 (quatro mil, quinhentos e dez reais), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de Danos Morais à parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (citação), incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n°. 9099/95.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Advirto à parte devedora que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), conforme disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1º e 2º do CPC).
Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95, e, após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n° 9.099/95.
LINHARES-ES, data registrada no sistema.
KETOREN CANIÇALI VULPI BUTHE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas desta sentença, a qual serve como carta/mandado.
Linhares/ES, data registrada no sistema TIAGO FÁVARO CAMATA Juiz de Direito -
11/07/2025 18:02
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 13:16
Processo Inspecionado
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10/07/2025 13:16
Julgado procedente em parte do pedido de DEBORA DA SILVA URBANO - CPF: *48.***.*25-74 (REQUERENTE).
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02/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 17:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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27/05/2025 17:41
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 15:50
Juntada de Petição de réplica
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26/05/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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17/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002203-81.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA URBANO Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do(a) R.
Despacho/Decisão id 64663613, BEM COMO para ciência da audiência designada nos autos, a qual será realizada conforme orientações constantes na Decisão/Despacho retro.
Audiência de conciliação designada para 27/05/2025 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível Linhares-ES, 11 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
11/03/2025 12:54
Expedição de Citação eletrônica.
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11/03/2025 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 12:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 16:00, Linhares - 2º Juizado Especial Cível.
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11/03/2025 08:08
Processo Inspecionado
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11/03/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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05/03/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5002203-81.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEBORA DA SILVA URBANO REQUERIDO: WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id nº 64015796.
LINHARES-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ANDERSON CALMON AZEVEDO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 15:08
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 10:55
Processo Inspecionado
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25/02/2025 13:17
Conclusos para decisão
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25/02/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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