TJES - 5012456-65.2024.8.08.0030
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 04:02
Decorrido prazo de DANILA SAITH FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012456-65.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANILA SAITH FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso id 65644188.
LINHARES-ES, 2 de abril de 2025.
MAURA ANTONIA POLA Diretor de Secretaria -
02/04/2025 07:10
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LINHARES em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012456-65.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANILA SAITH FERREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES Advogado do(a) REQUERENTE: AMARILDO BATISTA SANTOS - ES28622 SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento especial da fazenda pública, no qual a parte autora tem por objetivo, reconhecer a nulidade de contrato(s) temporário(s) de trabalho, com a consequente condenação do requerido a pagar verbas de FGTS e danos morais.
O requerido, em contestação, de forma resumida, apresentou preliminares e prejudicial de mérito, pois as verbas pretendidas estariam alcançadas pela prescrição quinquenal, e ainda, argumenta que no caso dos autos, a contratação foi legal, requerendo a improcedência dos pedidos. É o breve relatório, apesar de dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei 12.153/09.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO / INÉPCIA DA INICIAL Entendo que as preliminares não devem prosperar, pois entendo que no caso concreto, a parte autora depende de informações a serem prestadas pelo órgão público, especificamente, sua ficha financeira detalhada, para que assim, possa formular os cálculos, que podem ser realizados por simples operação aritmética em fase de cumprimento de sentença, oportunidade que poderão ser sanados eventuais erros ou inconsistências através da Contadoria do Juízo.
Assim, REJEITO as preliminares.
PRESCRIÇÃO Tratando-se de demanda proposta contra a Fazenda Pública, a prescrição aplicável é apenas a retroativa de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Ante o exposto, reconheço a prescrição das verbas anteriores a cinco anos, contados da propositura da ação (20/09/2024), ou seja, anteriores a 20/09/2019.
MÉRITO O ponto controvertido dos autos concentra-se em definir se a parte autora, na qualidade de servidor público contratado temporariamente, faz jus, ou não, ao recebimento de FGTS e demais verbas trabalhistas, pois o(s) contrato(s) firmado(s) seriam nulo(s).
A Constituição Federal, no artigo 37, inciso II, estabelece a obrigatoriedade de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, para que seja possível a investidura em cargo ou emprego público.
Ainda em seu artigo 37, inciso IX, dispõe que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Para que as contratações temporárias sejam válidas, exigem o cumprimento de três pressupostos inafastáveis: I) Tempo determinado; II) Objetivo de atender necessidade temporária; III) Caracterização de excepcional interesse público.
Contrariamente do que ocorre nos regimes estatutários e trabalhistas, em que a regra consiste na indeterminação do prazo da relação de trabalho, nos contratos temporários, o primeiro pressuposto é a determinabilidade de sua duração.
No que tange a temporariedade da função é imperioso asseverar que se a necessidade da atividade a ser desenvolvida é permanente, o Estado deve processar recrutamento por meio dos demais regimes, assim, impossível será a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes.
Por fim, a excepcionalidade do interesse público aparece como último pressuposto que o obriga ao recrutamento.
Empregando o termo excepcional para caracterizar o interesse público do Estado, a Constituição deixou claro que situações administrativas comuns não podem ensejar chamamento desses servidores, portanto, pode-se dizer que a excepcionalidade do interesse público corresponde à excepcionalidade do próprio regime especial.
No presente caso, a parte autora exerceu atividade de Professor, com inúmeros vínculos sucessivos firmados nos períodos de 2019 a 2021.
Portanto, a atividade para a qual a parte autora foi contratada, e ainda, o lapso temporal de exercício, demonstram que não possui caráter temporário, não havendo comprovação, pelo requerido, da necessidade excepcional à luz do interesse público, que justificasse a contratação temporária, representando uma afronta a regra constitucional do concurso público, o que demonstra a nulidade desta.
Portanto, a contratação temporária em desconformidade com os ditames estabelecidos pelo ordenamento jurídico tornam o ato nulo.
Contudo, sendo os serviços efetivamente prestados.
Dispõe o art. 19-A da Lei 8.036 de 1990 que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”., Este tem sido o posicionamento uniforme do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme julgados que seguem abaixo: 49852114 - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESNATURAÇÃO DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INDEVIDO.
NULIDADE DOS CONTRATOS QUE NÃO ENSEJA O PAGAMENTO DOS DIREITOS SOCIAIS INERENTES AO CONTRATO DE TRABALHO.
TESE FIXADA EM IRDR/TJES E NO TEMA 308/STF.
DESVIO DE FUNÇÃO.
COMPROVADO.
RECEBIMENTO DA DIFERENÇA REMUNERATÓRIA DEVIDO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1.
Em que pese a constatação da nulidade dos contratos firmados entre as partes, em razão de sucessivas e ininterruptas contratações, tal situação não enseja o pagamento dos direitos sociais inerentes ao contrato de trabalho.
Nesse sentido, reforça-se o entendimento tomado em sede de IRDR por este Tribunal: O contrato temporário declarado nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100160043319, Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 11/04/2019, Data da Publicação no Diário: 02/05/2019).
Compreensão extraída, igualmente, do RE nº 705.140/RS (Tema 308).
Considerando a impossibilidade de extensão de efeitos jurídicos às contratações ilegítimas da administração pública, se mostra indevido o pagamento referente ao adicional de insalubridade consignado na sentença objeto do presente reexame. 2.
Além disso, a apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar o efetivo trabalho em condições insalubres (art. 373, I, CPC/15), devendo-se registrar que a prova testemunhal colhida nos autos não é apta a demonstrar tal fato, sendo, pois, imperiosa a realização de prova técnica para tanto.
Assim, reforça-se a tese de que não cabe à condenação da municipalidade ao pagamento de tal rubrica, de modo que merece reforma a sentença apelada, neste ponto. 3.
Sobre o desvio de função, importa destacar que apesar de não ensejar o provimento do cargo correspondente às atribuições efetivamente exercidas, concede ao trabalhador o direito, a título de indenização, do recebimento da diferença remuneratória existente entre o cargo para o qual foi contratado e aquele cujas atribuições exerceu.
Tendo sido comprovado o desvio de função nos presentes autos, a prestação de serviços nessas condições gera para a Administração o dever de remunerar o funcionário, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
Recurso parcialmente provido.
Remessa Necessária Prejudicada. (TJES; AC 0018219-17.2009.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza; Publ. 11/04/2024) 49852130 - APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
DESNATURAÇÃO DA DESIGNAÇÃO TEMPORÁRIA.
NULIDADE DOS CONTRATOS RECONHECIDA.
FGTS DEVIDO.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pagamento do FGTS é devido quando o contrato temporário celebrado entre o particular e a administração pública é declarado nulo.
Precedentes. 2.
A presente situação fática se amolda à hipótese de nulidade dos contratos temporários de trabalho com a Administração Pública, na medida em que foram efetivadas sucessivas renovações capazes de desnaturar o caráter do vínculo com a Administração Pública, a justificar o reconhecimento de nulidade dos contratos celebrados entre as partes e, por via de consequência, o direito ao pagamento do FGTS. 3.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada em 02/02/2015, entende-se que lapso temporal não atingido pela prescrição quinquenal (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32), isto é, entre 02/02/2010 a 23/12/2014, período no qual o apelante laborou por, aproximadamente, 04 (quatro) anos consecutivos sob o regime temporário. 4.
Recurso parcialmente provido.
Sucumbência redimensionada. (TJES; AC 0003218-43.2015.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza; Publ. 11/04/2024) Em julgamento sobre a matéria, o STJ também posicionou-se neste sentido, conforme julgado abaixo: 79377753 - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
SERVIDOR.
FÉRIAS PREMIUM.
MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO INCIDENTE.
FGTS.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TEMA 608/STF.
NÃO OCORRÊNCIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não é possível conhecer da tese de que ao servidor não é devido o direito ao recebimento das férias premium, isso porque o objeto do presente incidente é analisar se houve ou não a aplicação divergente da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/1932 e 19-A da Lei nº 8.036/1990 por turmas recursais estaduais. 2.
O entendimento desta Corte Superior é o de que "o servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90" (AgInt no RESP 1.879.051/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1º/3/2021). 3.
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema 608), em repercussão geral, fixou a tese de que "[o] prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal".
Ao modular os efeitos, a Suprema Corte dispôs que, "[p]ara aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" (ARE 709.212, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, DJe de 19/2/2015). 4.
Conforme consignado na decisão agravada, "considerando que o contrato teve início em 2007 e que até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em Documento eletrônico VDA41863245 assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º §2º inciso III da Lei nº 11.419/2006Signatário(a): Paulo Sérgio DOMINGUES Assinado em: 06/06/2024 16:08:19Publicação no DJe/STJ nº 3881 de 07/06/2024.
Código de Controle do Documento: 53e229c5-d39c-478c-98c5-4e3e7722944413/11/2014, não decorreram trinta anos, a prescrição a ser aplicada no caso em tela é a quinquenal.
Uma vez que a ação foi proposta em 2020, portanto, antes do prazo prescricional de cinco anos, não há que se falar em prescrição". 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-PUIL 3.346; Proc. 2022/0379177-9; MG; Primeira Seção; Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues; DJE 07/06/2024 Diante de todos estes argumentos, deve ser declarada a nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte autora e o requerido, com a condenação deste ao recolhimento do FGTS incidente sobre as verbas salariais pagas a parte autora.
Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição da pretensão a recebimento das verbas de FGTS relativas a contratos e serviços prestados anteriores a 20/09/2019 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para: A) DECLARAR a NULIDADE dos contratos de trabalho temporários firmados entre a parte autora e o requerido, posteriores a 20/09/2019; B) CONDENAR o requerido a realizar o pagamento dos valores relativos ao FGTS, incidente sobre a remuneração percebida pela parte autora, nos contratos temporários de prestação de serviço posteriores a 20/09/2019, com atualização a ser realizada através da Taxa Selic, da data de cada vencimento com FGTS não recolhido.
Nestes termos, JULGO EXTINTO O FEITO, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Havendo recurso, intime-se para contrarrazões.
Após, intime-se para contrarrazões e remetam-se os autos ao Colégio Recursal.
TRANSITADA ESTA EM JULGADO, nada sendo requerido, arquivem-se.
Linhares-ES, data registrada automaticamente em sistema na assinatura digital.
WESLEY SANDRO CAMPANA DOS SANTOS Juiz de Direito -
27/02/2025 15:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:36
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:36
Julgado procedente em parte do pedido de DANILA SAITH FERREIRA - CPF: *24.***.*42-80 (REQUERENTE).
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11/12/2024 16:02
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 17:44
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/10/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:05
Conclusos para despacho
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23/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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