TJES - 5023494-97.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5023494-97.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 REU: WORKOUT COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI - EPP Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação à parte exequente / requerida, para ciência da petição juntada id 69186886 - requerer o de direito e dar quitação.
Vitória, [data conforme assinatura eletrônica] Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário -
10/07/2025 22:34
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 09:15
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR) e WORKOUT COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI - EPP - CNPJ: 24.***.***/0001-53 (REU).
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20/05/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de WORKOUT COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/03/2025 23:59.
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15/03/2025 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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26/02/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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26/02/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5023494-97.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: WORKOUT COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE EIRELI - EPP Advogado do(a) AUTOR: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 Advogados do(a) REU: BEATRIZ PIACENTINI DE OLIVEIRA - PR112436, LAIS DA SILVA PEREIRA - SP390648 S E N T E N Ç A BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO COBRANÇA em face de WORKOUT COMÉRCIO DE PRODUTOS PARA SAÚDE EIRELI EPP, aduzindo a parte autora ser credora da demandada na importância de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Aduz a parte autora que figurou no polo passivo dos autos de n° 1013993-84.2020.8.26.0037, demanda movida por Jaqueline Helena dos Santos, em razão de operações financeira irregulares realizadas em seu nome.
Comunica ainda que foi apurada fraude em nome de Jaqueline Helena dos Santos, ocasião na qual a parte autora sucumbiu nos autos e que uma das transações financeiras contestadas foi realizada em face da parte demandada.
Alega ainda que, por se tratar de direito de regresso, o valor de R$15.000,00 (quinze mil), corresponde à quantia indevidamente transferida para a conta da demandada.
Em síntese, requereu: a) citação da parte demanda no endereço informado para que no prazo legal, conteste a presente ação ou efetue o pagamento do valor atualizado do débito, sob pena de revelia; b) que seja a ação julgada integralmente procedente, com a consequente condenação da parte demandada na obrigação de pagar a quantia pleiteada; c) a fixação de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito; Custas quitadas ID n° 10564294.
Despacho de ID n° 14306270 que determinou a citação da parte demandada, para, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação.
Devidamente citada, conforme certidão de mandado n° 3918899, apresentou a ré contestação tempestiva (ID n° 16771501), na qual suscitou a preliminar de inépcia da inicial.
Intimação eletrônica de ID n° 18289442 que determinou a parte autora apresentar réplica à contestação.
Réplica a contestação ID n° 19225816.
Despacho de ID n° 22669738 que determinou a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, anexar os documentos necessários a corroborar com os fatos narrados na inicial, como também determinou a intimação da parte demandada para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
A parte autora manifestou-se nos autos (ID n° 26225764/26225767), momento no qual apresentou os documentos necessários a corroborar os fatos narrados na inicial.
A demandada se pronunciou nos autos (ID n° 45412712), oportunidade na qual pleiteou o indeferimento da petição inicial.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo a decidir.
F U N D A M E N T A Ç Ã O Prima facie, insta destacar a necessidade de promover o julgamento antecipado da presente lide, na forma do que dispõe o art. 355 do atual Diploma Processual Civil.
Em que pese o julgamento antecipado da lide, ensina o ilustre professor HUMBERTO THEODORO JUNIOR em seu Curso de Direito Processual Civil, que em todas as hipóteses arroladas no art. 355, o juiz, logo após o encerramento da fase postulatória, deverá verificar se já se encontra em condições de decidir sobre o mérito da causa, pois não se realiza a audiência por desnecessidade de outras provas, além daquelas que já se encontram nos autos (o juiz não deve, segundo o art. 370, promover diligências inúteis).
Desta feita, observo com a análise dos autos que não se faz necessária a produção de mais provas, posto que a matéria aqui discutida é eminentemente de direito.
Antes de adentrar no mérito, verifica-se a necessidade de analisar a preliminar de inépcia da inicial.
DA INÉPCIA DA INICIAL Suscita a parte demandada a inépcia da inicial, sob o fundamento de que a parte autora não instruiu a exordial com documentos capazes de evidenciar as transações, isto é, não apresentou provas capazes de comprovar o alegado.
Observa-se que, ao abordar a inépcia, o Código de Processo Civil estabelece a seguinte disposição:" Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (grifos nossos) À vista disso, em análise dos autos, verifico que a peça vestibular contém a causa de pedir e pedido, não houve descompasso lógico entre os fatos narrados e a conclusão.
Noto que não há pedido juridicamente impossível ou incompatíveis entre si, não se podendo reputar inepta, uma vez que a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no artigo mencionado.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINARES.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADAS.
MÉRITO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS COMPROVANTES DE DÉBITO.
JUNTADOS AOS AUTOS.
FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO. ÔNUS DO RÉU.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A repetição das razões lançadas em contestação, por si só, não ofende o princípio da dialeticidade, desde que os fundamentos sejam adequados para evidenciar a pretensão de reforma do julgado.
Precedentes.
Preliminar de falta de impugnação rejeitada. 2.
A inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. 3.
Estando a ação de cobrança devidamente instruída com o contrato de abertura de crédito, o demonstrativo de atualizado de débitos e os extratos da conta corrente que demonstram a disponibilização dos valores, incumbe ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 3.1.
In casu, o réu não juntou aos autos o extrato de movimentação, ou qualquer outro documento que comprove a inexistência da dívida. 4.
Preliminar de falta de impugnação rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar de inépcia da inicial rejeitada.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (TJ-DF 07368310720188070001 DF 0736831-07.2018.8.07.0001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 02/09/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL DE CONTRATO – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS – JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE. 01.
Não é nula a decisão que, com clareza e fundamentação adequada, examina todas as questões pertinentes ao caso. 02.
A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. 03.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há inépcia da inicial. 04. É abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada em percentual muito superior à taxa média praticada no mercado no período da contratação.
Recurso não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 08582264920238120001 Campo Grande, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 21/08/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024). (grifos nossos) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
REJEITADA.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR COOPERATIVA EM FACE DE COOPERADOS.
ATA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA.
VALIDADE.
PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que é perfeitamente possível compreender a causa de pedir e os pedidos, inexistindo prejuízo ao contraditório.
Especificadamente no que pertine à ata da AGE, na qual decidido pelo rateio das despesas com fulcro no artigo 80, inciso II, da Lei 5764/71, novamente sem razão os apelantes, eis que esta encontra-se reproduzida às fls. 113/114v.
II.
No que pertine ao mérito, trata-se de ação de cobrança ajuizada em 30.07.1998 em face dos apelantes, COOPERADOS, porquanto quedaram inadimplentes com o pagamento de uma cota, cada, no valor de R$ 390,00 (trezentos e noventa reais), pertinente às despesas com a construção da sede da COOPERATIVA, rateada entre os cooperados, votada e aprovada em Assembleia Geral Extraordinária, órgão supremo da cooperativa, realizada em 08/06/1997, cuja decisão, sabidamente, vincula todos os cooperados, nos termos do artigo 38, da Lei 5764/71.
III.
Destarte, em que pesem os argumentos dos apelantes direcionados à inobservância dos requisitos formais de convocação e votação da assembleia, fato é que o prazo prescricional para a anulação do ato transcorreu sem que a ação competente houvesse sido ajuizada, conforme determina o artigo 43, da Lei 5.764/71.
IV.
Tal ponto foi o determinante para a procedência da demanda e sequer foi abordado no recurso, o que atrai o não conhecimento parcial do apelo, em relação ao capítulo meritório, por ausência de dialeticidade recursal.
V.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00058747620208080030, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) (grifos nossos) Destarte, no que tange à eventual falta de documentação essencial à propositura da ação, observo que o magistrado determinou a intimação da parte autora para que apresentasse aos autos os documentos comprobatórios dos fatos alegados na exordial (ID n° 22669738).
Embora a parte autora tenha sido intimada para juntar documentos que comprovasse os fatos narrados na inicial, tal circunstância não caracteriza, de fato, a inépcia da petição inicial.
Com efeito, é pacífico que o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, distribui o ônus da prova entre autor e réu, conforme os fatos que alegam.
Contudo, nada impede que o magistrado determine a intimação das partes para que apresentem documentos que corroborem suas respectivas alegações.
Assim sendo, concluo que a intimação do autor para a juntada de documentos aos autos não configura a confirmação de eventual inépcia da inicial, mas sim um ato ordinatório do juízo.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
M É R I T O BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face de WOKOUT COMÉRCIO E PRODUTOS PARA SAUDE EIRELLI – EPP, aduzindo ser credora da demandada na importância de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Alega a parte autora que figurou no polo passivo dos autos de n° 1013993-84.2020.8.26.0037, demanda movida por Jaqueline Helena dos Santos, em razão de operações financeira irregulares realizadas em seu nome e que sucumbiu nos autos, sendo que uma das transações financeiras contestadas foi realizada em face da parte demandada.
Por fim, afirma que, por se tratar de direito de regresso, o valor de R$15.000,00 (quinze mil), corresponde à quantia indevidamente transferida para a conta da demandada.
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que a pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico. É cediço que o exercício do direito de regresso se configura quando aquele que quitou uma obrigação ou reparou o dano causado por terceira busca reaver o valor pago, conforme disposto no artigo 934 do Código Civil Brasileiro.
O dispositivo legal é claro, in verbis: Art. 934.
Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Em análise dos autos da ação de origem, processo n° 1013993-84.2020.826.0037, constata-se que o autor alegou a realização de empréstimo indevidos em seu nome junto ao Banco Santander, momento no qual decorreram operação bancárias diversas, entre eles, transferências bancárias.
Em tal ação, as partes formularam um acordo, razão pela qual o processo foi extinto, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
No presente feito, a instituição financeira demandante faz referência a uma das operações fraudulentas anteriormente mencionadas, especificamente à transferência realizada em 03 de maio de 2019, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para a conta de número 130020552, em titularidade da demandada.
A instituição financeira, para comprovar a existência do débito, apresenta como prova constitutiva de seu direito o comprovante de transferência realizado em face da parte demandada (ID n° 2622576).
Entretanto, conforme apurado, a referida transferência bancária ocorreu de forma aparentemente lícita, uma vez que decorreu de uma venda legítima feita pela ré, conforme documentos apresentados (ID n° 16771932 e ID n° 16771934), que comprovam a regularidade da transação que originou o pagamento.
Ademais, embora a parte demandada tenha recebido a referida transferência, restou devidamente comprovado que a mesma procedeu com a devolução dos valores em 07 de março de 2023, para a conta de número 0000010805864, em titularidade de Jaqueline Helena dos Santos, conforme documentação adicional apresentada (ID n° 16771938).
Diante do exposto, resta demonstrado que a transferência bancária em questão decorreu de uma transação legítima, e que, embora a parte demandada tenha recebido os valores, estes foram devidamente devolvidos, não subsistindo a obrigação de pagamento pleiteada pela instituição financeira.
Em complemento, vale destacar que a jurisprudência pátria respalda tal tese, vejamos: AÇÃO CONDENATÓRIA – ação de regresso movida pelo banco Santander contra cliente em razão de haver sido vencido em ação anterior movida por um consumidor prejudicado por fatos causadores de fraudes – conta aberta em nome de terceiro que foi utilizada para a realização de fraudes – banco que imputa à ré participação na conduta fraudulenta, sem qualquer amparo e sem qualquer elemento, pois na ação anterior também nada foi comprovado – ré que é pessoa jurídica atuante no comércio de moda e provou com documento a existência de uma venda no mesmo dia e no mesmo valor daquela indicada como fraudulenta - ocorre que, sob o ponto de vista da ré, a operação de venda foi legítima, pois o pedido foi feito e o valor foi pago por meio de transferência bancária – essa mesma transferência bancária o autor afirma ser a fraude, mas nada prova a respeito - ação que está fundada apenas em ilações, não em provas – ausência de qualquer prova produzida pelo autor – permanece a responsabilidade objetiva do banco e a fraude está inserida no risco da atividade - o pretendido ressarcimento deve estar fundado em prova clara da ação ilícita da ré, o que não foi feito – assim, a ação é claramente improcedente – sentença mantida – honorários majorados – advertência acerca da reiteração da conduta de imputar à ré a prática de crime sem qualquer embasamento, fato que ensejará a aplicação das sanções processuais cabíveis tendo em vista a temeridade da conduta - recurso não provido, com observação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1075378-67.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 02/05/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023) (grifos nossos) BANCÁRIOS - Ação de cobrança – Direito de regresso - Sentença de improcedência – Compras realizadas com cartão de crédito mediante fraude, por meio do denominado "golpe do motoboy – Descabimento - Ré que atua como prestadora de serviços recebendo os pagamentos eletrônicos, não se beneficiando dos valores direcionados a terceiro, que se utilizou dos serviços de intermediação para realizar as vendas impugnadas pelo titular do cartão - Ausência de qualquer indício de participação da ré na fraude e de sua responsabilidade - Ausência de nexo causal a gerar direito de regresso - Inexistência de obrigação de indenizar – Precedentes TJSP - Sentença mantida - Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios ( CPC, art. 85, § 11). (TJ-SP - Apelação Cível: 1052387-97.2022.8.26.0100 São Paulo, Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 07/02/2023, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) (grifos nossos) Nesta toada, resta patente que a parte demandada não foi beneficiária da fraude e nem dela participou, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da inexistência do direito de regresso por parte da autora.
Nada mais restando a decidir quanto ao fato trazido nesta ação, passo a conclusão.
D I S P O S I T I V O Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Por fim, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, a luz do art. 85, §2º, do CPC, a ser devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária a contar da publicação desta sentença, tendo como termo final o efetivo pagamento.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Vitória(ES), 13 de novembro de 2024.
MARCELO PIMENTEL Juiz e Direito -
21/02/2025 16:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/01/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 22:22
Julgado improcedente o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
28/08/2024 21:57
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 04:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
03/05/2023 13:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
13/03/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2022 13:14
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2022 17:16
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 10:52
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2022 10:32
Juntada de Petição de habilitações
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26/07/2022 23:28
Juntada de Mandado
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03/06/2022 17:59
Expedição de Mandado - citação.
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24/05/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 13:40
Processo Inspecionado
-
28/03/2022 14:37
Conclusos para despacho
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24/01/2022 07:18
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/01/2022 23:59.
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22/11/2021 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2021 17:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/11/2021 08:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2021 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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