TJES - 5019470-17.2022.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JOANA DARC MARTINS em 23/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:14
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 15:55
Juntada de Informações
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09/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOANA DARC MARTINS em 27/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5019470-17.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOANA DARC MARTINS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ANA PAULA LAGAAS - ES23410 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO Tratando-se de ação declaratória negativa, em que se questiona se efetivamente a autora subscreveu ou não o contrato discutido nos autos, e considerando a orientação do c.
Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1846649/MA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021)”. (Negritei).
Somado a orientação do e.
Tribunal de Justiça da impossibilidade de realização de perícia sobre cópia: PROCESSO CIVIL. [...] IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA EM CÓPIAS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
INVIABILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA RELATIVA AOS EFEITOS DA CONFISSÃO A AMBAS AS PARTES.
COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 5.
Após, as partes requeridas, intimadas para apresentação da documentação controvertida original, para a realização da prova pericial, sob pena de sucumbirem ao efeito da inversão do ônus da prova, quedaram-se inertes, o que gerou a aplicação da pena de confissão e, por conseguinte, a preclusão da produção da prova pericial. 6.
Não há meios de autorizar que a perícia seja realizada nas cópias, pois é de sabença geral que cópias podem ser facilmente manipuladas, sendo mais seguro para todas as partes que os documentos originais apareçam e sejam, em consequência, periciados. [...] (TJ-ES - AI: 00063820720168080048, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 07/03/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2017) (Negritei). É o caso de ser intimado o requerido para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos o contrato em seu original, sob pena de presumir verdadeira a alegação da autora - inexistência da relação jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias – posto que este documento é imprescindível para a realização de eventual prova pericial – consignando que, sendo o processo eletrônico, deverá ser depositado em Juízo para eventual produção de prova pericial e juntado cópia em imagem (nos autos virtuais).
Deverão as partes informarem quanto ao interesse na produção da prova pericial, devendo serem intimadas para tal no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 4 de outubro de 2024.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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18/12/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:43
Processo Inspecionado
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09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 16:31
Conclusos para despacho
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27/10/2023 15:55
Juntada de Ofício
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24/10/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2023 23:59.
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17/05/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 17:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/04/2023 13:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/03/2023 12:39
Expedição de Ofício.
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21/03/2023 12:26
Expedição de carta postal - citação.
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25/01/2023 12:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA DARC MARTINS - CPF: *01.***.*23-73 (REQUERENTE).
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25/01/2023 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
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06/10/2022 15:29
Conclusos para decisão
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26/08/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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