TJES - 5001216-34.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 18:33
Juntada de Decisão
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17/04/2025 02:18
Decorrido prazo de 48.578.675 DANIEL NEPOMUCENO FELBERG em 16/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:59
Decorrido prazo de 52.812.014 JULIARDY VON HELD DOS SANTOS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 00:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001216-34.2024.8.08.0045 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, 48.578.675 DANIEL NEPOMUCENO FELBERG, 52.812.014 JULIARDY VON HELD DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: JAQUELINE CAZOTI DOS SANTOS - ES17894 DECISÃO Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando a proteção da poluição sonora e da paz urbana, sob imputação aos dois estabelecimentos comerciais réus a conduta poluidora, bem como ao Município a conduta de omissão na fiscalização.
Concedida inicialmente tutela provisória determinando a suspensão dos alvarás de funcionamento dos estabelecimentos, o réu JULIARDY VON HELD DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, obtendo efeito suspensivo, sob fundamento de omissão da fiscalização prévia pelo Município.
Nesse termos, por nova provocação ministerial, este juízo determinou ao Município a realização da fiscalização, ao ID 44212854, nos seguintes termos: determino ao Município que proceda à fiscalização regular dos estabelecimentos dos demais réus, em horário de maior movimentação (em dia de funcionamento, a partir das 22h00 até, pelo menos, às 03h da manhã), a fim de averiguar se estão sendo respeitados os limites atinentes aos ditames legais, bem como da boa convivência e ordem social, especialmente no concerne ao som do ambiente e emissão de ruídos acima de 50db no período noturno, ocupação das calçadas e vias públicas com seus clientes, restringindo suas atividades ao limite do espaço de seus empreendimentos, e exigir que as atividades ali exercidas estejam compatíveis com os seu alvará de funcionamento, devendo comprovar a realização de tais fiscalizações nos autos deste processo, podendo utilizar-se de apoio policial para seu cumprimento, sob pena de multa.
O Município requereu reconsideração da decisão, aduzindo que a inicial noticia existência de tráfico de drogas no local, cuja investigação é atribuição das Polícias.
DECIDO.
O Município é responsável pela manutenção da ordem urbana, inclusive quanto ao meio ambiente sadio e equilibrado.
O artigo 16 da Lei Orgânica municipal assim determina: Art. 16 Ao Município compete privativamente, na forma da Constituição Federal, dispor sobre assuntos de interesse local, considerando-se entre outros, os seguintes: (...); X – Fiscalizar a produção, o consumo, o comércio, o transporte interno, o armazenamento e o uso dos agrotóxicos ou seus componentes afins, visando a preservação do meio ambiente e a saúde do trabalhador e do consumidor; (...).
Art. 17 Compete ainda ao Município, concorrente ou supletivamente com a União e o Estado, dentre outras, as seguintes atividades: (...); VI – Proteger o meio ambiente e combater a poluição sobre qualquer de suas formas; (...).
Art. 97 O Município, na sua circunscrição territorial e dentro de sua competência constitucional, assegura a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios: (...); VI – Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços de seus processos de elaboração; (...).
Art. 136 Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à comunidade o dever de defendê-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Município: I – (...); II – Definir, em lei complementar, os espaços territoriais do Município e seus componentes a serem especialmente protegidos, e a forma de permissão para a alteração e a supressão, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; III – Exigir, na forma da lei, para instalação de obra, atividade ou parcelamento do solo potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se dará publicidade; IV – Controlar a produção, a comercialização, o armazenamento e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (...). § 4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Bem se vê, pois, em abundância de dispositivos, que a Administração Municipal tem a obrigação legal de zelar pelo meio ambiente urbano e rural, inclusive no papel fiscalizador e limitador de condutas decorrente do poder de polícia que exerce, estando a se omitir quanto a isso.
Isso posto, indefiro o requerimento de reconsideração de ID 45036891 e arbitro multa de R$ 50.000,00 para o caso de não apresentar o relatório da fiscalização dos estabelecimentos comerciais poluidores, pertencentes aos demais réus, conforme decisão de ID 44212854, no prazo de 30 dias, bem como as sanções administrativas determinadas.
Certifique-se quanto ao decurso do prazo do Município para contestar.
Após o decurso do prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 8 de outubro de 2024.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 13:01
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 12:58
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 16:53
Conclusos para decisão
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18/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2024 01:15
Decorrido prazo de 48.578.675 DANIEL NEPOMUCENO FELBERG em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 18:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 17:30
Conclusos para decisão
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03/06/2024 17:15
Juntada de Decisão
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03/06/2024 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/04/2024 14:51
Expedição de Mandado - citação.
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26/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 17:19
Processo Inspecionado
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25/04/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2024 16:56
Conclusos para decisão
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23/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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