TJES - 5020028-65.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5020028-65.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: SOCIEDADE IMOBILIARIA ALIANCA LTDA DESPACHO Determino a retirada de pauta e defiro o pedido apresentado no Id 14118291: inclua-se no polo passivo do recurso como terceiro interessado a requerida, na origem, LE PARC CONDOMINIUM RESIDENCE SPE LTDA e, após, intime-se para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após a reinclusão na pauta, será apreciado o pedido de sustentação oral.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
17/06/2025 17:07
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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17/06/2025 17:04
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 17:06
Retirado de pauta
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16/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 17:05
Retirado pedido de inclusão em pauta
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13/06/2025 11:33
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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12/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:50
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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09/06/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 17:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/06/2025 17:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/05/2025 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/05/2025 13:59
Pedido de inclusão em pauta
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16/04/2025 17:37
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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11/04/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 17:24
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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05/03/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:54
Publicado Carta Postal - Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5020028-65.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VITORIA AGRAVADO: SOCIEDADE IMOBILIARIA ALIANCA LTDA DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO oposto por SOCIEDADE IMOBILIÁRIA ALIANÇA LTDA contra decisão proferida no Id 11689818 que concedeu efeito suspensivo ao recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA em face da decisão que deferiu a tutela de urgência para excluir a empresa Le Parc Condominium Residence SPE LTDA. do Cadastro Imobiliário Municipal relativo ao imóvel de inscrição fiscal nº 2-17045342.
Em suas razões (Id 11857105), a Embargante sustenta a existência do vício de omissão sobre a cláusula resolutiva expressa do contrato havido entre a agravada e a Le Parc Condominium Residence SPE LTDA. e acerca das consequências jurídicas advindas do pagamento de tributo relacionado ao imóvel cujo contrato de compra e venda já foi resolvido.
Contrarrazões pelo Município embargado pugnando pelo desprovimento do recurso (Id 11939577). É o relatório.
Decido monocraticamente, na forma do disposto no artigo 1.024, §2º, do CPC.
De início, importa consignar que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, de modo que, na forma do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, o seu cabimento está adstrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Na lição do Superior Tribunal de Justiça, a omissão passível de correção pela via dos embargos “são aqueles (vícios) que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.” (AgInt no AREsp 986.173/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).
Fixado isso, apesar da argumentação trazida pela embargante, ao analisar breve trecho da decisão embargada, concluo que tanto a questão relativa à relação jurídica contratual entre as empresas, quanto a atinente ao registro da Permuta na matrícula do imóvel foram devidamente apreciadas, concluindo pela presença dos requisitos para a atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Portanto, forçoso reconhecer que o objetivo da parte embargante é rediscutir o mérito recursal, sob o argumento de que houve omissão deste Órgão Julgador, o que não se revela possível.
Logo, deve ser indeferido o efeito suspensivo pleiteado com base no artigo 1.026, §1º, do CPC, diante da ausência de relevância da fundamentação.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intimem-se as partes para ciência e, especificamente, o agravante para se manifestar sobre as preliminares suscitadas em sede de contrarrazões, na forma do artigo 9º e 10, do CPC.
Solicite-se informações do Juízo de origem sobre a citação da parte requerida LE PARC CONDOMINIUM RESIDENCE SPE LTDA.
Por fim, venham os autos conclusos para julgamento.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA -
26/02/2025 12:58
Expedição de carta postal - intimação.
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26/02/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 13:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 13:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 16:45
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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28/01/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 06:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 17:10
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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22/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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22/01/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 22:11
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 15:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/01/2025 17:16
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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09/01/2025 17:16
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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09/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 16:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2025 16:58
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:58
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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09/01/2025 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/01/2025 16:22
Processo devolvido à Secretaria
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07/01/2025 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/01/2025 13:30
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/01/2025 13:30
Recebidos os autos
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07/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/01/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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