TJES - 5005232-59.2023.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005232-59.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO SOUZA BARBEITO REQUERIDO: NOVA CANGOA VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA CELESTINO - ES14907, MARIANA TINTORI NASCIMENTO - ES33606 Advogado do(a) REQUERIDO: KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS - ES29391 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 D E S P A C H O Evolua a classe processual no Pje para constar cumprimento de sentença, observando no próprio sistema os comandos “triagem” - “evoluir classe”.
INTIME-SE a parte requerida/executada Banco Bradesco Financiamentos S/A, por intermédio do advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 67.236,88, devidamente atualizado até o depósito judicial, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a dívida executada (art. 523, § 1°, do CPC) ou sobre a diferença em caso de pagamento parcial.
A parte executada poderá interpor impugnação ao cumprimento de sentença nos termos do artigo 525 do CPC.
O termo inicial do prazo de impugnação ao cumprimento é o primeiro dia útil subsequente ao fim do prazo de pagamento voluntário.
O prazo de impugnação é de quinze dias úteis.
Transcorrido o prazo sem o pagamento ou com o pagamento parcial: DEFIRO, de antemão, a expedição de certidão de teor da decisão a que alude o art. 517 do CPC, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo.
Independente de nova conclusão, deverá o Exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, bem como requerer o que entender de direito.
Na hipótese de apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias.
Após, caso não haja pagamento ou mesmo pagamento apenas parcial, intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor, podendo incidir multa e honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o saldo atualizado inadimplido.
Com o pagamento voluntário, deve a parte credora ser intimada para indicar conta bancária para recebimento ou solicitar recebimento via saque na instituição depositária, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará.
Registro a possibilidade de expedir alvará em nome do advogado caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação outorgada pela parte credora.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
23/06/2025 17:22
Conclusos para despacho
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23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 14/05/2005 para BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REQUERIDO).
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de NOVA CANGOA VEICULOS LTDA em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:02
Decorrido prazo de PABLO SOUZA BARBEITO em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de NOVA CANGOA VEICULOS LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de PABLO SOUZA BARBEITO em 07/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:02
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005232-59.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO SOUZA BARBEITO REQUERIDO: NOVA CANGOA VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA CELESTINO - ES14907, MARIANA TINTORI NASCIMENTO - ES33606 Advogado do(a) REQUERIDO: KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS - ES29391 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo requerente, Id n.º 62464321, em face da sentença Id n.º 62268646.
Sustenta o embargante, em resumo, que: i) não houve apreciação do pedido de tutela de urgência arguida em sede de alegações finais; ii) há plausibilidade e urgência em deferir a suspensão do contrato de financiamento bancário.
Despacho, Id n.º 64606681, que oportunizou o contraditório à parte autora.
Contrarrazões aos embargos de declaração apresentadas pela requerida Cangoá Veículos Ltda, Id n.º 65148783, com pedido de rejeição/não conhecimento dos embargos de declaração.
Anotação de que não houve manifestação do Banco Bradesco Financiamentos S/A. É o relatório.
Decido.
Ao analisar os embargos de declaração vislumbro a existência de omissão, na forma prevista no artigo 1.022 do CPC, na medida em que, este juízo, a partir de provocação da parte requerente na petição Id n.º 56803925, deveria ter se manifestado expressamente em sentença.
Assim, identificada a omissão na sentença, Id n.º 62268646, passo a supri-la.
Com a constatação de que é direito do requerente ao desfazimento do contrato, inclusive com relação ao financiamento bancário, entendo fundamental que seja concedida tutela antecipada em sentença, notadamente se observado que: i) novos pagamentos têm o condão de aumentar prejuízo indevido já identificado nos autos; ii) a suspensão do pagamento da prestação do contrato de financiamento bancário se mostra como medida adequada em virtude da sentença proferida.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para acrescentar ao ato judicial Id n.º 62268646, o acolhimento de tutela provisória em favor do autor, de modo a suspender os efeitos do contrato de financiamento bancário, de modo o demandante pode deixar de pagar as prestações mensais, sem que isso signifique descumprimento contratual.
Intimem-se as partes para ciência.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
03/04/2025 18:52
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 12:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2025 01:01
Decorrido prazo de NOVA CANGOA VEICULOS LTDA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 12:31
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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14/03/2025 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005232-59.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO SOUZA BARBEITO REQUERIDO: NOVA CANGOA VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA CELESTINO - ES14907, MARIANA TINTORI NASCIMENTO - ES33606 Advogado do(a) REQUERIDO: KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS - ES29391 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 D E S P A C H O Intimem-se os requeridos para contraditório em cinco dias sobre os embargos de declaração.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
11/03/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:32
Decorrido prazo de PABLO SOUZA BARBEITO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:44
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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05/02/2025 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5005232-59.2023.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PABLO SOUZA BARBEITO REQUERIDO: NOVA CANGOA VEICULOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: LUIS CARLOS DE OLIVEIRA CELESTINO - ES14907, MARIANA TINTORI NASCIMENTO - ES33606 Advogado do(a) REQUERIDO: KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS - ES29391 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de ação sob o rito comum ajuizada por Pablo Souza Barbeito em face de Nova Cangoá Veículos Ltda e Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Narra a petição inicial, Id n.º 30481641, em resumo, que: i) em 04 de agosto de 2022 buscou a requerida para adquirir o veículo Volkswagen Golf Comfortline 2014/2014, cor branca; ii) foi assegurado que o veículo estava em perfeitas condições para uso; iii) ficou acordada a obrigação do requerente de pagar R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), tendo sido entregue em pagamento um veículo Chevrolet Celta pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e financiada com a segunda requerida a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais); iv) conforme consta na cédula de crédito bancário de n.º 3634844376, foi financiado o valor nominal de R$ 48.169,28 (quarenta e oito mil cento e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), com a obrigação do autor de pagar 48 (quarenta e oito) parcelas mensais de R$ 1.648,21 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e um centavos); v) em 28 de outubro de 2022, menos de 02 (dois) meses após a compra, o veículo apresentou defeito no câmbio, sendo informado imediatamente à primeira demandada; vi) a empresa requerida se recusou a arcar com o conserto, afirmando se tratar de mau uso pelo autor; vii) foi apresentado orçamento no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); viii) a requerida ofertou um reparo paliativo; ix) o autor, por não ter opção, foi obrigado a aceitar o reparo paliativo; x) em 02 de fevereiro de 2023, o veículo apresentou novamente defeito e foi removido de guincho; xi) encaminhado à concessionária Orvel, o orçamento para reparo do veículo foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); xii) o autor buscou a troca do veículo com a requerida, mas ela ofereceu arcar apenas com 50% (cinquenta por cento) do reparo ou receber o veículo de volta pelo valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); xiii) não alcançando solução consensual, a primeira requerida induziu o autor a encaminhar o veículo para a Mecânica Redivo; xiv) até a presente data o veículo se encontra no referido estabelecimento, tendo o autor pago, em adiantamento para a aquisição de peças, o valor de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); xv) busca informações com a requerida sobre a situação atual do automóvel, mas recebe informações evasivas; xvi) como verificado na internet, o problema do câmbio do modelo do veículo é recorrente; xvii) buscou solução administrativa perante o Procon mas não logrou êxito; xviii) a requerida é responsável pelo vício do veículo; xix) a conduta da parte demandada causa danos morais.
Em sede de tutela de urgência, pleiteia a concessão de ordem judicial para seja suspensa a exigibilidade das parcelas do financiamento bancário.
No mérito, pleiteia: i) a redibição do contrato de compra/venda do veículo sob comento, com o consequente: i.i) ressarcimento do valor de entrada de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); i.ii) devolução das parcelas pagas referentes ao financiamento; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); iii) a anulação por vício de consentimento da avença para reparo do veículo com o ressarcimento pela quantia adiantada ao mecânico de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais); iv) anulação/cancelamento/liquidação do contrato de financiamento nº CCB nº 3634844376; v) o pagamento pelas requeridas das taxas e impostos devidos pelo licenciamento do ano 2023 do veículo; vi) a transferência, junto ao DETRAN, da titularidade do autor do veículo GOLF CONFORTLINE 2014/2014, PLACA PPA 0A01.
Decisão Id n.° 30585282 que indeferiu o pleito liminar e intimou a parte para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Juntada de documentos pelo autor no Id n.° 32060966.
No Id n.° 32367914 a parte requerente informou o protocolo de agravo de instrumento.
Despacho, Id n.° 32787171 que manteve a decisão recorrida, deferiu a AJG em favor do autor e determinou a citação dos requeridos.
Contestação Id n.° 35338284 ofertada pela requerida Nova Cangoá Veículos Ltda., em que sustenta, em resumo que: i) o requerente decaiu de seu direito; ii) o autor estava ciente de que se tratava de um veículo usado e realizou vistoria; iii) não se pode considerar defeito oculto em veículo com alta quilometragem e com quase uma década de uso, ainda mais que o suposto defeito não existia na época da aquisição; iv) a inversão do ônus da prova não se aplica ao caso dos autos; v) não restaram caracterizados os danos materiais e morais alegados.
Contestação apresentada pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A no Id n.° 40206823, em que alega, em síntese: i) a preliminar de ilegitimidade passiva; ii) ausência de tentativa de solução administrativa; iii) o contrato de financiamento é regular, não sendo o banco responsável pela qualidade do bem; iv) o valor financiado foi devidamente creditado em favor da parte autora, assim, na remota possibilidade de procedência dos pedidos autorais, seja determinado que a parte autora deposite nos autos o valor emprestado devidamente corrigido; v) há culpa exclusiva do consumidor que não agiu com o zelo esperado do homem médio; vi) não restaram configurados os danos materiais (repetição do indébito) e morais pleiteados.
Réplica no Id n.° 42090242.
Decisão de Id n.° 42178079 que rejeitou as preliminares arguidas e a prejudicial de decadência, fixou os pontos controvertidos e intimou as partes para provas.
Petição do autor e do réu pleiteando a produção de prova oral, Id’s n.° 43103785 e 43844080.
Despacho que designou audiência de instrução no feito, Id n.° 50231485.
Ata de audiência realizada com a oitiva de cinco testemunhas, Id n.° 55401303.
Alegações finais pelo autor no Id n.° 56803925 e pela requerida Nova Cangoá Veículos Ltda no Id n.° 56814396. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Conforme os fatos narrados, o requerente objetiva a rescisão concomitante dos contratos de compra e venda e financiamento do automóvel, entabulados com a primeira e segunda requeridas, com a restituição das partes à situação anterior (devolução do veículo e dos valores pagos pelo requerente), bem como a condenação das ré ao pagamento de danos morais e materiais.
As requeridas,
por outro lado, alegam que o requerente não agiu com o zelo esperado, por se tratar de veículo usado, bem como não restam configurados os danos morais e materiais.
Inicialmente, destaco que a resolução do presente litígio se dará prioritariamente com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O CDC rege a relação material e, logo, a relação processual estabelecidas entre o requerente, consumidor à luz do art. 2° do CDC, e as requeridas, fornecedoras à luz do art. 3° do CDC.
Portanto, a responsabilidade civil das requeridas é de natureza objetiva, nos exatos moldes dos arts. 18 e seguintes do CDC.
Carece, desse modo, do preenchimento dos seguintes pressupostos (i) vício do produto/serviço (ato ilícito), (ii) danos patrimonial e extrapatrimonial e (iii) nexo de causalidade entre o vício do produto e os danos.
Cada um dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva será examinado à luz dos argumentos tecidos na peça inicial, dos argumentos arregimentados nas peças de defesa e das provas apresentadas ao longo do caderno processual.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe sobre os vícios do produto: VÍCIO DO PRODUTO Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III – o abatimento proporcional do preço. §2º Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Da análise dos autos, observo que o autor firmou em 04/08/2022 contrato particular de venda de veículo (Id n.° 30481650), com a primeira requerida e em 05/08/2022 a cédula de crédito bancário nº 3634844376, com garantia de alienação fiduciária, com a segunda requerida (Id n.° 30481651).
Ambos os contratos foram pactuados com o fito de adquirir o veículo automotor marca/modelo Volkswagen Golf Comfortline, ano 2014, placa PPA0A01.
Conforme relatado na inicial Id n.° 30481641 e na contestação da requerida Nova Cangoá Veículos Ltda (Id n.° 35338284), em 28/10/2022 o veículo apresentou defeito no câmbio/mecatrônica, sendo informado à primeira demandada Nova Cangoá Veículos Ltda, que alegou mau uso do autor e ofertou um reparo paliativo, o que foi aceito pelo requerente, já que o orçamento do conserto ficou em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Ocorre que em 02/02/22, o automóvel voltou a apresentar defeito, sendo comunicado à requerida Nova Cangoá Veículos Ltda, que propôs o pagamento de metade do valor referente ao conserto ou receber o veículo de volta por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), mas não foi aceito pelo requerente.
Considerando todo cotejo probatório colacionado aos autos, entendo pela existência de falha na prestação do serviço por parte da requerida Nova Cangoá Veículos Ltda / vício do produto comercializado, pelos motivos que passo a expor.
Em que pese a demandada alegar que se trata de veículo usado (Id n.° 35338284), ao pactuar negociação com o consumidor, se compromete a garantir a qualidade e segurança do produto ofertado no mercado, sobretudo diante da legítima expectativa que nutre o comprador de adquirir automóvel em boas condições de uso, apesar de não ser novo.
Assim, a referida alegação de ser um veículo antigo, com desgastes naturais, não afasta sua obrigação de ofertar um produto em boas condições de uso.
Em caso análogo, decidiu o TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
VEÍCULO USADO.
RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO NO PRODUTO.
DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS MATERIAIS DEVIDOS.
ART. 18 DO CDC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO.
RELAÇÃO DE INTERDEPENDÊNCIA E ACESSORIEDADE.
RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ainda que se trate de veículo usado, tal circunstância não afasta o dever do vendedor de garantir a qualidade e segurança do produto ofertado no mercado de consumo, sobretudo diante da legítima expectativa que nutre o consumidor de estar adquirindo automóvel em perfeitas condições de uso, apesar de não ser novo.
A conduta do fornecedor de ofertar no mercado de consumo produto que não se encontra em boas condições de uso, sem ao menos alertar o consumidor a respeito das reais condições do bem, atrelada às sucessivas vezes em que o veículo retornou à oficina para reparos, sem que houvesse efetiva solução no prazo legal, justifica a incidência, na espécie, da alternativa prevista no art. 18, §1º, II, do CDC. 2.
Constatada a existência de vícios redibitórios que tornam o veículo impróprio para uso na forma esperada, impõe-se a resolução do contrato de compra e venda, com o retorno dos contratantes ao estado anterior, sem prejuízo do pagamento de perdas e danos, de modo que a loja revendedora deve restituir ao consumidor o valor pago a título de entrada e demais gastos decorrentes da contratação viciada e este último, por sua vez, deve restituir o veículo, no estado em que se encontra, à loja revendedora. 3.
Os contratos de compra e venda e de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária, embora autônomos, são interdependentes e possuem uma finalidade comum, qual seja, a de propiciar ao consumidor a aquisição do automóvel.
Assim, uma vez rescindida a compra e venda com a devolução do veículo, o financiamento realizado exclusivamente em função do primeiro contrato seguirá a sorte do negócio principal, também sendo rescindido, pois, enquanto acessório, sofre os influxos daquele. 4.
A interdependência operacional entre os contratos de compra e venda e de financiamento não atinge a independência das relações jurídicas que, por serem de natureza diversa, não podem conduzir à responsabilidade solidária.
A responsabilidade deve ser imputada apenas àqueles que efetivamente tiveram acesso ao bem, intervindo diretamente no processo de sua introdução e circulação no mercado de consumo, processo do qual não participa o agente financeiro, que apenas repassa ao revendedor o valor de que o consumidor necessita para adquirir o produto. 5.
Sentença mantida.
Recursos não providos. (TJDF; APC 07160.26-34.2022.8.07.0020; 187.4971; Sétima Turma Cível; Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira; Julg. 05/06/2024; Publ.
PJe 21/06/2024) (grifado).
Ressalto que o vício realmente não podia ser constatado pelo autor no momento da aquisição do automóvel, vez que nem mesmo a primeira requerida, ao realizar a vistoria no automóvel constatou os problemas informados, liberando o automóvel, na ocasião, para alienação.
Ademais, deixou a parte requerida de demonstrar que os vícios/defeitos apresentados não existiam quando da alienação do veículo e apenas a alegação, por si só, não se presta a ilidir a responsabilidade da concessionária ré de ter alienado o veículo com a existência do vício oculto.
Impende salientar, que a testemunha Julian Araujo Silva, mecânico responsável pelo reparo paliativo do veículo, afirmou em sede de audiência de instrução que após o citado reparo “o carro saiu de dentro da oficina rodando, só que sem garantia” (Id n.° 55399549 – 42min56seg).
Assim, não tem lugar a alegação da demandada, em sede de contestação, de que o reparo foi comunicado apenas em fevereiro do ano seguinte, vez que o serviço paliativo realizado não sanou o vício verificado em menos de três meses após a compra.
Por todo o exposto, embora se trate de veículo usado, é dever do vendedor garantir o seu pleno funcionamento, além de ser incontroverso que, até o momento (decorridos mais de 30 dias), a requerida não solucionou os problemas do automóvel, de modo que, nos termos do artigo 181, caput, do Código de Defesa do Consumidor, de rigor sua responsabilização pelos custos do reparo, no que compete aos problemas apresentados em tão pouco tempo após a venda.
Nesse sentido, incontroversa a existência de vício oculto (redibitório) no automóvel adquirido pelo requerente junto a primeira requerida e financiado pela segunda, que notoriamente só foi percebido pelo autor após a utilização do veículo.
Assim, faz jus a parte autora ao desfazimento do negócio com consequente retorno das partes ao status quo ante.
Acerca da rescisão do contrato entabulado com a segunda requerida (financiamento de veículo com alienação fiduciária em garantia), ainda que, num primeiro momento, os ajustes de compra e venda e financiamento sejam distintos, pela própria diversidade da finalidade e natureza, no caso versado, as avenças encontram-se interligadas, já que possuem um fim comum, qual seja, a aquisição do veículo automotor. É dizer, que são ajustes coligados, pois fazem parte de uma mesma operação, de modo que um não subsiste sem o outro.
Tal entendimento, encontra-se corroborado pelos pátrios Tribunais, que expressamente elencam a existência de conexão entre os contratos firmados.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
COLIGAÇÃO CONTRATUAL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFEITOS SUCESSIVOS QUE DETERMINARAM SUBSTITUIÇÕES, MAS RESTARAM INFRUTÍFERAS POR NOVOS VÍCIOS.
SITUAÇÃO QUE SE PERPETUOU EM MAIS DE UM VEÍCULO, GERANDO OUTROS FINANCIAMENTOS.
CONSTATAÇÃO.
RESCISÃO DA AVENÇA COM RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INVIABILIDADE NO AFASTAMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES FINANCEIROS.
RECURSO DO RÉU (BANCO BRADESCO) IMPROVIDO.
Celebrados contratos coligados de compra e venda de automóvel e alienação fiduciária em garantia, sujeitam-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Por força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas, o vício oculto existente no veículo, desfaz não só a compra e venda, mas atinge o financiamento contratado.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BANCO ITAUCARD.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACOLHIMENTO DE OFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA COM FUNDAMENTO NÃO DEBATIDO E ENFRENTADO NA SENTENÇA.
ARGUMENTAÇÃO TRAZIDA DE QUE O CONTRATO NÃO CHEGOU A SER GERADO INTERNAMENTE.
MANIFESTAÇÃO TAMBÉM CONTRADITÓRIA, POIS, NA CONTESTAÇÃO, O RÉU ADMITE PLENA REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DO RÉU (BANCO ITAUCARD) NÃO CONHECIDO NESTA PARTE.
O apelante suscitou sua ilegitimidade passiva por outro fundamento ao alegar que o contrato de financiamento celebrado com o autor não chegou a ser efetivamente gerado internamente.
Para tanto, em grau de recurso, essa questão se mostra inédita, não tendo arguido em momento oportuno antes da sentença que, por essa razão, não fora debatida e enfrentada no momento da sua prolação, constituindo inovação recursal.
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULOUSADO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE REDUÇÃO REJEITADO.
ARBITRAMENTO EM R$ 1.000,00.
VALOR RAZOÁVEL PELA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA.
RECURSO DO RÉU (BANCO ITAUCARD) IMPROVIDO NESSA PARTE.
No que toca à alegação de que os honorários advocatícios foram arbitrados em valor exorbitante, razão não assiste ao apelante, pois se verifica quantia adequada à baixa complexidade da causa. (TJSP; AC 1004665-63.2019.8.26.0006; Ac. 14632394; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Adilson de Araujo; Julg. 14/05/2021; DJESP 21/05/2021; Pág. 2692) (grifado).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008406-52.2009.8.08.0048 APTE.: NEWTON CARDOSO FILHO – NEWTON CAR – ME APTE. : BV FINANCEIRA S⁄A CREDITO FINANC.
E INVESTIMENTO.
APDA.: MARIA DE LURDES CARVALHO OLIVEIRA JUIZ: DR.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA RELATOR: DES.
SUBST.
RODRIGO FERREIRA MIRANDA REL.
P⁄ AC. : DES.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHÓS FERREIRA A C Ó R D Ã O EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
VÍCIO OCULTO. 1.
MATÉRIAS PRELIMINARES: 1.1.
ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO AUTOR EMERSON CARVALHO OLIVEIRA. 1.2.
NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. 1.3.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 2.
DA APELAÇÃO CÍVEL DE NEWTON CAR⁄ME: DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA E AUTOMÓVEL USADO.
VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO AVARIADO VENDIDO COMO SEMINOVO.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 18 DO CDC.
RESCISÃO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
REDUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
BENEFÍCIO DEFERIDO UNICAMENTE À AUTORA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 3.
APELAÇÃO CÍVEL DE B.
V.
FINANCEIRA: CONTRATO ACESSÓRIO.
RESCISÃO AUTOMÁTICA.
RESTITUIÇÃO DO STATUS QUO ANTE.
INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO NAS HIPÓTESES EM QUE O FINANCIAMENTO É EFETIVADO POR MEIO DE BANCO QUE NÃO SEJA VINCULADO À REVENDEDORA DE VEÍCULOS.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AS PRESTAÇÕES QUITADAS.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Matérias Preliminares: 1.1.
Ilegitimidade ativa de Emerson Carvalho de Oliveira: não tendo o autor firmado quaisquer dos contratos que integram o objeto da demanda, não possui legitimidade para integrar o polo ativo da ação.
Preliminar ex officio acolhida.
Processo extinto nos termos do art. 267,I, do CPC com relação ao autor Emerson Carvalho de Oliveira. 1.2.
Nulidade da sentença por julgamento extra petita. É cediço na jurisprudência pátria que a interpretação do pedido do autor deve ser feita levando em consideração toda a petição, e não apenas o capítulo dos pedidos.
Rejeição da alegação de nulidade da sentença no capítulo que condenou a instituição financeira ao pagamento de danos materiais. 1.3.
Ilegitimidade passiva de B.
V.
Financeira S⁄A: tendo a pretensão autoral como causa de pedir o contrato de financiamento firmado com a requerida, não há falar-se em ilegitimidade do agente financeiro para figurar no polo passivo da ação, pertencendo ao mérito o debate sobre a independência entre os contratos de compra e venda e de financiamento bancário.
Preliminar rejeitada. 2.
Da Apelação de Newton Cardoso Filho – Newton Car ME.: 2.1.
Na hipótese, a instrução provatória evidencia a existência de vício oculto que tornou o bem impróprio ou inadequado ao consumo, o que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor por ordem do que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, ficando a critério do consumidor a escolha de uma das soluções propostas no § 1º daquele dispositivo legal. 2.2.
Não há que se falar em culpa exclusiva da autora em relação à responsabilidade pela verificação do estado do veículo adquirido, por inviável a transferência do ônus do fornecedor ao consumidor, em obediência aos princípios da confiança e boa-fé objetiva e em respeito ao direito à informação clara e adequada, norteadores das relações de consumo. 2.3.
Ademais, é disposição expressa contida no art. 23 do CDC que ¿A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade¿, sendo devida a rescisão do contrato e a condenação da empresa ao ressarcimento dos danos. 2.4.
Configura dano moral, e, portanto, ofensa a direito da personalidade, omitir do comprador o fato de que o veículo em negociação sofrera perda total e colocava em risco a segurança de seus usuários. 2.5.
O valor da reparação por dano moral arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) pela instância singular encontra-se em conformidade com os critérios estatuídos pela doutrina e jurisprudência, dentre os quais destacam-se a intensidade do dano experimentado pela vítima; o grau de culpa do ofensor; o nível socioeconômico das partes, e, ainda, a razoabilidade e a proporcionalidade, observadas as regras da experiência e bom senso, a realidade da vida e as peculiaridades do caso concreto. 2.6.
O valor dos honorários periciais fixados unilateralmente pelo perito em 10 (dez) salários-mínimos deve ser reduzido a patamar razoável (R$ 2.500,00), haja vista o baixo grau de complexidade da perícia, a exiigir meras pesquisas de dados e vistoria do veículo objeto da demanda. 2.7.
O deferimento do benefício da gratuidade da justiça apenas tem aplicabilidade aos seus destinatários.
Não estando o apelante amparado pela benesse, deve arcar com os ônus da sucumbência. 2.8.
Recurso parcialmente provido unicamente para reduzir o valor dos honorários periciais para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 3.
Da Apelação de B.V.
Financeira S⁄A Crédito Financiamento e Investimento. 3.1 Em razão da acessoriedade entre os contratos, é devida a resolução do pacto de financiamento em virtude da existência de vício no contrato principal. 3.2.
No entanto, da acessoriedade entre os contratos não decorre a solidariedade civil entre a empresa vendedora do bem e a instituição bancária financiadora na hipótese de se tratar de banco de varejo não vinculado à revendedora do veículo, tendo em vista não integrarem a mesma cadeia de consumo, pois a solidariedade não se presume, apenas decorre de determinação legal ou contratual expressa. 3.3.
Desfeito o negócio jurídico que deu origem ao contrato de financiamento, é do vendedor (fornecedor do produto – art. 18 do CDC) a obrigação de devolver o valor das prestações quitadas, uma vez que recebeu diretamente a importância financiada e dela se beneficiou, respondendo integralmente pelo dano material decorrente da resolução do contrato. 3.4.
Na hipótese, em virtude da garantia real que recai sobre o bem (alienação fiduciária), uma vez rescindido o contrato, o veículo deve ser devolvido à instituição financeira, de modo que esta se valha do bem para cobrar eventuais prejuízos causados pelo ato ilícito do fornecedor do produto financiado, caso este não restitua, no prazo de 30 (trinta dias), o valor do financiamento. 3.5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para confirmar a sentença quanto ao ressarcimento dos valores despendidos pela autora e acréscimos legais, imputando, contudo, exclusivamente, ao primeiro requerido tal obrigação não solidária e determinar a rescisão do contrato de financiamento, direcionando a ordem de restituição da quantia do financiamento ao primeiro requerido, fornecedor que recebeu a importância, com os acréscimos legais.
A entrega do veículo à B.V.
FINANCEIRA S⁄A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deve ser feita pelo juiz, no prazo de 30 (trinta) dias, não havendo comprovação por parte da revendedora (1ª ré) da restituição da quantia recebida no financiamento.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa de Emerson Carvalho de Oliveira e rejeitar as demais; à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso Newton Cardoso Filho – Newton Car ME; e por maioria de votos, ante a instauração de divergência, por meio da utilização da técnica de julgamento estendido, conhecer e dar parcial provimento ao recurso de B.V.
Financeira, vencido o E.
Relator. (TJES, Classe: Apelação, 048090084061, Relator Designado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data da Publicação no Diário: 01/07/2016) (grifado).
Desta forma, o desfazimento do ajuste de compra e venda repercute no contrato de abertura de crédito e, uma vez anulada a compra e venda, o mesmo deve ocorrer com o instrumento de financiamento do bem.
O fato da instituição financeira não ter dado causa ao evento (vício do produto) é indiferente para o desfazimento do contrato/empréstimo.
Por outro lado, ressalto que a rescisão de ambos os contratos interligados não redunda na responsabilidade civil solidária entre a empresa revendedora e a instituição bancária, tendo em vista que instituição ré se trata de mera financiadora da relação negocial (banco de varejo), não vinculada à revendedora do veículo.
Assim, considerando que as empresas não fazem parte da mesma cadeia de consumo e que a solidariedade não se presume, fica atribuído à instituição bancária requerida somente o dever de restituir ao consumidor o valor recebido, não se responsabilizando pelos danos morais apontados2.
Nessa esteira, no que tange aos danos materiais, deve a instituição financeira (2ª requerida) ressarcir o requerente os valores disponibilizados como pagamentos das prestações mensais do financiamento do veículo.
Ressalto, que o valor exato a ser ressarcido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, considerando que aparentemente o autor continuou a efetuar os pagamentos das prestações do financiamento, sendo inviável, neste momento, aferir de forma precisa os valores já dispendidos e cabíveis de devolução/ressarcimento.
A primeira requerida, Nova Cangoá Veículos Ltda, deve restituir ao requerente o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), adimplidos a título de entrada (Id n.° 30481650).
Contudo, quanto ao pedido de ressarcimento R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), entendo que este não tem lugar, vez que o autor teria adiantado o valor ao mecânico por livre vontade e, ainda, não juntou ao feito qualquer comprovante do referido pagamento.
Além disso, com a rescisão do contrato de financiamento e devolução das parcelas pagas pela instituição financeira ao requerente, é obrigação do vendedor (fornecedor do produto – 1º requerido, art. 18 do CDC) devolver a quantia total do empréstimo ao agente financeiro, uma vez que recebeu diretamente a importância financiada e dela se beneficiou, respondendo integralmente pelo dano material decorrente da resolução do contrato.
Caso devolva o valor recebido à instituição financeira, a concessionária (Nova Cangoá Veículos Ltda) tem direito de retomar a posse/propriedade do bem móvel.
Esclareço, ainda, que após o pagamento do valor devido ao requerente pela instituição financeira e não restando comprovada a restituição da primeira requerida à instituição bancária, no prazo de 30 (trinta) dias, o requerente deve devolver o veículo ao banco réu, de modo que este se valha do bem para cobrar eventuais prejuízos causados pelo ato ilícito do fornecedor do produto financiado.
Por fim, com o adimplemento das obrigações de maneira regular, cabe à parte requerida Nova Cangoá Veículos Ltda promover a transferência do automóvel para seu nome, sendo dever da requerente disponibilizar e assinar o DUT – sem prejuízo de supressão da vontade por este juízo, mediante expedição de ofício no momento oportuno.
Os custos de transferência, perante o Detran, ficam a cargo da parte requerida.
Ainda, considerando que o veículo ficou indisponível para uso durante todo o ano de 2023 e 2024, até o momento, é dever da demandada Nova Cangoá Veículos Ltda arcar com os débitos inerentes ao veículo (Ipva, licenciamento, Dpvat e eventuais multas posteriores ao dia 02/02/2023) até a data da efetiva transferência do veículo.
Destaco que a condenação não se revela ultra petita, vez que o autor pleiteou a condenação referente somente ao ano de 2023, mas o trâmite processual se estendeu até o momento e atribuir ao requerente tal ônus importaria em considerável prejuízo, ao passo que culminaria na condenação do autor a arcar com valores sobre bem que já não mais possui disponibilidade fática.
Além disso, é mero desdobramento do desfazimento do contrato.
Por fim, quanto aos danos morais, de responsabilidade exclusiva da primeira requerida, conforme acima elucidado, trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso, valendo dizer que o dever de reparar dispensa a demonstração objetiva do abalo psíquico sofrido, máxime porque os episódios vivenciados pelo autor não se encartam em meras consequências de inadimplemento contratual.
Ademais, entendo evidenciado que o requerente dispõe mensalmente de grande parte dos seus recebimentos para arcar com as prestações de veículo automotor que sequer pode se utilizar plenamente com segurança, o que certamente tem o condão de macular os direitos da personalidade do autor.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGANS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AFASTADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
DECADÊNCIA.
VÍCIO OCULTO CONSTATADO NA VISTORIA VEÍCULAR.
AFASTADA.
MÉRITO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
VERIFICADO.
Rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. danos materiais. má-fé não comprovada. indevido. dano moral. configurado. valor da indenização. razoabilidade e proporcionalidade. recurso conhecido e parcialmente provido. recurso de arlei vasques da costa e evandro da costa zotelli. ementa. apelação cível. reconvenção. compra e venda de veículo. vícioredibitório. verificado. rescisão do contrato e restituição dos valores pagos. dívidas propter rem. ônus do proprietário/possuidor do veículo. recurso conhecido e desprovido. (TJMS; AC 0801166-94.2018.8.12.0001; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa; DJMS 04/03/2021; Pág. 113) (grifado).
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
TROCA DE MOTOR.
VÍCIO OCULTO.
COMPROVAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
TERMO A QUO.
Contatado vício oculto no veículo, não informado à parte Autora, deve o contrato de compra e venda ser rescindido.
São evidentes os danos materiais e morais causados ao autor em razão da troca do motor de seu veículo por outro, impossibilitando a transferência do bem pelo Detran.
Configura dano moral aquele dano que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
A correção monetária do valor da indenização por danos morais incide desde a data do arbitramento. (TJMG; APCV 0017823-23.2011.8.13.0338; Itaúna; Décima Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Antônio Bispo; Julg. 06/02/2020; DJEMG 21/02/2020) (grifado).
Considerando as peculiaridades do caso concreto (condição econômica das partes, extensão do dano etc), é razoável e proporcional que se fixe o dano extrapatrimonial no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na linha da fundamentação acima, apenas a primeira requerida, Nova Cangoá Veículos Ltda, é que deve restituir o valor ao requerente a título de danos morais. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto: i) ACOLHO em parte os pedidos contidos na petição inicial para declarar a rescisão do negócio de compra e venda descrito nos autos (Contrato particular de compra e venda – Id n.° 30481650) e, como consequência lógica, do contrato de financiamento (Cédula de Crédito Bancário n.° 3634844376 – Id n.° 30481651).
Como efeito do desfazimento dos contratos citados: ii) CONDENO o segundo requerido Banco Bradesco Financiamentos S/A a restituir ao requerente todo o montante já adimplido a título de financiamento bancário, a ser apurado em fase de liquidação de sentença / cálculos aritméticos, com a incidência de correção monetária a partir das datas dos desembolsos das prestações pelo INPC/IBGE e juros de mora a contar da citação (18/01/2024 – Id n.° 38941898), devendo a partir desta data incidir sobre o valor apenas a taxa SELIC.
Com a realização do pagamento pela instituição financeira e não restituído pelo primeiro requerido à segunda requerida o valor recebido pelo financiamento, no prazo de 30 (trinta) dias, cabe ao requerente devolver o automóvel ao segundo requerido (Banco Bradesco Financiamentos S/A), em virtude da garantia real que recai sobre o bem.
Caso haja o pagamento pela requerida Nova Cangoá Veículos Ltda à instituição financeira, a restituição do automóvel será para a revenda/comércio de veículos; iii) CONDENO a primeira requerida Nova Cangoá Veículos Ltda: i) ao pagamento em favor do requerente de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a incidência da Taxa Selic a partir da citação inicial (03/11/2023 – Id n.° 34638152), o que engloba juros de mora e correção monetária (art. 406, CC/02)3; ii) a restituir ao requerente o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com a incidência de correção monetária a partir das datas do efetivo desembolso pelo INPC/IBGE e juros de mora a contar da citação, devendo a partir desta data incidir sobre o valor apenas a taxa SELIC; iii) a restituir ao segundo requerido Banco Bradesco Financiamentos S/A a quantia total do financiamento, inclusive dos valores pagos pelo requerente a título de prestação mensal, com a incidência de correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Deve a requerida Nova Cangoá Veículos Ltda, neste momento, transferir o veículo para seu nome, arcando com os débitos inerentes ao veículo (Ipva, licenciamento, Dpvat e eventuais multas posteriores ao dia 02/02/2023) até a data da efetiva transferência do bem.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando que o autor sucumbiu em 10% (dez por cento), a primeira requerida Nova Cangoá Veículos Ltda em 60% (sessenta por cento) e o segundo requerido Banco Bradesco Financiamentos S/A em 30% (trinta por cento), CONDENO o autor e as requeridas ao pagamento, na proporção fixada, das custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência fixadas em face do requerente, tendo em vista o deferimento da assistência judiciária gratuita, a teor do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as requeridas para recolherem as custas processuais finais/remanescentes, a proporção da sucumbência.
Em caso de não pagamento, oficie-se à Sefaz.
Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
São Mateus/ES, data e horário constantes da assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. 2 Excerto do inteiro teor do voto da e.
Desembargadora Relatora Designada Eliana Junqueira Munhóes Ferreira, no julgamento da Apelação Cível nos autos de n.º 0008406-52.2009.8.08.0048: […] Dessa forma, peço vênia aos Eminentes Desembargadores Relator e Revisor para divergir nesse ponto e acrescentar ao julgado a decretação da rescisão do contrato de financiamento entre a autora e a segunda requerida, em proteção total ao consumidor enganado, direcionando a ordem de restituição da quantia do financiamento ao fornecedor do produto (art. 18 do CDC) que recebeu a importância e dela se beneficiou, corrigida monetariamente desde a liberação e acrescida de juros de mora desde a citação, o que haverá de ser feito diretamente em favor da financeira (2ª ré), como condição para o recebimento do veículo de volta e liberação da alienação fiduciária que recai sobre o bem. […] Excerto do inteiro teor do voto do e.
Desembargador Telêmaco Antunes de Abreu Filho, no julgamento da Apelação Cível nos autos de n.º 0008406-52.2009.8.08.0048: […] E, após analisar detidamente os autos, rogando vênia ao e.
Desembargador Relator, cheguei a mesma conclusão lançada pela e.
Desembargadora vogal quanto a ausência de manifestação acerca do restante do valor financiado, o que ensejaria um enriquecimento sem causa da primeira ré (revendedora de veículos) em relação a tal quantia recebida do agente financeiro.
Diante desse quadro, na mesma linha adotada pelo douta Desembargadora, reformulo meu voto, para manter a determinação à instituição financeira a restituição ao consumidor das parcelas que foram pagas do financiamento.
Por sua vez, a revendedora do veículo deve devolver ao agente financiador a quantia total do financiamento, corrigida monetariamente desde a liberação e acrescida de juros de mora desde a citação.
Cumpre ainda à autora, entregar o bem ao alienante fiduciário, que poderá utilizar da garantia legal para cobrar eventuais prejuízos da revendedora, se em 30 (trinta) dias não lhe for restituído o valor financiado pela primeira ré. […] 3 […] O valor da indenização por danos morais deve ser atualizado pela taxa SELIC desde a citação, bem como que o montante a ser restituído a título de aluguéis deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso pelo INPC até a citação e, a partir de então, atualizado apenas pela taxa SELIC 10.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048140210500, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 03/03/2020, Data da Publicação no Diário: 16/03/2020) -
04/02/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 13:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2025 19:49
Julgado procedente em parte do pedido de PABLO SOUZA BARBEITO - CPF: *44.***.*59-59 (REQUERENTE).
-
10/01/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:52
Juntada de Petição de razões finais
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18/12/2024 17:24
Juntada de Petição de razões finais
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16/12/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 13:07
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 12:15, São Mateus - 1ª Vara Cível.
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28/11/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:30
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PABLO SOUZA BARBEITO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:16
Decorrido prazo de NOVA CANGOA VEICULOS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:25
Audiência Instrução designada para 27/11/2024 12:15 São Mateus - 1ª Vara Cível.
-
06/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
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06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de NOVA CANGOA VEICULOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 08:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 15:39
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/12/2023 16:56
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2023 06:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 01:35
Decorrido prazo de PABLO SOUZA BARBEITO em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 16:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
14/11/2023 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 08:17
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/10/2023 08:44
Expedição de carta postal - citação.
-
27/10/2023 08:44
Expedição de carta postal - citação.
-
24/10/2023 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 07:57
Não Concedida a Medida Liminar a PABLO SOUZA BARBEITO - CPF: *44.***.*59-59 (REQUERENTE).
-
06/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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