TJES - 5004652-73.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004652-73.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIADELIA ARPINI DE CARVALHO EXECUTADO: COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO AMERICO FERREIRA FURTADO - ES38815 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 Advogados do(a) EXECUTADO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 DECISÃO/OFÍCIO Determino que a Agência SICREDI 0703, situada na Avenida João Amadeu, nº 2774, Centro, Jales/SP, CEP 15700-076, proceda à retenção de 10% (dez por cento) do saldo existente em conta bancária de titularidade da executada ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE JALES – UNIJALES (CNPJ nº 50.***.***/0001-60), promovendo o depósito dos valores retidos em conta judicial vinculada a este feito e devidamente individualizada, até o limite de R$ 157.340,40 (cento e cinquenta e sete mil, trezentos e quarenta reais e quarenta centavos), vide planilha de ID 69066286.
No que tange ao pleito de majoração da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, tendo em vista o caráter sancionatório da medida e a imprescindibilidade do contraditório prévio à sua eventual aplicação, determino a intimação da parte executada para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da imputação que lhe foi dirigida.
A parte exequente deverá providenciar a cópia da presente “decisão-ofício” e remeter diretamente ao endereço eletrônico da agência bancária, tal qual: [email protected], comprovando nos autos o encaminhamento e o respectivo recebimento no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência desta deste decisum, sob pena de desinteresse na medida.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este Juízo pela via eletrônica, através do e-mail [email protected], consignando, ainda, o respectivo número do processo, qual seja, n. 5004652-73.2024.8.08.0021.
Intimem-se.
Cumpra-se, atribuindo a presente decisão a força de ofício.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 17:55
Expedição de Intimação - Diário.
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19/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:39
Decorrido prazo de COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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06/07/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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06/07/2025 19:00
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 08:08
Conclusos para decisão
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26/06/2025 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 18:22
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 18:28
Conclusos para decisão
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18/05/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 03:45
Decorrido prazo de COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:32
Decorrido prazo de SILVIADELIA ARPINI DE CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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20/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004652-73.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIADELIA ARPINI DE CARVALHO EXECUTADO: COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO AMERICO FERREIRA FURTADO - ES38815 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 Advogados do(a) EXECUTADO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, fica a exequente intimada, por seu advogado, para tomar ciência da petição Id 66955370, bem como para, em 15 dias, requerer o que entende de direito, sob as penas da lei.
GUARAPARI-ES, 11 de abril de 2025. -
14/04/2025 07:44
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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11/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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10/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004652-73.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIADELIA ARPINI DE CARVALHO EXECUTADO: COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO AMERICO FERREIRA FURTADO - ES38815 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 Advogados do(a) EXECUTADO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 DESPACHO Cuida-se de pedido formulado no ID 63681381 por Silviadelia Arpini de Carvalho, exequente nos autos do presente cumprimento de sentença, que objetiva a localização e a constrição de bens pertencentes às executadas Coutinho e Coutinho Serviços Educacionais LTDA (IESES) e Associação Educacional de Jales, com a finalidade de alcançar a satisfação do crédito no montante de R$ 155.252,76 (cento e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e seis centavos), conforme valores atualizados.
Segundo o art. 774 do CPC, considera-se atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que frauda a execução (inc.
I); se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inc.
II); resiste injustificadamente às ordens judiciais (inc.
III); intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. (inc.
IV).
Portanto, no particular, razão assiste a credora.
Eis julgado afinado com a matéria: Agravo de Instrumento – Prestação de serviços – Cumprimento de sentença – Insurgência contra a decisão que, diante da não indicação da localização do veículo objeto do bloqueio/penhora, aplicou multa de 20% (vinte por cento) do valor do débito (art. 774, V, do CPC) –Executado que teve inequívoca ciência por decisão anterior que deveria indicar a localização do bem de propriedade de referido, constante do Renajud, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça – Inércia do executado – Singelo argumento de não estar na posse do bem, sem indicar tenha eventualmente sido vendido ou furtado, roubado e levado para paradeiro desconhecido, até porque nada há nos autos que comprove tais situações hipotéticas – Verdadeira ocultação deliberada – Ato atentatório à dignidade da justiça configurado – Art. 774 do Código de Processo Civil – Decisão mantida – Agravo de instrumento não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2340212-53.2023.8.26.0000, rel.
João Antunes, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 19/02/2024, Data de Registro: 19/02/2024) Contudo, quanto ao pleito de realização de busca de bens por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, este não merece acolhimento.
Isso porque as informações disponibilizadas por tal sistema são de natureza pública, sendo o acesso às certidões de matrícula de imóveis e demais dados registrários passível de ser realizado diretamente pela parte interessada, sem necessidade de intervenção judicial.
A exequente poderá, mediante simples cadastramento na plataforma oficial dos cartórios de registro de imóveis e, se necessário, mediante utilização de certificado digital, acessar eletronicamente as informações desejadas, inclusive solicitando buscas por CPF ou CNPJ das executadas.
A intervenção do Poder Judiciário somente se justifica quando o exercício do direito processual depender de atuação estatal, o que, na hipótese em apreço, não se verifica, uma vez que o sistema registra informações cuja publicidade é assegurada por lei (art. 1.º da Lei n.º 6.015/73).
Não se mostra, portanto, razoável impor ao Juízo a realização de diligência que a própria parte, com os meios disponíveis, pode promover por iniciativa própria.
Neste sentido caminha a recente jurisprudência de corrente a qual filio-me: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – Taxa de fiscalização e funcionamento – Exercícios de 2014 a 2017 - Insurgência em face de decisão que indeferiu a pesquisa junto ao SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis), que se assemelha à ARISP cuja pesquisa de propriedades de imóveis pode ser feita pela exequente diretamente, sem necessidade de intervenção do Judiciário – Informações que são públicas, sendo desnecessária a intervenção judicial – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2058494-47.2025.8.26.0000, rel.
Rezende Silveira, 14ª Câmara de Direito Público, j. 19/03/2025, Data de Registro: 19/03/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Pedido de pesquisa junto à SREI para localizar bens imóveis passíveis de penhora - Informações que podem ser obtidas diretamente pela parte interessada junto a ARISP - Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJSP, Agravo de instrumento n. 2014652-17.2025.8.26.0000, rel.
Octávio Machado de Barros, 14ª Câmara de Direito Público, j. 31/01/2025).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução Fiscal.
Indeferimento de pesquisa pelo sistema SREI.
Irresignação.
Descabimento. É ônus da credora a localização de bens da parte executada.
Desnecessidade da intervenção do Judiciário na hipótese.
Pedido que pode ser formulado diretamente aos Oficiais de Registro de Imóveis, dada a ausência de caráter sigiloso das informações pleiteadas.
Denegação acertada.
Recurso não provido. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2392144-46.2024.8.26.0000, rel.
Walter Barone, 14ª Câmara de Direito Público, j. 20/01/2025).
Diante do exposto, defiro o pedido de intimação das executadas para que, no prazo de 15 dias, indiquem bens passíveis de penhora, advertindo-as de que a inércia injustificada poderá ensejar a aplicação da multa prevista no parágrafo único do artigo 774 do Código de Processo Civil, no percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, a ser revertida em favor da parte exequente.
Indicados, dê-se vista a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entende de direito, sob as penas da lei.
Transcorrido o prazo legal sem manifestação das executadas, certifique-se e intime-se a exequente para, em 15 dias, requerer o que entende de direito, sob as penas da lei.
Por outro lado, indefiro o pedido de realização de busca de bens por meio do SREI, por se tratar de sistema de acesso público e direto, cuja consulta cabe à própria parte interessada, inexistindo, neste ponto, necessidade de atuação judicial.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
04/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES em 07/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:12
Conclusos para decisão
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22/02/2025 16:41
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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22/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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21/02/2025 16:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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21/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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21/02/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5004652-73.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVIADELIA ARPINI DE CARVALHO EXECUTADO: COUTINHO & COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO AMERICO FERREIRA FURTADO - ES38815 Advogado do(a) EXECUTADO: GUILHERME SONCINI DA COSTA - SP106326 Advogados do(a) EXECUTADO: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192, ROGERIO NUNES ROMANO - ES13115 DECISÃO Conforme se infere dos autos, recentemente (em 30/10/2024) houve tentativa de constrição de valores em contas de ambas as executadas por intermédio do sistema SISBAJUD e da mesma forma com relação a busca de veículos via RENAJUD, e demais bens e relações cadastrais via INFOJUD e SNIPER, as quais restaram infrutíferas.
Nesse sentido, não se discute que a jurisprudência pátria admite a possibilidade de reiteração da medida.
Todavia, para seu atendimento, além do dever de observância ao princípio da razoabilidade, é imprescindível a demonstração de indícios de alteração da situação econômica da parte executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, o que não ocorreu no presente caso (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2098323-06.2023.8.26.0000, rel.
Jacob Valente, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 10/05/2023, Data de Registro: 10/05/2023; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2105709-24.2022.8.26.0000, rel.
Neto Barbosa Ferreira, 29ª Câmara de Direito Privado, j. 28/07/2022, Data de Registro: 28/07/2022, TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07427691520208070000, rel.
Hector Valverde, Quinta Turma Cível, j. 03/02/2021, DJe 19/2/2021; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2044422-31.2020.8.26.0000, rel.
Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2020, Data de Publicação: 07/06/2020).
No mesmo trilhar já sedimentaram entendimento o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 3.
Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto a ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado.
Súmula nº 7 do STJ. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. (...)6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no EREsp 1494995/DF, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2019/0120899-6, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/09/2019, DJe 03/10/2019). [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA PELO SISTEMA SISBAJUD – UTILIZAÇÃO DE NOVA FERRAMENTA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO PATRIMONIAL E DE DECURSO CONSIDERÁVEL DE TEMPO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A reiteração da utilização do sistema Sisbajud, que – em diligência realizada no dia 13 de maio de 2021 – restou parcialmente frutífera, sem a evidência da modificação das circunstâncias fáticas e econômicas do executado/agravado, violaria o princípio da razoabilidade. 2.
Sequer houve decurso de tempo considerável para justificar nova consulta, logo, percebe-se que o agravante busca transferir o seu encargo ao Poder Judiciário. 3.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004552-89.2021.8.08.0000, rel.
Fernando Estevam Bravin Ruy, Segunda Câmara Cível, j. 18/04/2022) [grifos apostos] (...) PEDIDO DE REITERAÇÃO DE PENHORA ON LINE - SISBAJUD – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE - AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL DECORRIDO DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA DEFERIDA – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO – JURIDICIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. (...). 2.
A reiteração de ordens de penhora deve observar invariavelmente a razoabilidade, à luz do lapso temporal em que são efetivadas tais medidas, e à luz de indícios de alteração da situação econômica do executado – a denotar a possibilidade de satisfação do crédito exequendo –.
A referida postura judicante possui o condão de impedir que o Poder Judiciário assuma o papel da Fazenda Pública para fins de implementação de todas as medidas que viabilizam a penhora de valores, devendo ser asseverado que no caso concreto fora deferida a penhora via sisbajud, em um primeiro momento – que obteve êxito parcial – e no exíguo período de 02 (dois) meses o agravante apresentou novo pedido de penhora, sem demonstrar a alteração do panorama delineado nos autos originários, e sem demonstrar qualquer indício de eficiência de tal providência naquele momento processual. 2.1.
Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, mensalmente, ou bimestralmente, efetivar consulta em sistemas informatizados para fins de realização de constrições, se nada de novo é apontado para que tal providência seja materializada, ou se não decorrido prazo razoável para repetição da medida, e este fato não impede que a Fazenda Pública credora promova as diligências ao seu alcance para fins de localização de outros bens do devedor, como tem sido efetivado na instância originária. 2.2.
O Colendo STJ já externou a referida postura judicante em casos como o que ora se apresenta, ao destacar que “O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema BACENJUD, principalmente para não 'transferir para o judiciário os ônus e as diligências que são de responsabilidade do exequente' (REsp 1.137.041-AC, rel.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.06.10). 3.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1.145.112/AC, Segunda Turma, rel.
Castro Meira, DJe 28/10/2010). 3.
Verificada a juridicidade na decisão impugnada, conhece-se do recurso para negar o provimento almejado. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004299-04.2021.8.08.0000, rel.
Walace Pandolpho Kiffer, 4ª C.
Cível, j. 11/05/2022). [grifos apostos] Posto isso, indefiro o pedido contido no ID 54783259, voltado a reiteração de diligências através do sistema Sisbajud em desfavor da executada ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES.
No mais, vê-se que a exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica e/ou sucessão processual pelos sócios da executada COUTINHO & COUTINHO SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA - ME, e também pela penhora de faturamento da devedora ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES.
Com relação a medida perquirida em desfavor da primeira executada, é cediço que somente a dissolução irregular não é suficiente para instauração do referido incidente.
Com efeito, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o “encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil”, vez que, “tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a confusão patrimonial” (EREsp 1.306.553/SC, j. 10/12/2014, relª.
Maria Isabel Gallotti, DJe 12/12/2014).
Este é, ainda, o teor do Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil, que dispõe que “o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.” Neste trilhar, é igualmente pacífico o posicionamento deste ETJES: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
REQUISITOS.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Como se sabe, a desconsideração da personalidade jurídica, para ampliar o título executivo alcançando os bens dos sócios, é medida de índole excepcional, a ser implementada frente a situações invulgares, nas quais efetivamente comprovados os requisitos para tanto, em procedimento obsequioso às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). 2) A simples inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da sociedade devedora, aliada a indícios de encerramento irregular de suas atividades empresariais, não se enquadram nas hipóteses previstas pelo art. 50, do Código Civil, desautorizando a desconsideração da personalidade jurídica, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. 3) Como, na situação versada nesse recurso, a agravante não logrou êxito em evidenciar a existência de desvio de finalidade da pessoa jurídica ou confusão patrimonial entre ela e seus sócios, lastreando sua pretensão exclusivamente na inexistência de bens e nos indícios de dissolução irregular, não há como deferir-lhe a medida postulada. 4) Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00137147420198080030, rel.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª C.
Cível, j. 26/01/2021, DJES 05/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não restou comprovada a presença dos requisitos do artigo 50, do CC/02, eis que a irresignação do recorrente é tão somente em razão da não localização de bens para satisfação do crédito que alega possuir. 2.
A inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes do TJES. 3.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00132297420198080030, rel.
Robson Luiz Albanez, 4ª C.
Cível, j. 29/06/2020, DJES 22/07/2020)[grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INDEFERIMENTO DECISÃO MANTIDA AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 Sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional, revela-se acertada a decisão agravada que a indefere, eis que não demonstrado nos autos os requisitos necessários à adoção da extremada medida. 2 Nos termos da jurisprudência do e.
STJ, " [...]a mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp 120.965/SP, rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18/5/2017, DJe 1º/6/2017).[...] (AgInt no REsp 1528021/DF, rel.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 28/05/2019, DJe 04/06/2019) 3 Recurso conhecido, mas não provido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00102921220198080024, relª.
Janete Vargas Simões, 1ª C.
Cível, j. 03/09/2019, DJES 13/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RELAÇÃO DE NATUREZA CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
REQUISITOS.
ARTIGO 50 DO CCB.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES OU DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
SITUAÇÕES QUE COMO REGRA NÃO DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DA MEDIDA EXTREMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I- O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica.
II- Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social – adotada pelo art. 50 do CCB/02 –, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros, situações estas não comprovadas no caso sob exame.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 00131093020158080011, rel.
Jorge do Nascimento Viana, 4ª C.
Cível, j. 16/11/2015, DJES 25/11/2015) Por tais razões, ante o não preenchimento dos pressupostos legais, mormente a ausência de demonstração do abuso da personalidade jurídica, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Rejeito, de igual maneira, a pretensão voltada a sucessão processual pelos sócios da empresa executada, considerando que o credor, de igual maneira, não se desincumbiu de demonstrar que houve extinção da pessoa jurídica aliada a existência de patrimônio líquido positivo repassado ao respectivo sócio, de modo que a não ser possível constatar se concretizada a transmissão de ativos para fins de deferimento da medida constritiva.
Em igual sentido comparece a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTO NÃO SUBMETIDO A DEBATE E APRECIAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM NO MOMENTO OPORTUNO.
PARCIAL CONHECIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SOCIEDADE LIMITADA.
DISSOLUÇÃO REGULAR.
SUCESSÃO PROCESSUAL PELOS ANTIGOS SÓCIOS.
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO PARTILHADO ENTRE OS SÓCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Instrumento de distrato juntado nas razões do agravo de instrumento não foi, em momento oportuno, submetido a debate.
E, por isto, não foi apreciado na origem.
E não pode sê-lo nesta sede sob pena de supressão de instância. 2.
Admite-se a sucessão material e processual da pessoa jurídica extinta pelos seus sócios para responsabilizá-los, assim como o patrimônio pessoal deles, por débito remanescente de titularidade da sociedade dissolvida, uma vez que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110 do CPC.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.1.
Sucessão processual de sociedade limitada depende de demonstração de existência de patrimônio líquido e de efetiva distribuição de tal patrimônio entre os sócios. 2.2.
Na hipótese, não restou demonstrado em relação à agravada (sociedade limitada, dissolvida regularmente.
Certidão de baixa de ID110210325 e certidão simplificada de ID113016807, autos originários) houvesse, quando da liquidação da sociedade, patrimônio líquido partilhado entre os sócios.
Por isto, inviável o pretendido redirecionamento do cumprimento de sentença contra antigos sócios. 3.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido. (TJDFT, Agravo de Instrumento n. 07060.64-47.2022.8.07.0000, relª Maria Ivatônia, Quinta Turma Cível, j. 13/07/2022, PJe 25/07/2022) [grifos apostos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu pedido de sucessão processual da pessoa jurídica por seu sócio.
Insurgência da parte exequente.
Pedido de sucessão processual.
Encerramento irregular da sociedade.
INSUFICIÊNCIA.
BAIXA DO CNPJ que não SE CONFUNDE COM extinção da pessoa jurídica.
OCORRÊNCIA SOMENTE após PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO.
Circunstância não verificada nos autos.
Sociedade de responsabilidade limitada.
Sucessão processual que depende de prévia comprovação de patrimônio positivo e de sua distribuição entre os sócios.
Precedente do STJ.
Afetação de patrimônio do sócio.
Necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Reconhecimento de encerramento irregular da agravada.
Pedido não formulado na instância a quo.
Inovação recursal caracterizada.
Impossibilidade de supressão de instância.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. (TJPR, Agravo de Instrumento n. 0063042-07.2020.8.16.0000, rel.
Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Nona Câmara Cível, j. 17/02/2022; DJPR 21/02/2022) [grifos apostos] Por derradeiro, com relação ao pedido de penhora da faturamento, conforme entendimento do STJ, também em corrente a qual filio-me, esta só deve ser realizada excepcionalmente, desde que inexistentes bens passíveis de constrição ou, caso existentes, se de difícil alienação; seja nomeado administrador, bem como seja fixado percentual que não inviabilize o funcionamento da empresa.
Isto porque, a legislação assim dispõe “se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa” (CPC, art. 866).
Posto isso, também indefiro, por ora, o pedido de penhora de faturamento da executada, na medida em que a parte exequente não demonstrou a inexistência, neste momento processual, de demais bens que sejam passíveis de garantir a execução ou que estes, acaso existam, sejam de difícil alienação, sem prejuízo, todavia, de ulterior análise da pretensão à luz de novos elementos.
Intime(m)-se, e especialmente a parte exequente, por seu advogado, para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, promovendo o andamento do feito, sob as penas da lei.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
05/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/12/2024 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 10:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
01/11/2024 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 20:22
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/10/2024 14:46
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
30/10/2024 14:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
-
17/10/2024 14:21
Conta Atualizada
-
17/10/2024 13:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Guarapari
-
17/10/2024 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 06:31
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:54
Desentranhado o documento
-
17/09/2024 04:32
Decorrido prazo de COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:40
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
26/08/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:37
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 15:27
Expedição de Mandado - intimação.
-
26/07/2024 17:37
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/07/2024 04:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE JALES em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 04:09
Decorrido prazo de COUTINHO & COUTINHO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 15:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/06/2024 14:00
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/06/2024 18:07
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/06/2024 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
03/06/2024 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
22/05/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 11:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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