TJES - 5043822-77.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5043822-77.2023.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CARLOS ANTONIO RUFINO LEITE Advogados do(a) REQUERENTE: MARINA FERES COELHO - ES14961, MAYCON VICENTE DA SILVA - ES23073 D E C I S Ã O Conforme pacificada jurisprudência do c.
STJ, a presunção de hipossuficiência econômica advinda de mera declaração, não se aplica para as pessoas jurídicas, ainda que sem fins lucrativos.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO.
SÚMULA 481/STJ.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ).
Na hipótese dos autos, não houve a demonstração da incapacidade econômica da empresa recorrente, o que torna inaplicável o referido verbete sumular. 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser observados os requisitos previstos em lei.
Precedentes. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 797.154/MS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016) Assim, não milita em favor da parte autora a presunção legal, devendo, portanto, comprovar a sua hipossuficiência econômica.
A prova dos autos não revela qualquer dado seguro para apontar a hipossuficiência da parte requerente.
A prova anexação revela constante movimentação econômica, com clara capacidade para arcar com os custos da demanda.
Ante o exposto, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita apresentado pela autora.
Intime-se a parte requerente para ciência dos termos da decisão, bem como para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de extinção.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 11:11
Gratuidade da justiça não concedida a ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (REQUERENTE).
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13/02/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:37
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 16/09/2024 23:59.
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14/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 08:11
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 15:21
Conclusos para despacho
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08/01/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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21/12/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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