TJES - 0007248-53.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 23:47
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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21/03/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de providências
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28/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0007248-53.2017.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VARANDA FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO: SS BRASIL SOLUCOES INTELIGENTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, MONICA APARECIDA CARDOSO MACIEL DE CARVALHO, ALDECI LIMA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA CASTELO MARTINS - ES18913, THIAGO AARAO DE MORAES - ES12643 Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE MELO CRISTO - ES22264 D E C I S Ã O A redação atual do parágrafo 4º do artigo 921 do CPC tem vigência a contar de 27 de agosto de 2021.
Logo, não se pode aplicar a premissa jurídica prevista na atual redação do dispositivo – “ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis” – para fato ocorrido antes da sua vigência.
De todo modo, a partir de 27 de agosto de 2021 entendo plenamente possível o início da contagem da prescrição intercorrente, pois a premissa vigente já se amolda e é plenamente aplicável à situação jurídica destes autos que se trata de cumprimento de sentença de título executivo judicial (líquido) e não de liquidação de sentença – e a parte exequente já teve ciência de tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
De todo modo, não decorreu o prazo quinquenal da prescrição.
Na redação original do parágrafo 4º o prazo de prescrição intercorrente iniciava-se a partir do fim do prazo de suspensão previsto no parágrafo 1º.
Logo, inviável considerar a prescrição intercorrente pelo mero decurso do tempo, pois não decorrido o prazo de suspensão prevista no citado dispositivo legal.
Assim, a afasto a possibilidade de aplicação da prescrição intercorrente neste momento, sem prejuízo da aplicação do parágrafo 4º, do artigo 921, do CPC a partir de sua vigência.
Não conheço das demais questões, afetas à defesa de embargos à execução, que devem ser buscados na via própria.
Intimem-se as partes, inclusive para atualizar o saldo devedor e indicar as medidas constritivas pretendidas.
Prazo de quinze dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 12:59
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 13:17
Conclusos para despacho
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25/10/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 15:11
Juntada de Certidão
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14/07/2023 01:23
Decorrido prazo de SS BRASIL SOLUCOES INTELIGENTES COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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02/06/2023 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
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22/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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13/01/2023 22:32
Juntada de Mandado
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17/11/2022 12:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/10/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 20:28
Juntada de Petição de embargos à execução
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2017
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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