TJES - 5028338-56.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de KATIA DE MELLO PORTINHO em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 31/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:12
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:07
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980645 PROCESSO Nº 5028338-56.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
REQUERIDO: KATIA DE MELLO PORTINHO Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722 Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO GANDINI DA SILVA - ES22527 SENTENÇA LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de KATIA DE MELLO PORTINHO, aduzindo que a demandada firmou com a autora, em 11/01/2007, CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE COMERCIAL EM CONSTRUÇÃO, cujo objeto consiste na unidade n° 913 do Ed.
Work Center, com direito à utilização de 02 (duas) vagas de estacionamento, situado na Rua José Alexandre Buaiz, Lotes 10A e 10B, Quadra RC4-A, Enseada do Suá, Vitória/ES.
Sustenta que o termo contratual prevê cláusula específica sobre obrigações e responsabilidades pelas despesas de escritura e transferência da unidade, sem prejuízo do pagamento dos encargos sobre o imóvel.
Expõe que a parte demandada, até o momento da propositura da ação, não cuidou de cumprir a obrigação contratual relativa à transferência do imóvel mediante a lavratura de escritura pública junto ao Cartório de Notas e, em razão disso, a autora vem sofrendo cobranças que não lhe competem e fica impedida de obter certidões para seguir na consecução de seu escopo empresarial.
Com isso, requer, em síntese, a condenação da requerida para que seja compelida, a fim de que providencie a comunicação de alteração da propriedade da unidade n° 913 do Ed.
Work Center, com direito à utilização de 02 (duas) vagas de estacionamento, perante a SPU.
Para tanto, anexa ao caderno processual: procuração (id.17351926 e 17351930); contrato social (id.17351934); contrato de promessa de compra e venda de unidade comercial em construção (id.17351941); comprovante de pagamento de custas iniciais (id.17352255) e demais documentos pertinentes à propositura da ação.
Decisão (id.19256897), indeferindo o pedido de tutela de urgência e, ato contínuo, determinada a citação da parte demandada para apresentar Contestação no prazo legal.
Contestação (id.37475227), requerendo concessão de prazo para conclusão das determinações impostas sobre a unidade objeto da lide.
Réplica (id.43239212).
Manifestação da demandada (id.45697424), informando o cumprimento integral das diligências e, por fim, requerendo a extinção do feito.
Despacho (id.54006845), intimando a autora para se manifestar sobre os termos da petição (id.45697424).
Manifestação autoral (id. 55485654), requerendo a condenação ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido como segue.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER promovida por LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, devidamente qualificada nos autos, em face de KATIA DE MELLO PORTINHO, requerendo a condenação deste para que providencie a lavratura e outorga da escritura definitiva do imóvel objeto da lide, qual seja, unidade nº 1602 com 02 (duas) vagas de garagem (n° 11 e 12), do Ed.
Royal Park, situado na Rua Madeira de Freitas, n° 75, Praia do Canto, Vitória/ES.
Compulsando os autos, verifico que o autor juntou ao caderno processual documentos pertinentes à propositura da ação, a exemplo do contrato de promessa de compra e venda (id.17351941); informações de cadastro do imóvel (id.17351945) e demais documentos verossímeis com o pleito autoral.
Sustenta que tal inércia perpetrada pela parte demandada causou transtornos ao pleno funcionamento da empresa, sendo que havia previsão expressa na cláusula 04 “Correrão por conta do adquirente todas as despesas e os encargos fiscais relativos à unidade comprometida, devidos a partir da data de concessão do certificado de conclusão, tais como: a) (...); c) Todas as despesas de escritura e transferência da unidade comprometida, tais como ITBI, custas e emolumentos e cartórios, impostos, taxas, laudêmios, emolumentos de avaliação e outras; d) quaisquer outros pagamentos que forem exigidos pelos órgãos públicos; (...) ”.
O pleito autoral também se consubstancia na obrigação imposta pelo Decreto-Lei n° 9760/46 que dispõe sobre os bens imóveis da União, no sentido de que a parte demandada não observou o verbete do art. 116: Efetuada a transação e transcrito o título no Registro de Imóveis, o adquirente, exibindo os documentos comprobatórios, deverá requerer, no prazo de 60 (sessenta) dias, que para o seu nome se transfiram as obrigações enfitêuticas, arguindo que, por conta dessa violação, merece acolhimento o pedido de condenação.
A demandada, por sua vez, apresentou peça contestatória, contudo sem impugnar os fatos, mas tão somente requisitando a dilação de prazo para cumprir as determinações feitas por este juízo, sendo posteriormente anexado aos autos os documentos como (I) certidão de ônus do registro de imóveis da 2ª Zona de Vitória; (II) certidão negativa de débitos patrimoniais do imóvel da Secretaria do Patrimônio da União (SPU); (III) espelho cadastral da prefeitura, todos pertencentes ao ID principal n° 45697424.
De tal sorte, a demandada diligenciou de forma a contribuir com o prosseguimento do feito e em obediência ao princípio da colaboração processual, restando a pretensão autoral satisfeita integralmente.
Sobre o tema, me alio ao entendimento jurisprudencial do TJES: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DESCABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, a condenação em honorários de sucumbência há de ser fixada com arrimo no princípio da causalidade.
Precedentes do STJ. 2.
A condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca pressupõe a sucumbência parcial na lide, não sendo esse o caso dos autos, em que a demanda foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 3.
Recurso desprovido.
Data: 23/Mar/2023; Número: 0007854-23.2017.8.08.0011; Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA; Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer.
A autora, através de petição (id.55485654), informa que reconhece as diligências adotadas pela demandada, contudo devendo a mesma ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência, medida esta que se impõe, perante a conjuntura atual do processo.
Por fim, estando a pretensão autoral plenamente satisfeita, não encontro óbice para extinguir o feito, uma vez que ocorreu a perda superveniente do objeto, devendo a condenação em honorários de sucumbência serem direcionados à parte demandada, com fundamento no princípio da causalidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ocorrência da plena satisfação do objeto durante o decurso da lide.
Por fim, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Vitória(ES), 24 de fevereiro de 2025.
LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito -
25/02/2025 13:56
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 16:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/01/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 14:04
Conclusos para despacho
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16/08/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 02:22
Decorrido prazo de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:51
Juntada de Petição de réplica
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21/04/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:01
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2023 16:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/09/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 16:07
Expedição de carta postal - citação.
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12/07/2023 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2023 15:37
Expedição de intimação eletrônica.
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07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/06/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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25/05/2023 17:41
Expedição de carta postal - citação.
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31/01/2023 04:30
Decorrido prazo de LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 26/01/2023 23:59.
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25/11/2022 15:20
Expedição de intimação eletrônica.
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08/11/2022 14:58
Não Concedida a Antecipação de tutela a LORENGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
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27/09/2022 12:40
Conclusos para decisão
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22/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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