TJES - 0023822-11.2004.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:08
Processo Inspecionado
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31/03/2025 14:41
Conclusos para decisão
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31/03/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/03/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1804, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33450499 0023822-11.2004.8.08.0024 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: BRASUSA CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, RUI SERGIO MAIERA CDA: 0120/2004 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada em 29/11/2004 pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face da empresa BRASUSA TRADING IMPORT.
E EXPORTAÇÃO LTDA e em face de seu sócio listado na CDA (RUI SERGIO MAIEIRA), objetivando o recebimento dos débito exequendo que deu origem a CDA 00120/2004.
Os executados devidamente citados frustram a satisfação do crédito tributário exequendo, atuando em desconformidade com o art. 8.° da Lei 8.630/80.
A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ informa por meio do evento de n.190.1 que os valores pagos no acordo de parcelamento nº71060 já foram deduzidos do débito quando inscritos em dívida ativa.
Narra o executado por meio da petição do ID.273.1 que concorda com os cálculos apresentados pelo exequente no evento de n.248, ou seja, de R$625.245,52.
O exequente requereu a suspensão e o apensamento deste executivo fiscal ao processo n.º0007274-42.2003.808.0024, o que foi deferido por meio da decisão do evento de n.232.1.
Analisando os autos de n.0007274-42.2003.808.0024 verifico que foi eleito como carro chefe a execução de n. 0015864-76.2001.8.08.0024.
Assim sendo, na forma do art. 28 da LEF determino a concentração dos atos expropriatórios na execução de nº0015864-76.2001.8.08.0024, onde há carta precatória expedida para penhora de imóvel ofertado pela devedora; e, por conseguinte, seja feito o traslado da execução, da CDA 00120/2004, para a execução eleita como carro chefe, devendo permanecer suspensa a presente demanda.
Aguarde-se o carro chefe (processo n. 0015864-76.2001.8.08.0024), onde prosseguira a execução com a expedição de Carta Precatória visando a avaliação e leilão do bem descrito em evento 126.487 naqueles autos, de propriedade da empresa executada.
Vitória, 9 de setembro de 2024.
MARIO DA SILVA NUNES NETO.
Juiz De Direito Sdm -
26/02/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 12:43
Apensado ao processo 0015864-76.2001.8.08.0024
-
09/09/2024 17:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0015864-76.2001.8.08.0024 - CARRO CHEFE
-
09/09/2024 13:01
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2004
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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