TJES - 5002069-93.2021.8.08.0030
1ª instância - 2ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002069-93.2021.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NICIOLI-INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: MOVEIS RONIPA EIRELI Advogado do(a) REQUERENTE: SONIA CARLOS ANTONIO - SP84759 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por NICIOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (Id. 51741868), com fundamento no art. 1.022, II do CPC, em face da decisão saneadora (Id. 42292044) que, ao nomear o Sr.
Wanderson de Souza Costa como perito contábil, determinou que, após a apresentação da proposta de honorários, fosse dado prazo para a “parte interessada” efetuar o depósito da respectiva verba ou se manifestar sobre o valor proposto.
A embargante sustenta a existência de obscuridade, pois a decisão não esclareceu de forma expressa quem seria a parte interessada para os fins de antecipação dos honorários periciais.
Requer, assim, o provimento dos embargos para que o juízo esclareça se é da parte embargada (requerida) a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários, em consonância com o entendimento pacificado do STJ no Tema 871 (REsp 1.274.466/SP).
A parte embargada, MÓVEIS RONIPA EIRELI, apresentou contrarrazões (Id. 64803040), sustentando que: não houve obscuridade, pois o termo “parte interessada” abrangeria logicamente a autora, por ter requerido a prova; a prova pericial seria desnecessária, pois não há nos autos documentos fiscais a serem periciados, e a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I do CPC), sendo indevido obrigar a ré a antecipar valores.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso concreto, a decisão (Id. 42292044) ao nomear o Sr.
Wanderson Costa como perito, determinou, nos seguintes termos: “Nomeio perito (…) para dizer se aceita o encargo e apresentar o valor de seus honorários no prazo de 5 (cinco) dias e, em igual prazo, vistas dos autos para a parte interessada efetuar o depósito da respectiva verba ou se manifestar sobre os honorários periciais (…)”.
De fato, houve obscuridade quanto à expressão “parte interessada”, pois não se identificou objetivamente se o encargo recairia sobre o credor (autora) ou sobre a parte devedora (ré).
Tal omissão se torna relevante, pois a questão da responsabilidade pela antecipação dos honorários periciais está expressamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar o Tema 871 (REsp 1.274.466/SP), sob o rito dos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais.” Trata-se de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III do CPC.
A jurisprudência local e nacional tem adotado tal diretriz, sendo vedado ao juízo afastar esse entendimento sem demonstrar expressamente distinção ou superação do precedente, sob pena de violação ao art. 489, §1º, VI do CPC, como bem invocado pela embargante.
No caso dos autos, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, instaurada para apurar o valor dos lucros cessantes decorrentes de contrafação de desenho industrial, conforme já reconhecido na sentença exequenda e certificado o trânsito em julgado (Id. 7436697 e Id. 7436699).
A prova pericial foi requerida pela parte autora, mas é imprescindível à efetiva quantificação da indenização, como reconhecido expressamente na decisão saneadora (Id. 42292044), que delimitou como ponto controvertido a mensuração do dano patrimonial.
A documentação necessária à perícia se encontra em poder exclusivo da parte ré, o que justifica, inclusive, o pedido de inversão do ônus da prova e reforça a necessidade de a devedora suportar o adiantamento da prova que é indispensável à liquidação de sua obrigação.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II do CPC, ACOLHO os embargos de declaração opostos por NICIOLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA (Id. 51741868) para suprir a obscuridade constante na decisão saneadora (Id. 42292044), esclarecendo que a “parte interessada” para fins de adiantamento dos honorários periciais é a parte ré, MÓVEIS RONIPA EIRELI, nos termos do entendimento firmado no Tema 871/STJ, de observância obrigatória.
Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO Juíza de Direito -
10/07/2025 21:26
Expedição de Intimação Diário.
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10/07/2025 20:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/06/2025 14:18
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MOVEIS RONIPA EIRELI em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5002069-93.2021.8.08.0030 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) REQUERENTE: NICIOLI-INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA REQUERIDO: MOVEIS RONIPA EIRELI CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração Id nº 51741868 foram opostos TEMPESTIVAMENTE.
Assim sendo, intimo a parte embargada para, querendo, se manifestar no prazo legal.
LINHARES-ES, data conforme assinatura eletrônica. -
24/02/2025 17:27
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 04:44
Decorrido prazo de MOVEIS RONIPA EIRELI em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 18:20
Processo Inspecionado
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30/04/2024 18:20
Nomeado perito
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30/04/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 17:37
Conclusos para despacho
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30/08/2023 01:35
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN em 29/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2023 12:19
Expedição de intimação eletrônica.
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14/04/2023 16:55
Processo Inspecionado
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14/04/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 13:32
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 14:46
Juntada de Petição de réplica
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22/11/2022 13:13
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 13:07
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 19:00
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2022 13:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/04/2022 10:32
Expedição de carta postal - citação.
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13/04/2022 10:30
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 14:54
Conclusos para decisão
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10/02/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2021 18:22
Conclusos para despacho
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20/07/2021 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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22/06/2021 16:50
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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