TJES - 5001858-75.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 5001858-75.2025.8.08.0011 REQUERENTE: LUIZA BATISTA LAQUINI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ERNESTO FLECK - RS57627 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 para ciência/manifestar-se sobre a petição Id 73615961, no prazo de 05 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, 29/07/2025 -
29/07/2025 13:52
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 13:49
Transitado em Julgado em 23/07/2025 para LUIZA BATISTA LAQUINI - CPF: *49.***.*10-93 (REQUERENTE).
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23/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001858-75.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZA BATISTA LAQUINI REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ERNESTO FLECK - RS57627 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Restou arguida questão preliminar.
Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de ausência do interesse de agir - Omissão em buscar as vias administrativas No tocante à alegada falta de interesse de agir consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88).
Dessa forma, rejeito a preliminar. 2.2 Preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Ainda, em relação à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da referida benesses, esta alegação resta prejudicada, tendo em vista que no rito sumaríssimo do Juizado Especial Cível (Lei n. 9099/95) não serão devidas custas nem honorários em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da referida lei), salvo a exceção de litigância de má-fé, o que não se observa nos autos.
Assim, rejeito a referida preliminar. 2.3 Mérito.
Superada as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID 69939168).
A matéria que funda a discussão dos autos diz respeito ao Direito do Consumidor.
Em verdade, a despeito do regramento contratual civil de transporte de pessoas (CC, artigos 730 a 742), resta claro que a relação jurídica estabelecida entre a parte Autora e Requerida tem nítido cunho consumerista.
Isso porque a Demandada é verdadeira prestadora de serviços (transporte aéreo) aos seus destinatários finais (usuários dos voos ofertados), nos moldes estatuídos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Neste caso, diante do regramento do Estatuto Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores prescinde da demonstração de culpa para consolidar-se (CDC, art. 14).
Em sendo assim, especialmente quanto a matéria a que se funda a presente lide, é cediço que o contrato de transporte veicula uma obrigação de resultado.
Portanto, “não basta à empresa contratada conduzir o passageiro e sua bagagem, ou mercadoria, até o destino.
Deve fazê-lo nas exatas condições estabelecidas, cumprindo a avença no que pertine ao dia, local de embarque e desembarque e hora estabelecidos.” (STOCO, Rui.
Tratado de responsabilidade civil. 6.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p.305)
Por outro lado, a natureza objetiva de tal responsabilidade não a torna infensa a fatores excludentes do nexo causal que, uma vez demonstrados, elidem o dever de indenizar, salientando-se nesse campo, a par da força maior, referida pelo artigo 737, do CC, o caso fortuito, que a ela se equivale, e as hipóteses de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, elencadas pelo artigo 14, §3º, II, do CDC.
Entretanto, cuidando-se de exceção de natureza substancial, recai sobre a defendente o ônus de evidenciá-la in concreto, ex vi do art. 373, II, do CPC.
A Requerente fundamenta o pleito indenizatório no cancelamento do voo LA 3334 (ID 63629665), com previsão de chegada em Vitória às 18h55min, do dia 20/12/2024, referente ao trecho, São Paulo X Vitória. É incontroverso que o voo original foi cancelado (ID 63629665).
A questão central reside em saber se tal fato, nas circunstâncias apresentadas, configura dano moral indenizável.
Cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência de falha na prestação do serviço pela Requerida e a existência de dano moral indenizável em favor da Requerente, em decorrência do cancelamento do voo LA3334 e posterior reacomodação em novo voo (LA 3336) com previsão de embarque as 22h30min e chegada em Vitória as 01h23min (ID 63629668).
Essa reacomodação em itinerário significativamente distinto do contratado extrapolou o que se poderia esperar como solução razoável, diante do cancelamento inicial do voo.
A alteração imposta pela Requerida aumentou consideravelmente o tempo total de viagem e o desgaste por parte da Requerente.
Portanto, ainda que o cancelamento inicial possa ser atribuído a condições meteorológicas, nos termos contantes na Contestação (ID 70082390), a falha na prestação do serviço se manifestou na forma da reacomodação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL.
ATRASO DE VOO.
LAPSO TEMPORAL QUE ATINGIU CERCA DE 8 HORAS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O valor de R$ 4.000,00, ao invés dos R$1.000,00 originariamente estabelecido, se apresenta mais proporcional e razoável se observado o lapso temporal decorrido (cerca de 8 horas) de atraso, conforme vasta jurisprudência em casos análogos. 2.
Recurso conhecido e provido. (TJ/ES – Apelação Cível nº. 5028648-62.2022.8.08.0024 - Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível – Magistrado: Raphael Americano Camara – Data: 05/06/2024).
A frustração da legítima expectativa de chegar ao destino no tempo e modo contratado e o desgaste físico e emocional decorrente de toda a situação configuram dano moral passível de indenização.
A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso – o cancelamento do voo LA3334, somada a chegada ao destino com aproximadamente 6 (seis) horas após o horário inicialmente planejado – entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos pelo Requerente sem gerar enriquecimento indevido. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) CONDENAR a Requerida a pagar a Requerente a quantia de R$ 4.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, arbitrados nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 4.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA.
Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais n.º 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, 04 de julho de 2025.
Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade.
Cachoeiro de Itapemirim - ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, andar 6 sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
07/07/2025 17:31
Expedição de Intimação Diário.
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07/07/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido de LUIZA BATISTA LAQUINI - CPF: *49.***.*10-93 (REQUERENTE).
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11/06/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de LUIZA BATISTA LAQUINI em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:52
Expedição de Certidão - Intimação.
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03/06/2025 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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03/06/2025 17:27
Expedição de Termo de Audiência.
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02/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:47
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5001858-75.2025.8.08.0011 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DADOS DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO HÍBRIDA (VIRTUAL E PRESENCIAL) Tendo em vista os princípios da informalidade, celeridade e economia processual, basilares dos juizados especiais cíveis, INCLUO nesta oportunidade as informações para ACESSO VIRTUAL a Audiência designada junto a: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 03/06/2025 Hora: 16:30 .
Certifico e dou fé que por ordem verbal do MM.
JUIZ, fica FACULTADA às partes a participação na audiência de conciliação nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Esclareça-se que referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, se preferirem, poderão se fazer presentes à sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível, localizado no térreo do Ed. do Fórum “Desembargador Horta de Araújo”, situada na Av.
Monte Castelo, s/nº, Bairro Independência, desta cidade, no mesmo horário e dia designado.
DADOS PARA ACESSO: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5001858-75.2025.8.08.0011 - sala 01 Horário: 3 jun. 2025 04:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*87.***.*55-91?pwd=t0T5qLA16QDVOl2bbWEOwknuIG4Yfn.1 ID da reunião: 787 6905 5091 Senha: 1jec Obs.: 1.
Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência. 2.
A ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95. 2.
Caso haja patrono constituído nos autos, fica desde já intimado para trazer a(s) parte(s) que representa(m) à audiência, independentemente de intimação da(s) mesma(s), SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 51, I DA LEI 9099/95.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Telefone do Setor de Conciliação: 28 3526-5771 e 3526-5772 -
21/02/2025 16:58
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 16:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 16:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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