TJES - 5010052-34.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso especial
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09/06/2025 09:38
Publicado Acórdão em 06/06/2025.
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09/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010052-34.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SANDRA DE ARAUJO MATEUS GOMES AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: Ação de busca e apreensão – Mora caracterizada – Notificação válida – Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 - Recurso desprovido.
I – Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu pedido liminar de busca e apreensão.
II – Questão em discussão 2.
Verificar se estão preenchidos os requisitos para deferimento do pedido liminar nos autos de origem.
III – Razões de decidir 3.
De acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é facultado ao proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente quando comprovada a mora. 4.
Já o artigo 2º, §2º da mesma normativa estabelece que a mora decorre do simples vencimento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento. 5.
A prova documental não confirma a alegação de que a agravante não estava em mora na data de ajuizamento da ação (31/10/2023), uma vez que, conforme se extrai dos documentos de id. 47572416 e 47572412 – juntados pela própria agravante, a parcela 24, cujo vencimento se deu em 05/10/2023 e, portanto, antes do ajuizamento, foi paga tão somente em 20/12/2023, ou seja, com mais de dois meses de atraso. 6.
Na demanda originária deste recurso, a inicial foi acompanhada da devida notificação da mora, com o aviso de recebimento assinado pela própria requerida, ora agravante.
IV – Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso nesta parte e passo ao seu julgamento como segue.
Após a prolação da decisão ID 9231490, por meio da qual indeferi o pedido liminar recursal, não foram acrescentadas aos autos novas informações capazes de alterar o entendimento quanto à desnecessidade de reforma da decisão agravada.
Na origem, ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de SANDRA DE ARAUJO MATEUS GOMES, tendo sido deferido o pedido liminar de busca e apreensão o veículo descrito na inicial.
Irresignada, a parte requerida interpos o presente recurso, por meio do qual postula a reforma do referido decisum às alegações, em síntese, de que a parcela a que se refere o agravado em sua petição inicial foi paga antes mesmo do ajuizamento da ação, razão pela qual inexiste mora que justifique a manutenção da medida liminar deferida ao autor, ora agravado, devendo ser o bem restituído à agravante.
Pois bem.
Após a detida análise dos autos de origem, constatei ser o caso de manutenção da decisão recorrida.
Sabe-se que, de acordo com o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é facultado ao proprietário fiduciário requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente quando comprovada a mora.
Já o artigo 2º, §2º da mesma normativa estabelece que a mora decorre do simples vencimento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento.
Como consignado na decisão que indeferiu o pedido liminar recursal, os documentos colacionados aos autos de origem revelam que, das 33 parcelas pagas até o momento, ao menos 17 delas foram pagas em atraso (8 a 22, 24 e 25).
Ressalto que o pagamento de algumas delas, como as de número 16, 17, 18, 19, 20, 21 e 22, se deu mais de dois meses após o vencimento.
Ademais, a prova documental não confirma a alegação de que a agravante não estava em mora na data de ajuizamento da ação (31/10/2023), uma vez que, conforme se extrai dos documentos de id. 47572416 e 47572412 – juntados pela própria agravante, a parcela 24, cujo vencimento se deu em 05/10/2023 e, portanto, antes do ajuizamento, foi paga tão somente em 20/12/2023, ou seja, com mais de dois meses de atraso.
Insta salientar que, na demanda originária deste recurso, a inicial foi acompanhada da devida notificação da mora, com o aviso de recebimento assinado pela própria requerida, ora agravante.
Diante dos fatos delineados, ao menos na fase preliminar em que se encontra a ação de busca e apreensão, não se constata irregularidade que afaste a aplicação do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, razão pela qual deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido liminar naqueles autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Prejudicado o agravo interno interposto após a decisão liminar recursal. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Sérgio Ricardo de Souza: Acompanho a relatoria. -
04/06/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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04/06/2025 13:14
Expedição de Intimação - Diário.
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24/04/2025 16:45
Conhecido o recurso de SANDRA DE ARAUJO MATEUS GOMES - CPF: *05.***.*29-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/04/2025 19:26
Juntada de Certidão - julgamento
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08/04/2025 19:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SANDRA DE ARAUJO MATEUS GOMES em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5010052-34.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: SANDRA DE ARAUJO MATEUS GOMES AGRAVADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA DECISÃO Retornaram os autos para análise da petição de id. 12211543, por meio da qual o advogado que representa a parte agravante manifesta interesse em realizar sustentação oral na ocasião do julgamento deste agravo de instrumento.
Ao que se verifica, o feito foi incluído na pauta da Sessão em Plenário Virtual a ser realizada entre os dias 24 e 28 de fevereiro de 2025 (Certidão de id. 12195149).
Assim, tendo em vista a previsão legal para a sustentação oral no recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que verse sobre tutela provisória de urgência (art. 937, inciso VIII, do CPC) e considerando, ainda, o disposto no art. 3º, §1º da Resolução nº 37/2024 deste eg.
Tribunal de Justiça, determino a retirada do feito da pauta da sessão virtual, para que seja incluído em pauta de julgamento presencial.
Cumpra-se e diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
25/02/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta
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25/02/2025 13:57
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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25/02/2025 13:56
Expedição de decisão.
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25/02/2025 13:56
Expedição de carta postal - intimação.
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17/02/2025 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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16/02/2025 12:43
Retirado de pauta
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16/02/2025 12:43
Retirado pedido de inclusão em pauta
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13/02/2025 17:06
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 22:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 14:01
Pedido de inclusão em pauta
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19/11/2024 16:34
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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19/11/2024 11:53
Juntada de Petição de contraminuta
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29/10/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 12:51
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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15/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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01/08/2024 13:22
Não Concedida a Medida Liminar SANDRA DE ARAUJO MATEUS GOMES - CPF: *05.***.*29-17 (AGRAVANTE).
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01/08/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 16:06
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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30/07/2024 16:06
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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30/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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