TJES - 5018997-10.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DAMIAO EDUARDO VICENTE em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:37
Juntada de Petição de recurso especial
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16/05/2025 00:00
Publicado Acórdão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5018997-10.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANESTES SEGUROS SA AGRAVADO: DAMIAO EDUARDO VICENTE RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC.
APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TJES.
LEVANTAMENTO DE VALORES INCONTROVERSOS AUTORIZADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por BANESTES SEGUROS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águia Branca/ES, que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000001-89.2021.8.08.0057, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e determinou a aplicação da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (ATM), autorizando o levantamento dos valores incontroversos pela parte exequente.
A agravante pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de que deveriam ser aplicados os critérios de atualização pela Taxa SELIC.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido liminarmente.
Em decisão definitiva, o recurso foi conhecido e desprovido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se, na ausência de especificação expressa na sentença sobre os índices de correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada a Taxa SELIC ao cumprimento de sentença referente a obrigação securitária; (ii) determinar se é possível autorizar o levantamento de valores incontroversos antes da apreciação definitiva da impugnação ao cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e a orientação normativa do Tribunal de Justiça do Espírito Santo estabelecem que, na ausência de critérios expressos na sentença, devem ser observados os índices oficiais de atualização monetária adotados pelo tribunal local, não sendo cabível a aplicação automática da Taxa SELIC a dívidas civis ou securitárias. 4.
A aplicação da Taxa SELIC às dívidas civis depende de previsão legal ou contratual específica, pois possui natureza remuneratória, e não moratória, sendo incabível sua adoção como índice de correção monetária isolado em execuções cíveis. 5.
A Tabela de Atualização Monetária (ATM) do TJES reflete critérios uniformizados e legitimamente adotados para atualização dos débitos judiciais, inclusive nos casos envolvendo contratos de seguro, conforme orientação da Súmula 632 do STJ. 6.
A decisão agravada está devidamente fundamentada e em consonância com precedentes jurisprudenciais que afastam a aplicação da SELIC em obrigações securitárias, como se verifica no julgamento do REsp 1943335/RS (STJ) e em acórdão do TJES no processo 0022450-36.2018.8.08.0024. 7.
A autorização para levantamento de valores incontroversos não acarreta risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que tais valores foram expressamente reconhecidos como devidos pela própria agravante, e permanecem sob garantia judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Taxa SELIC não se aplica automaticamente à atualização de débitos civis ou securitários, devendo ser observados os índices oficiais adotados pelo tribunal local, salvo previsão contratual ou legal específica em sentido contrário. 2.
A Tabela de Atualização Monetária do TJES constitui critério legítimo e suficiente para atualização de débitos judiciais, inclusive em obrigações securitárias. 3. É válida a autorização judicial para levantamento de valores incontroversos reconhecidos pela parte devedora, mesmo na pendência de impugnação ao cumprimento de sentença.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1943335/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; TJES, Apelação Cível nº 0022450-36.2018.8.08.0024, Rel.
Des.
Jorge do Nascimento Viana, j. 27.03.2023; Súmula 632 do STJ. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANESTES SEGUROS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águia Branca/ES que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000001-89.2021.8.08.0057, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e determinou a aplicação da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (ATM), autorizando o levantamento dos valores incontroversos pela parte exequente.
Em suas razões recursais (ID 11270527), o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a decisão agravada não especificou os índices de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis, devendo ser aplicada a Taxa SELIC conforme entendimento do STJ.
Sustenta, ainda, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação caso os valores sejam levantados antes da decisão final sobre o mérito do recurso.
Decisão liminar de ID 11889112, oportunidade em que restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas no ID 12395952. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Como relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por BANESTES SEGUROS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águia Branca/ES que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000001-89.2021.8.08.0057, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e determinou a aplicação da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (ATM), autorizando o levantamento dos valores incontroversos pela parte exequente.
Em suas razões recursais (ID 11270527), o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a decisão agravada não especificou os índices de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis, devendo ser aplicada a Taxa SELIC conforme entendimento do STJ.
Sustenta, ainda, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação caso os valores sejam levantados antes da decisão final sobre o mérito do recurso.
Decisão liminar de ID 11889112, oportunidade em que restou indeferido o efeito suspensivo pleiteado.
Contrarrazões apresentadas no ID 12395952.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a enfrentar as razões apresentadas.
E, neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo as razões deduzidas na decisão liminar, de modo que o recurso deve ser desprovido.
Trata-se, na origem, de Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela requerida BANESTES SEGUROS S/A, através da qual sustenta, em síntese, que a sentença proferida pelo Juízo de origem não especificou os índices de correção monetária e a taxa de juros a incidirem sobre o valor do débito, de sorte que deve ser considerada a aplicação da taxa SELIC no caso em tela.
Por sua vez, a parte autora/Exequente requereu o não acolhimento da impugnação apresentada, além do que informou que os cálculos apresentados pela parte Executada estão incorretos, uma vez que os termos iniciais não são àqueles previstos em contrato.
Ato contínuo, sobreveio a decisão, ora agravada, a qual não acolheru a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando a aplicação da SELIC e decidiu que a atualização deve seguir os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais (ATM) do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES), com base em normas locais de uniformização dos cálculos.
Na oportunidade, autorizou o levantamento dos valores incontroversos em favor da parte Exequente.
Pois bem.
Em relação à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com os critérios de atualização fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Conforme entendimento consolidado, na ausência de especificação expressa na sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, devem ser observados os índices oficiais adotados pelo tribunal de origem, e não necessariamente a Taxa SELIC, cuja aplicação é restrita às relações tributárias e não se aplica automaticamente às dívidas civis ou securitárias, as quais necessitam previsão legal ou contratual específica.
Para dívidas civis ou securitárias, o Código Civil (art. 406) prevê que os juros moratórios devem seguir a taxa vigente para a mora no pagamento de tributos federais, o que tem levado parte da doutrina e jurisprudência a admitir a aplicação da SELIC em determinadas situações.
No entanto, essa aplicação não é automática e deve observar os princípios da autonomia da vontade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Além disso, a decisão de primeiro grau fundamentou-se adequadamente na Súmula 632 do STJ, que dispõe que a correção monetária em contratos de seguro deve ser aplicada a partir da celebração do contrato, afastando a aplicação da SELIC como pretendido pela agravante.
In casu, o decisum vergastado apoiou-se nos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
NÃO CABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O autor, após o trânsito em julgado, requereu o cumprimento de sentença (fls. 232/234) para a satisfação do crédito, este calculado com juros de mora incidentes a partir da citação e correção monetária incidente a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 632 do STJ.
A seguradora apelada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, porquanto, diante da omissão na decisão quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores da condenação, defende a incidência de juros tendo por marco inicial o evento danoso, considerando como índice a taxa SELIC, não havendo que se falar em cumulação com correção monetária.
A impugnação fora acolhida e julgado extinto o cumprimento de sentença. 2 - A Apelação deve ser provida, tendo em vista que a pretensão de atualização dos valores com base na taxa SELIC é incabível na hipótese dos autos.
A referida taxa não possui natureza moratória, mas remuneratória, não se prestando para a atualização de débitos judiciais.
In casu, correta a elaboração dos cálculos mediante incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, desde a celebração do contrato até o momento do pagamento do seguro e, a partir da citação, juros de mora de 1% ao mês, conforme artigos 406 do Código Civil e Artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, sendo certo que os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN (STJ - Resp nº 1943335/RS). 3 – Recurso conhecido e provido.
Data: 27/Mar/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0022450-36.2018.8.08.0024, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral, TJES).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
SEGURO CONTRATADO PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE.
VÍCIOS QUE NÃO IMPLICARAM AGRAVAMENTO DO RISCO NEM SEQUER CONFIGURARAM MÁ-FÉ DA SEGURADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE/MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL.
DESINFLUÊNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO.
SEGURO DE DANO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
COINCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, ENTRE O VALOR DO BEM SEGURADO E O DA APÓLICE.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3.
O seguro contratado por pessoa jurídica para proteção do seu patrimônio está submetido às regras protetivas do CDC.
Precedentes. 4.
O Tribunal estadual consignou que eventual vício nos atos constitutivos da sociedade segurada não seria suficiente para afastar o dever de indenizar, porque as declarações informadas foram verdadeiras, a seguradora vistoriou os bens segurados, aceitou o negócio e recebeu o prêmio, não havendo, portanto, como negar eficácia ao negócio jurídico. 5.
No caso, não há como desautorizar essas premissas fáticas sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 6.
Impossível alterar as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual com relação a ausência de má-fé e de fraude contra seguros, tendo em vista também o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7.
A alegação de ofensa ao princípio da autonomia entre as instâncias civel e penal não pode prosperar porque o acórdão recorrido mencionou a ausência de processo criminal para apuração de crime de incêndio apenas como reforço de argumento.
Súmula nº 284 do STF. 8.
De acordo com o art. 778 do CC/02:Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato.
Por outro lado, o art. 781 do mesmo diploma legal determina que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. 9.
Conjugando essas duas regras, tem-se que o valor atribuído ao bem segurado no momento da contratação é apenas um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que, de ordinário, corresponde ao valor da apólice.
Como segundo limite se apresenta o o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que representa, de fato, o prejuízo sofrido em caso de destruição do bem. 10.
Assim, nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor. 11.
No caso dos autos, o sinistro ocorreu poucos dias após a contratação do seguro, não havendo motivo para se cogitar de desvalorização do bem.
Além disso, a seguradora vistoriou o imóvel e o estoque, aquiescendo com as estimativas econômicas dos bens que aceitou segurar.
Razoável admitir, portanto, que o valor do bem segurado coincidia com o da apólice no momento do sinistro. 12.
Não incidem, no caso, juros de mora legais, tendo em vista previsão contratual expressa.
De qualquer forma, os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN. 13.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1943335 RS 2019/0071483-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No que tange ao periculum in mora, este também não se verifica, uma vez que a decisão agravada autorizou apenas o levantamento dos valores incontroversos, ou seja, montante que a própria agravante reconhece como devido e para o qual já realizou o devido depósito judicial.
Assim, não há risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os valores ainda controvertidos permanecem sob discussão e sujeitos à futura decisão judicial.
Desse modo, a liberação dos valores incontroversos em favor da parte exequente não compromete o resultado útil do processo, pois trata-se de quantia incontroversa e reconhecida pela própria parte agravante como devida, não havendo qualquer risco de irreversibilidade.
Portanto, inexiste fundamento legal para reforma da decisão agravada, já que encontra-se devidamente fundamentada e amparada pela legislação vigente e jurisprudência dominante.
Diante de todo o exposto e firme das razões apresentadas, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por BANESTES SEGUROS S/A, para manter incólume a decisão agravada. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar -
14/05/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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14/05/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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12/05/2025 14:38
Conhecido o recurso de BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/05/2025 16:33
Juntada de Certidão - julgamento
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09/05/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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13/04/2025 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 14:30
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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31/03/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 28/03/2025 23:59.
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28/02/2025 08:53
Publicado Carta Postal - Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018997-10.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANESTES SEGUROS SA AGRAVADO: DAMIAO EDUARDO VICENTE Advogado do(a) AGRAVANTE: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113-A Advogados do(a) AGRAVADO: BRUNA RAMOS CAPRINI - ES31421, MONICA RAMOS CAPRINI - ES27831-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANESTES SEGUROS S/A em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Águia Branca/ES que, nos autos do cumprimento de sentença nº 5000001-89.2021.8.08.0057, rejeitou a impugnação apresentada pela agravante e determinou a aplicação da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo (ATM), autorizando o levantamento dos valores incontroversos pela parte exequente.
Em suas razões recursais (ID 11270527), o agravante pugna pela concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que a decisão agravada não especificou os índices de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis, devendo ser aplicada a Taxa SELIC conforme entendimento do STJ.
Sustenta, ainda, a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação caso os valores sejam levantados antes da decisão final sobre o mérito do recurso.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do agravo interposto e passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo pretendido.
Consoante o disposto no art. 1019, I, do NCPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Especificamente quanto ao efeito suspensivo, poderá ser concedido no caso de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo deve ser entendido como a expressão periculum in mora, segundo a qual o tempo necessário para o desenrolar do procedimento se mostra incompatível para assegurar, de imediato, o direito que se reputa violado pelo agravante.
Por sua vez, a probabilidade de provimento do recurso, sintetizada pelo fumus boni iuris, deve ser analisada sob o aspecto do provável direito alegado no recurso.
Após perfunctória análise das querelas vertentes, entendo que o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido, uma vez que não constato de pronto, em uma análise sumária, suficiente probabilidade de provimento do recurso.
Trata-se, na origem, de Impugnação ao Pedido de Cumprimento de Sentença apresentado pela requerida BANESTES SEGUROS S/A, através da qual sustenta, em síntese, que a sentença proferida pelo Juízo de origem não especificou os índices de correção monetária e a taxa de juros a incidirem sobre o valor do débito, de sorte que deve ser considerada a aplicação da taxa SELIC no caso em tela.
Por sua vez, a parte autora/Exequente requereu o não acolhimento da impugnação apresentada, além do que informou que os cálculos apresentados pela parte Executada estão incorretos, uma vez que os termos iniciais não são àqueles previstos em contrato.
Ato contínuo, sobreveio a decisão, ora agravada, a qual não acolheru a impugnação ao cumprimento de sentença, rejeitando a aplicação da SELIC e decidiu que a atualização deve seguir os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais (ATM) do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJ/ES), com base em normas locais de uniformização dos cálculos.
Na oportunidade, autorizou o levantamento dos valores incontroversos em favor da parte Exequente.
Pois bem.
Em relação à probabilidade do direito (fumus boni iuris), verifica-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e com os critérios de atualização fixados pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Conforme entendimento consolidado, na ausência de especificação expressa na sentença quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, devem ser observados os índices oficiais adotados pelo tribunal de origem, e não necessariamente a Taxa SELIC, cuja aplicação é restrita às relações tributárias e não se aplica automaticamente às dívidas civis ou securitárias, as quais necessitam previsão legal ou contratual específica.
Para dívidas civis ou securitárias, o Código Civil (art. 406) prevê que os juros moratórios devem seguir a taxa vigente para a mora no pagamento de tributos federais, o que tem levado parte da doutrina e jurisprudência a admitir a aplicação da SELIC em determinadas situações.
No entanto, essa aplicação não é automática e deve observar os princípios da autonomia da vontade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
Além disso, a decisão de primeiro grau fundamentou-se adequadamente na Súmula 632 do STJ, que dispõe que a correção monetária em contratos de seguro deve ser aplicada a partir da celebração do contrato, afastando a aplicação da SELIC como pretendido pela agravante.
In casu, o decisum vergastado apoiou-se nos seguintes precedentes: EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
NÃO CABIMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1 - O autor, após o trânsito em julgado, requereu o cumprimento de sentença (fls. 232/234) para a satisfação do crédito, este calculado com juros de mora incidentes a partir da citação e correção monetária incidente a partir da contratação até o efetivo pagamento, nos termos da Súmula nº 632 do STJ.
A seguradora apelada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, porquanto, diante da omissão na decisão quanto à incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre os valores da condenação, defende a incidência de juros tendo por marco inicial o evento danoso, considerando como índice a taxa SELIC, não havendo que se falar em cumulação com correção monetária.
A impugnação fora acolhida e julgado extinto o cumprimento de sentença. 2 - A Apelação deve ser provida, tendo em vista que a pretensão de atualização dos valores com base na taxa SELIC é incabível na hipótese dos autos.
A referida taxa não possui natureza moratória, mas remuneratória, não se prestando para a atualização de débitos judiciais.
In casu, correta a elaboração dos cálculos mediante incidência de correção monetária pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça, desde a celebração do contrato até o momento do pagamento do seguro e, a partir da citação, juros de mora de 1% ao mês, conforme artigos 406 do Código Civil e Artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, sendo certo que os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN (STJ - Resp nº 1943335/RS). 3 – Recurso conhecido e provido.
Data: 27/Mar/2023, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0022450-36.2018.8.08.0024, Magistrado: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral, TJES).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
IRRESIGNAÇÃO MANEJADA SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SEGURO EMPRESARIAL CONTRA INCÊNDIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
SEGURO CONTRATADO PARA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
NULIDADE DO CONTRATO EM RAZÃO DE IRREGULARIDADES NA CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE.
VÍCIOS QUE NÃO IMPLICARAM AGRAVAMENTO DO RISCO NEM SEQUER CONFIGURARAM MÁ-FÉ DA SEGURADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE/MÁ-FÉ QUE NÃO PODE SER ACOLHIDA SEM REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL E PENAL.
DESINFLUÊNCIA PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO.
SEGURO DE DANO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO INDENITÁRIO.
LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO PREJUÍZO EFETIVAMENTE EXPERIMENTADO.
COINCIDÊNCIA, NA HIPÓTESE, ENTRE O VALOR DO BEM SEGURADO E O DA APÓLICE.
JUROS LEGAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TAXA SELIC.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. 1.
As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à sua apreciação na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário a pretensão da parte. 3.
O seguro contratado por pessoa jurídica para proteção do seu patrimônio está submetido às regras protetivas do CDC.
Precedentes. 4.
O Tribunal estadual consignou que eventual vício nos atos constitutivos da sociedade segurada não seria suficiente para afastar o dever de indenizar, porque as declarações informadas foram verdadeiras, a seguradora vistoriou os bens segurados, aceitou o negócio e recebeu o prêmio, não havendo, portanto, como negar eficácia ao negócio jurídico. 5.
No caso, não há como desautorizar essas premissas fáticas sem revisar fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 6.
Impossível alterar as conclusões fixadas pelo Tribunal estadual com relação a ausência de má-fé e de fraude contra seguros, tendo em vista também o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 7.
A alegação de ofensa ao princípio da autonomia entre as instâncias civel e penal não pode prosperar porque o acórdão recorrido mencionou a ausência de processo criminal para apuração de crime de incêndio apenas como reforço de argumento.
Súmula nº 284 do STF. 8.
De acordo com o art. 778 do CC/02:Nos seguros de dano, a garantia prometida não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da conclusão do contrato.
Por outro lado, o art. 781 do mesmo diploma legal determina que a indenização securitária não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador. 9.
Conjugando essas duas regras, tem-se que o valor atribuído ao bem segurado no momento da contratação é apenas um primeiro limite para a indenização securitária, uma vez que, de ordinário, corresponde ao valor da apólice.
Como segundo limite se apresenta o o valor do bem segurado no momento do sinistro, pois é esse valor que representa, de fato, o prejuízo sofrido em caso de destruição do bem. 10.
Assim, nas hipóteses de perda total do bem segurado, o valor da indenização só corresponderá ao montante integral da apólice se o valor segurado, no momento do sinistro, não for menor. 11.
No caso dos autos, o sinistro ocorreu poucos dias após a contratação do seguro, não havendo motivo para se cogitar de desvalorização do bem.
Além disso, a seguradora vistoriou o imóvel e o estoque, aquiescendo com as estimativas econômicas dos bens que aceitou segurar.
Razoável admitir, portanto, que o valor do bem segurado coincidia com o da apólice no momento do sinistro. 12.
Não incidem, no caso, juros de mora legais, tendo em vista previsão contratual expressa.
De qualquer forma, os juros referidos pelo art. 406 do CC/02 não correspondem à Taxa SELIC, mas sim, àqueles de 1% ao mês, previstos no art. 161, § 1º, do CTN. 13.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1943335 RS 2019/0071483-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) No que tange ao periculum in mora, este também não se verifica, uma vez que a decisão agravada autorizou apenas o levantamento dos valores incontroversos, ou seja, montante que a própria agravante reconhece como devido e para o qual já realizou o devido depósito judicial.
Assim, não há risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, uma vez que os valores ainda controvertidos permanecem sob discussão e sujeitos à futura decisão judicial.
Desse modo, a liberação dos valores incontroversos em favor da parte exequente não compromete o resultado útil do processo, pois trata-se de quantia incontroversa e reconhecida pela própria parte agravante como devida, não havendo qualquer risco de irreversibilidade.
Portanto, inexiste fundamento legal para concessão do efeito suspensivo pleiteado, pois a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e amparada pela legislação vigente e jurisprudência dominante.
Ante o exposto, mantenho na íntegra a decisão agravada e indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado pelo agravante.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intime-se a parte recorrente para tomar ciência deste decisum.
Intime-se a parte recorrida para, assim querendo, apresentar contrarrazões, nos termos na forma do artigo 1.019, II do CPC/15 .
Após, façam-me os autos conclusos para julgamento.
Vitória, 23 de janeiro de 2025.
DESEMBARGADOR SUBS.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
24/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 17:30
Expedição de decisão.
-
24/02/2025 17:30
Expedição de carta postal - intimação.
-
24/01/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
24/01/2025 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/01/2025 14:54
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
23/01/2025 14:54
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
23/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 14:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/01/2025 14:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:47
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
23/01/2025 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
23/01/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/01/2025 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
23/01/2025 13:06
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/12/2024 15:15
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
06/12/2024 15:15
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
-
04/12/2024 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/12/2024 16:14
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/12/2024 16:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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