TJES - 0003669-64.2014.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:45
Conclusos para decisão
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01/03/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:20
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Processo nº.: 0003669-64.2014.8.08.0069 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE, ELIANE DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUIZ MOTA DE SOUZA, JANE VALLADAO DE SOUZA, DENISE VALADAO DE ANDRADE D E C I S Ã O 1.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizada por JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE e ELIANE DE OLIVEIRA em face de LUIZ MOTA DE SOUZA e outros, todos devidamente qualificados nos autos.
Até a presente data, a execução logrou êxito em citar o devedor para quitação do débito, sendo que não houve o pagamento voluntário, conforme certificado no ID 43073658.
Nesta senda, o exequente apresentou manifestação no ID 43718670, pugnando pela penhora parcial de bem imóvel indicado. É o relatório.
DECIDO. 2.
Na tutela executiva, deve-se sempre observar o binômio satisfação do crédito x menor onerosidade do devedor, segundo o qual a execução deve se processar pelo modo menos gravoso para a parte devedora, mas não se pode olvidar sempre suceder o interesse da parte credora, como preceituam os arts. 797 e 805, ambos do CPC.
Outrossim, dispõe o art. 835 do CPC que a penhora deve observar, preferencialmente a ordem estabelecida naquele dispositivo e não obrigatoriamente, in litteris: “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII – semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos”.
Vale destacar o disposto no § 1º do mencionado artigo 835 do CPC prescreve que é prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto, sempre balizado nos princípios da satisfação do crédito e da menor onerosidade.
A seu turno, o § 3º do art. 835 do CPC dispõe que deve ser dada prioridade à penhora do bem ofertado como garantia real do título extrajudicial, este que prevalece inclusive aos demais bens constantes da ordem de preferência contida no caput do mencionado art. 835, após superada a penhora de dinheiro (art. 835, § 1º, CPC), o que não se observa no caso em tela.
Neste sentido versa a jurisprudência inclusive do Eg.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1.
A indicação genérica pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente, sem comprovação de como este fora malferido, implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia.
Precedentes. 2.
Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a indicação de meios menos onerosos pela parte executada para se promover a execução, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Precedentes.2.1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805)" (AgInt no AR Esp n. 1.401.034/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, D Je 28/3/2019).Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2588990 RJ 2024/0070824-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2024) 3.
Pois bem.
In casu, verifica-se que após a tentativa de pagamento espontâneo da dívida executada pelos devedores, esta restou sem sucesso, sendo que, neste momento processual, iniciar-se-ão os atos executórios. 4.
Sendo assim, entendo que não merece acolhida a pretensão da exequente manifestada no ID 43718670, vez que não atende a ordem de preferência de penhora prevista no art. 835 do CPC e a exequente não ter se desincumbido de seu ônus de justificar a alteração de referida ordem, conforme autoriza o § 1º do mencionado art. 835. 5.
Diante disso, Intime-se a exequente, via portal eletrônico, para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o quantum debeatur e promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizados bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
MARATAÍZES/ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz(a) de Direito -
25/02/2025 13:58
Expedição de #Não preenchido#.
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09/01/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2024 12:59
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:15
Decorrido prazo de DENISE VALADAO DE ANDRADE em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ MOTA DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:48
Decorrido prazo de JANE VALLADAO DE SOUZA em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 17:44
Processo Inspecionado
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05/03/2024 11:11
Conclusos para despacho
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05/03/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
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14/12/2023 15:08
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:19
Desentranhado o documento
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17/11/2023 15:19
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2023 14:28
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 12:32
Expedição de intimação eletrônica.
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19/07/2023 12:29
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:40
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 14:03
Publicado Intimação - Diário em 09/03/2023.
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20/03/2023 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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07/03/2023 15:46
Expedição de intimação - diário.
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03/03/2023 10:09
Decorrido prazo de ELIANE DE OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:41
Decorrido prazo de DENISE VALADAO DE ANDRADE em 23/02/2023 23:59.
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02/03/2023 15:41
Decorrido prazo de JOSE ARILDO VALADAO DE ANDRADE em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:45
Decorrido prazo de LUIZ MOTA DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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28/02/2023 19:45
Decorrido prazo de JANE VALLADAO DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2014
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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