TJES - 0001441-19.2013.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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21/02/2025 12:20
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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21/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 0001441-19.2013.8.08.0048 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LUCIANO GONCALVES OLIVIERI EXECUTADO: CASSIO AMARAL DELAIA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários de sucumbência, promovido por Luciano Gonçalves Olivieri em face de Cássio Amaral Delaia, ambos devidamente qualificados nos autos.
A sentença de mérito está acostada às fls. 71/77, com o seguinte dispositivo transcrito: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de depósito formulado, e determino a expedição de mandado para que o Requerido entregue ao Requerente o veículo descrito na inicial no prazo de 24 (vinte e quatro horas) ou deposite em juízo o valor equivalente ao bem, no importe de R$ 30.784,47 (trinta mil setecentos e oitenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha de fl. 55, com as devidas correções, ao tempo em que julgo EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, na forma do art. 269, I do CPC.
Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, estes que arbitro, na forma do art. 20, S 4'o CPC, em RS 1.000,00 (hum mil reais), observando o tempo de tramitação da ação, o lugar de prestação dos serviços, o trabalho do causídico, o valor da causa e, sobretudo, o julgamento antecipado da lide.” O requerimento de cumprimento de sentença encontra-se às fls. 82/91.
Despacho inicial proferido à fl. 95.
Despacho à fl. 115 determinando a suspensão dos autos, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Despacho à fl. 178 reiterando a necessidade de cumprimento do despacho de fl. 115. É o relatório.
Verifico que não há nos autos documentos que comprovem a alegada cessão do crédito, razão pela qual deixo de analisar o petitório de ID 42885057, visto tratar-se de terceiro estranho à lide.
Por fim, remetam-se os autos ao escaninho de suspensão, nos termos do despacho de fl. 115.
Diligencie-se.
SERRA-ES, datado da assinatura digital.
Cinthya Coelho Laranja Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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04/02/2025 15:31
Processo Inspecionado
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04/02/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:31
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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18/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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23/06/2024 16:01
Processo Inspecionado
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28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCIANO GONCALVES OLIVIERI em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 04:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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10/05/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2013
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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