TJES - 5000178-27.2023.8.08.0043
1ª instância - Vara Unica - Santa Leopoldina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV.
PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 5000178-27.2023.8.08.0043 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS EXECUTADO: DARCI GURTLER, HILARIO SCHNEIDER, ELZA SCHMIDT SCHNEIDER, SILBERTO GURTLER, HILDETE SCHAFFER GURTLER Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 DECISÃO Visto em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA.
Analisando os Autos, vislumbro que as partes celebraram acordo para pagamento parcelado, com término previsto para 30/06/2026.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê tratamento e consequências diversas, ao acordo celebrado no processo de conhecimento, e para aquele entabulado nos autos da execução.
Isto porque, no processo de conhecimento, a transação enseja extinção do processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, III, b do CPC.
Constitui-se título executivo judicial, e caso ocorra descumprimento, poderá dar-se início ao cumprimento de sentença.
Já nos autos da execução, homologado o acordo, ocorre apenas a suspensão do feito, conforme art. 922 do CPC, devendo aquele permanecer sobrestado até o cumprimento dos termos do acordo ou, na hipótese de descumprimento, retoma-se seu curso ordinário.
Destaca-se, ainda, que não se aplica à suspensão do procedimento executivo a disposição contida no art. 313, § 4º, do CPC, que limita o tempo da suspensão.
Assim, a suspensão deve ser coincidente com o prazo concedido para o pagamento parcelado da dívida, permanecendo o processo suspenso, aguardando o cumprimento integral do acordo.
No mesmo sentido entende: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ACORDO CELEBRADO PARA O PAGAMENTO DA DÍVIDA - PARCELAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INVIABILIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 922 DO CPC - SUSPENSÃO DURANTE O PRAZO AVENÇADO - NECESSIDADE.
A realização de acordo, com a respectiva homologação, para pagamento da dívida, de forma parcelada, não enseja a extinção do cumprimento de sentença.
Deve-se aplicar o disposto no art. 922 do CPC, com suspensão pelo prazo constante no acordo, para seu cumprimento, e na hipótese de inadimplemento, retoma-se a tramitação do feito. (TJ-MG - AC: 10000210931697001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 26/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO a transação e, via de consequência, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do feito pelo prazo previsto no acordo (30/06/2026), para seu cumprimento, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Diligencie-se.
SANTA LEOPOLDINA-ES, DATA DA ASSINATURA.
Carlos Ernesto Campostrini Machado Juiz de Direito -
05/02/2025 15:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/06/2024 16:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
03/06/2024 16:54
Processo Inspecionado
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27/02/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 17:56
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:38
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 23:24
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 23:23
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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