TJES - 5037792-60.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 11:12
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para ALEX DA SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*95-15 (REQUERENTE), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTO
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02/04/2025 18:31
Julgado procedente o pedido de ALEX DA SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*95-15 (REQUERENTE).
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01/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:17
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5037792-60.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Alex da Silva Santos, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 121.020,13 (cento e vinte e um mil, vinte reais e treze centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 130.682,48 (Cento e trinta mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) em favor da parte autora (id 46676965).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39127656).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 54025206 e 53741191). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 130.682,48 (Cento e trinta mil seiscentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) em favor de Alex da Silva Santos, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
21/02/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido de ALEX DA SILVA SANTOS - CPF: *42.***.*95-15 (REQUERENTE).
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01/12/2024 16:01
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/07/2024 14:18
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
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05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2023 15:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 07:43
Conclusos para despacho
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30/11/2022 07:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 22:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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