TJES - 5018035-47.2022.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GILIARD GONCALVES *62.***.*71-83 em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DE CASTRO em 01/04/2025 23:59.
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25/03/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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25/03/2025 16:21
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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25/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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28/02/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 4ª Vara Cível de Vila Velha/ES - Comarca da Capital Rua Doutor Annor da Silva, nº 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, Vila Velha/ES, CEP: 29.107-355 Telefone: (27) 3149-2563 PROCESSO Nº 5018035-47.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE GOMES DE CASTRO Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - ES14574 REU: GILIARD GONCALVES *62.***.*71-83 DECISÃO SIMONE GOMES DE CASTRO TAVARES propôs AÇÃO INDENIZATÓRIA em face de ENGEVIX CONSTRUCAO (GILIARD GONCALVES *62.***.*71-83).
Arguiu a autora, em resumo, que celebrou um contrato de prestação de serviços com o réu, Giliard Gonçalves, para reforma de sua área de lazer, firmando em 29/07/2021, o qual previa serviços de construção e reforma de piscina, telhado, despensa, lavabo, além de instalações elétricas e hidráulicas, pelo valor de R$ 47.500,70 (quarenta e sete mil, quinhentos reais e setenta centavos), com conclusão em até 90 dias.
Durante a execução, apesar dos pagamentos realizados, a obra atrasou significativamente, sendo alegada ausência de funcionários e atrasos injustificados, que culminaram no abandono da obra pelo réu após pagamento integral do valor contratado.
Diante disso, a autora foi obrigada a contratar terceiros para finalizar o serviço, o que elevou seu gasto total para R$ 36.632,00 (trinta e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais) adicionais.
Requereu: A total procedência da presente demanda, com a condenação em dano material e moral, determinando a devolução imediata: (i) dos valores pagos aos terceiros para a conclusão da obra, (ii) bem como o valor correspondente à 50% do valor do que recebeu pela obra, uma vez que só entregou metade do contrato, acrescidos de multa contratual no percentual a ser arbitrado por este Juízo; 4.
A condenação em danos morais pelo abalo psíquico suportado, bem como pelo desvio produtivo, em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais).
Para comprovação do alegado, juntou a autora os seguintes documentos: Orçamento, sem qualquer assinatura da parte ré, ID 16225410; Comprovantes de transferências, e recibos, ID 16225412; Pagamentos implementados junto a outro prestador dos serviços, ID 16225413, 162256415, 16225416, 16225417, 16225418, 16225419, 16225420, 16225421; Troca de mensagens, ID 16225422; Vídeo, ID 16225423.
Citado o réu, restou silente, no entanto, a despeito da revelia, cabe assinalar, que esta se restringe às questões de fato, e não, à matéria de direito, na esteira do artigo 344 do diploma instrumental, e que para o reconhecimento deste, necessário um mínimo de lastro probatório, desde já, ressaltando que, in casu, necessário que a parte autora comprove, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito.
Relevante assinalar que a revelia não cria presunção absoluta, mas sim, relativa.
No tema, é a orientação pretoriana: "A jurisprudência desta Corte já decidiu que a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, uma vez que o juiz deve atentar-se para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, só então, decidir pela procedência ou improcedência do pedido”. (STJ - AgInt no AREsp 1059688/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). À luz de tais fundamentos, defiro o pedido de produção de prova oral, ID 44034803.
Por consequência, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/03/2025, às 15h. * * * CONVITE https://tjes-jus-br.zoom.us/j/7772239345?pwd=SWF1NzRmSFhIcVFSV2w0TWhvbzhMUT09 ID da reunião: 777 223 9345 Senha: 4CivelVV * * * Intimem-se as partes para ciência.
Diligencie-se com as formalidades legais. 1) A Serventia ficará encarregada de enviar ao Membro do Ministério Público, Defensor(es) Público(s) – caso verificada a participação destes – e Advogado(a)(s), o link alhures indicado; 2) Na forma do estabelecido no §4º do art. 357, do Código de Processo Civil, fica conferido às partes o prazo razoável de 10 (dez) dias úteis para a juntada, pelo autor e réu, de seu rol de testemunhas, sob pena de não oitiva das que forem a destempo relacionadas – efeito da preclusão temporal para a prática do ato em questão – inclusive, transcorrido tal lapso sem manifestação das partes, certifique-se, retire-se de pauta e venham-me conclusos os autos para julgamento. 2.1) Quando da indicação das testemunhas, deverão se atentar ao estabelecido no art. 450, do mesmo diploma legal, em relação à identificação/qualificação de quem tenha interesse venha a ser ouvido nesta qualidade, bem como à quantidade máxima de pessoas a serem inquiridas em relação às questões aqui tidas por controvertidas (art. 357, §6º, do CPC); 2.2) Fica dispensada a expedição de carta(s)/mandado(s) para a intimação de testemunhas que eventual residam nesta Comarca, já que às partes incumbe, a teor do previsto no art. 455, caput, do CPC, informar ou intimar as suas respectivas testemunhas para comparecimento no ato aprazado, bem como propiciar meios para a efetivação do ato, salvo motivação devidamente justificada a ser apreciada por este juízo, sob pena de perda/desistência das respectivas provas. 2.3) Quanto a esse particular, inclusive, ficarão as partes advertidas de que, segundo o art. 455, §1º, do CPC, lhes será exigida a comprovação quanto à realização da intimação de suas testemunhas, mediante a juntada, ao caderno, em até 03 (três) dias antes da realização da audiência agendada, de cópia(s) da(s) correspondência(s) de intimação encaminhada(s) e do(s) respectivo(s) comprovante(s) de recebimento, ficando dispensada a adoção da providência acaso declarem nos autos que comparecerão suas testemunhas independentemente de intimação, observado o disposto no art. 455, §2º, do CPC; 3) Fica desde já ressalvada a possibilidade de o advogado consignar o comparecimento de seu cliente, bem como testemunhas que tenha arrolado, em seu escritório para implementação do ato, caso haja possibilidade e/ou entenda pertinente; 4) Destaco, por oportuno, que a audiência será gravada em mídia audiovisual que será juntada aos autos, ficando as partes envolvidas e todos os demais participantes advertidas acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo ou com qualquer outra finalidade que extrapole a função de instrução processual como meio de prova; 4.1) havendo interesse no recebimento, por e-mail ou WhatsApp, do link da audiência virtual, deverá essa preferência ser informada à Secretaria da Vara, com antecedência de um dia da data designada, que possui, inclusive, a opção de envio de mensagens pelo aplicativo WhatsApp; 4.2) as partes deverão ingressar na sala de audiências virtuais, a partir do link acima fornecido, com, pelo menos, 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de que a conexão e o áudio dos participantes sejam conferidos, evitando-se, com isso, a frustração do ato na data e na hora designadas; 4.3) As partes podem se comunicar com a Vara, no dia da audiência, observada a antecedência acima descrita, visando solucionar dificuldades de ingresso na sala virtual da 4ª Vara Cível; 4.4) No dia e hora designados, os participantes da audiência devem estar em local silencioso e iluminado, sendo recomendável a utilização de fones de ouvido para a garantia da qualidade do áudio a ser gravado pela plataforma Zoom; 5) Registre-se que poderão as partes, advogados e testemunhas comparecerem a este juízo para a realização da audiência. 6) Consigne-se, por fim, a possibilidade desta Magistrada realizar audiências de forma telepresencial, considerando o disposto na Resolução n. 481/2022, que alterou a Resolução nº 654/2020, e autorizou a realização dos atos de forma telepresencial na hipótese de o juiz estar em substituição ou de designação de magistrado com sede funcional diversa: “Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: [...] II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa”. *Instruções para videoconferência no horário acima designado: I.
Siga os seguintes passos no celular: 1.
Recomenda-se que os participantes assistam ao seguinte vídeo didático sobre o funcionamento do Zoom: https://www.youtube.com/watch? v=Z4FJsm4DhBg&list=PLKpRxBfeD1kHR4bYcA133c1MuhA29K8mw&index=1; 2.
Baixe o aplicativo “zoom cloud meetings” na Apple Store ou no Google Play 3.
Instalado o App, não é necessário se cadastrar.
Aperte o botão “INGRESSAR EM UM REUNIÃO” 4.
Digite ID da reunião 5.
Senha de acesso II.
Ou siga os seguintes passos no computador (laptop ou desktop com webcam): 1.
Entre no site www.zoom.us (observe que não é .com)! 2.
Há um botão ENTRAR EM UMA REUNIÃO à direita em cima; 3.
Clique nele e, na próxima tela, digite o número da reunião - ID da reunião *Instruções quanto ao ambiente que deve ser ASSEGURADO/OBSERVADO: 1.
A boa qualidade de conexão de internet; 2.
Estar na posse de documento de identificação pessoal com foto para apresentação assim que solicitado no início do ato; 3.
Estar em local iluminado, com baixo ruído externo, cenário neutro e reservado / sem a presença de terceiros; 4.
Não se comunicar com terceiros durante o ato, podendo haver comunicação das partes apenas com seu advogado/defensor devidamente constituído nos autos; 5.
Acessar o ambiente virtual da audiência com no mínimo 10 minutos de antecedência, em relação ao horário agendado, inclusive para fins de conferência e eventuais testes e ajustes.
Vila Velha-ES, data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
26/02/2025 13:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:03
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 13:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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14/11/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2024 12:54
Conclusos para despacho
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31/05/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:52
Conclusos para despacho
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18/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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28/10/2023 01:16
Decorrido prazo de GILIARD GONCALVES *62.***.*71-83 em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/08/2023 13:12
Expedição de Mandado - citação.
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31/07/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 17:09
Conclusos para despacho
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12/04/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 13:57
Conclusos para despacho
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19/10/2022 07:19
Decorrido prazo de SIMONE GOMES DE CASTRO em 18/10/2022 23:59.
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01/10/2022 22:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
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22/08/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 16:19
Conclusos para despacho
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18/08/2022 16:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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