TJES - 5000486-96.2023.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000486-96.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DA SILVA ALVES DE DEUS REQUERIDO: ALBERTO KRISTIAN SANTOS PEIXOTO *30.***.*61-67 Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, aforada por Tatiane da Silva Alves de Deus em face de Adrafe Rastreamento Veicular Ltda, ambas partes já qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora que é proprietária do veículo Fiat Siena, placa LLM2F89, tendo firmado com a requerida contrato de proteção veicular.
Narra que, após sofrer acidente automobilístico em outubro de 2021, acionou os serviços da requerida, mas o reparo efetuado apresentou diversas falhas, consistentes na utilização de peça avariada (farol), instalação incorreta do radiador e ausência de serviços de polimento e aplicação de verniz.
Afirma que, em virtude da má prestação do serviço, foi obrigada a arcar com os custos de novo conserto em oficina de sua confiança, no montante de R$ 1.550,00, além de despesa com aquisição de novo par de faróis, no valor de R$ 1.299,00, totalizando R$ 2.849,00, valores que pretende ver ressarcidos a título de danos materiais.
Alega ainda ter sofrido abalo emocional decorrente dos transtornos enfrentados, pleiteando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Requereu a inversão do ônus da prova, ao argumento de se tratar de relação de consumo, bem como a concessão da gratuidade da justiça.
Atribuiu à causa o valor de R$ 22.849,00.
O réu foi citado por edital e apresentou contestação por negativa geral, deixando de produzir qualquer prova específica acerca dos fatos narrados na exordial.
A parte autora se manifestou em réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial e requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação, passo à análise do mérito.
A parte autora requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de falha na prestação de serviço de proteção veicular.
Inexiste controvérsia acerca da natureza consumerista da relação jurídica, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de serviço de proteção veicular contratado pela autora, na qualidade de consumidora final, e prestado pela requerida, que atua como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de repará-lo.
No âmbito das relações de consumo, aplica-se ainda a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, cabendo à ré comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima, o que, no caso, não ocorreu.
Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, entendo que assiste razão à autora.
Os documentos juntados aos autos comprovam a realização de novo conserto no veículo, com desembolso de R$ 1.550,00, além da aquisição de faróis no valor de R$ 1.299,00, totalizando R$ 2.849,00, prejuízo que decorreu diretamente da má execução dos serviços pela requerida.
Por outro lado, tenho que o pleito de indenização por danos morais não deve ser atendido.
Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, os transtornos suportados pela autora restringem-se a aborrecimentos comuns à hipótese de inadimplemento contratual, os quais não configuram lesão a direito da personalidade apta a ensejar compensação por dano moral.
Sobre o tema, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais, salvo quando comprovada situação excepcional que ultrapasse o mero dissabor, o que não restou demonstrado nos autos.
Ante o exposto, acolho em parte os pedidos iniciais para condenar a parte ré a indenizar a autora no valor de R$ 2.849,00 (dois mil oitocentos e quarenta e nove reais), a título de danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do desembolso e acrescido de juros de mora calculados com base na taxa SELIC, a partir da citação, a qual engloba, em sua formação, tanto a correção monetária quanto os juros moratórios, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e em conformidade com a metodologia prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024.
Em atenção ao princípio da sucumbência, reconheço a sucumbência recíproca, distribuindo as custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Quanto aos honorários advocatícios, fixo-os também de forma recíproca, de modo que cada parte arcará com 50% (cinquenta por cento) dos honorários devidos à parte contrária, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Mimoso do Sul/ES, 17 de junho de 2025.
Rafael Murad Brumana Juiz de Direito -
23/06/2025 17:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido de TATIANE DA SILVA ALVES DE DEUS - CPF: *88.***.*13-40 (REQUERENTE).
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12/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000486-96.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DA SILVA ALVES DE DEUS REQUERIDO: ALBERTO KRISTIAN SANTOS PEIXOTO *30.***.*61-67 Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se as partes para, em 10 dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de provas, justificando e especificando em caso positivo, advertindo-as de que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
31/05/2025 23:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/05/2025 23:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 07:36
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000486-96.2023.8.08.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANE DA SILVA ALVES DE DEUS REQUERIDO: ALBERTO KRISTIAN SANTOS PEIXOTO *30.***.*61-67 Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar, caso queira, réplica à contestação no prazo de lei.
MIMOSO DO SUL-ES, 27 de fevereiro de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS PERCIANO ALBINO Diretor de Secretaria -
27/02/2025 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
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22/11/2024 00:27
Decorrido prazo de ALBERTO KRISTIAN SANTOS PEIXOTO *30.***.*61-67 em 21/11/2024 23:59.
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03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:42
Processo Inspecionado
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03/04/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/02/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:29
Decorrido prazo de ALBERTO KRISTIAN SANTOS PEIXOTO *30.***.*61-67 em 01/02/2024 23:59.
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11/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
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09/10/2023 12:11
Expedição de Mandado - citação.
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09/10/2023 12:09
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 10:52
Conclusos para despacho
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12/09/2023 04:33
Decorrido prazo de LOHANA DE LIMA CALCAGNO em 11/09/2023 23:59.
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22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 12:35
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ALBERTO KRISTIAN SANTOS PEIXOTO *30.***.*61-67 em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
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19/07/2023 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 11:56
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 11:54
Juntada de Certidão
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16/06/2023 10:37
Expedição de Mandado - citação.
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15/06/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:02
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:02
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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