TJES - 0000863-06.2019.8.08.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:15
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para ANA PAULA SILVA DA CRUZ - CPF: *35.***.*78-26 (REQUERENTE), HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*14-77 (REQUERIDO) e LUIZ GONZAGA COUTO HILARIO - CPF: *97.***.*76-53 (REQUERIDO).
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12/05/2025 03:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jerônimo Monteiro - Vara Única Av.
Dr.
José Farah, 383, Fórum Eurípides Queiróz do Valle, Centro, JERÔNIMO MONTEIRO - ES - CEP: 29550-000 Telefone:(28) 35581505 PROCESSO Nº 0000863-06.2019.8.08.0029 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ANA PAULA SILVA DA CRUZ REQUERIDO: HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA, LUIZ GONZAGA COUTO HILARIO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA BELLO DE PAULA - ES32246 Advogados do(a) REQUERIDO: CLOVIS JOSE FERNANDES LAMAS - ES10804, JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900 SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar, formulada por ANA PAULA SILVA DA CRUZ em face de HELENA FRANCISCA DE OLIVEIRA e LUIZ GONZAGA COUTO HILÁRIO. 1.
Em síntese, narra a parte autora que é proprietária de um segundo pavimento residencial de 06 (seis) cômodos, edificado sob a anuência de seus genitores que residiam no primeiro pavimento, situado em uma área medindo 500m² (quinhentos metros quadrados) na Fazenda Bandeira Vermelha, Zona Rural, Jerônimo Monteiro/ES, que fora adquirido conforme contrato de doação (fls. 17/19 dos autos digitalizados). 2.
Alega que sua propriedade encontra-se presente em ação de divórcio consensual presente no processo de nº 0001127-62.2015.8.08.0029 (fls. 23/26).
Que residiu por anos em outro Estado, inclusive, alugava o seu imóvel. 3.
Que retornou a residir no Estado do Espírito Santo, na intenção de domiciliar-se em seu imóvel, todavia, tomou conhecimento que os requeridos com os pais da autora na data 28 de setembro de 2019, realizaram a permuta do imóvel residencial com dois pavimentos, por outro localizado no bairro Santo Antônio, nesta cidade. 4.
Por fim, alega que o segundo pavimento não poderia ter sido objeto de permuta, em razão que os seus genitores não possuem propriedade, e que os requeridos praticaram esbulho em relação ao segundo imóvel.
Requereu, liminarmente, a desocupação do segundo pavimento pelos requeridos, a procedência da presente demanda com a restituição definitiva do imóvel.
Proferida decisão em audiência de justificação prévia, às fls. 60/61, indeferindo o pedido liminar.
Contestação às fls. 72/76.
Réplica ás fls. 94/99.
Foi realizada AIJ (fl. 134) ocasião em que foram ouvidas testemunhas.
Apresentadas alegações finais pelas partes às fls. 152/158 e fls. 160/166. É o relatório.
Decido.
Em relação a preliminar de inépcia da inicial, alegada pela parte ré, sob o argumento que os fatos narrados pela autora não decorre logicamente a conclusão, tenho por bem indeferir, uma vez que a exordial atendeu aos requisitos do código de processo civil, inclusive, possibilitou a elaboração de defesa sem qualquer prejuízo dos requeridos.
Ademais, a petição inicial é considerada inepta nas hipóteses previstas § 1º do art. 330 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, REJEITO a preliminar suscitada.
Sem mais preliminares a analisar e questões processuais por resolver, segue-se ao mérito, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
MÉRITO A ação possessória é meio utilizado para obter proteção ao fato jurídico posse, contra atos praticados por terceiros que caracterizem esbulho ou turbação na posse.
Da reintegração, o art. 1.210 do CC nos traz a possibilidade da reintegração de posse em caso de sua perda, “art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurando de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”.
Todavia, compete ao autor demostrar sua ocorrência nos termos do art. 561 e incisos, do CPC, in verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Extrai-se do presente caderno processual que a requerente alega ser legítima possuidora do imóvel residencial – segundo pavimento, que se localiza na Fazenda Bandeira Vermelha, Zona Rural, Jerônimo Monteiro/ES.
Contudo, diante das provas carreadas aos autos, não restou comprovado que a autora já a teve, tendo-a perdido em função de esbulho praticado pelos requeridos.
Isto porque, da documentação juntada aos autos, tem-se que o Sr.
Janário da Cruz e a Sra.
Elzira Maria Silva da Cruz, genitores da parte autora, receberam o bem imóvel em doação, conforme Contrato de Doação às fls. 17/19 dos autos digitalizados.
Ainda que fora construído um segundo pavimento sobre o imóvel, a autora não demonstrou o prévio e efetivo exercício da posse do imóvel, o abalo pelos requeridos, bem como os demais requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC.
Ainda, conforme afirmações da parte autora, esta residiu em outro Estado por longo período de tempo, permanecendo os seus genitores no imóvel.
Destarte, que conforme elucidado, impõe a parte autora a prova da sua posse anterior, do esbulho e da data do esbulho ou turbação, para que possa obter a proteção pretendida.
No entanto, analisando detidamente os autos, assim como, todo o conjunto probatório produzido, entendo que não restou comprovado pela autora o efetivo exercício de posse sobre o imóvel objeto da lide.
Neste diapasão, cito precedentes: Ementa: APELAÇÃO.
Ação de reintegração de posse.
Sentença de improcedência.
Pretensão fundada em título de domínio.
Descabimento.
Proteção possessória.
Discussão limitada ao "jus possessionis".
Inteligência do art. 561, I, do CPC.
Ausência de prova da posse do autor.
Réu que,
por outro lado, demonstrou exercer posse há anos no local.
Esbulho não caracterizado.
Sentença mantida.
Honorários recursais.
Art. 85, § 11, CPC.
Recurso não provido. (TJ-SP – Apelação Cível 10025716820228260126 Caraguatatuba – Publicado em: 09/04/2024) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
POSSE BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE SERVIDÃO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO FORAM PREENCHIDOS.
Para obter a proteção possessória, incumbe ao autor provar a sua posse, a turbação ou esbulho praticado pela parte adversa e a sua data, bem como a continuação da posse na ação de manutenção e a sua perda na ação de reintegração.
Paralelamente, verificada a servidão de trânsito, o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão, assegurando-se ao usuário a proteção possessória.
No caso concreto, o conjunto probatório permite uma conclusão segura acerca da inexistência de servidão de passagem pela estrada que passa pela propriedade do réu, cujo acesso foi construído para uso particular, sem utilização comum, permanente ou aparente da população, o que afasta a requerida a proteção possessória sobre a servidão. (APELAÇÃO DESPROVIDA.
TJ-RS – Apelação Cível 50001145020218210067 OUTRA – Publicado em: 30/03/2024).
Por todo exposto, depreende-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova, conforme o art. 373, I, do CPC e não demonstrou que teve a posse anterior do bem.
A respeito do dano moral indenizável, analiso o que estabelece a legislação pátria (art. 5o, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988): "É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem." Juntamente dispõe o inc.
X, do artigo supramencionado: "São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação".
Sendo assim, está claro que o dano moral se demonstra solidificado em nosso ordenamento jurídico, logo, resta para aquele que o alega preencher os requisitos do art. 333, I, do CPC, revelando o nexo causal que possa caracterizar uma possível reparação moral a seu favor.
Ainda, a reparação pelo abalo moral está intimamente associada à perturbação psíquica produzida em face de se haver atingido o bom nome, a identidade, a honra e a reputação que a pessoa possui no meio social do qual faz parte.
No caso concreto, não descarto a possibilidade de a autora ter sofrido aborrecimentos pelo fato em referência, mas nada que justifique necessariamente a caracterização de dano moral e o consequente dever de indenizar.
Não comprovado o dano sofrido pela demandante, afasta-se a pretensão indenizatória.
Desta forma, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Assim, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que, na forma do art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade, haja vista que a autora está litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
P.R.I Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos ulteriores, ARQUIVE-SE.
Caso seja interposto recurso de apelação, proceda-se na forma do art. 1.010, do CPC.
Diligencie-se.
JERÔNIMO MONTEIRO-ES, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
27/02/2025 15:17
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:03
Julgado improcedente o pedido de ANA PAULA SILVA DA CRUZ - CPF: *35.***.*78-26 (REQUERENTE).
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26/09/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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26/07/2023 03:07
Decorrido prazo de JOAO LUCAS ANDRADE PRATA em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 03:07
Decorrido prazo de CLOVIS JOSE FERNANDES LAMAS em 25/07/2023 23:59.
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25/07/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 01:48
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:48
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:48
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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18/07/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:18
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2023 13:18
Expedição de intimação - diário.
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14/07/2023 13:18
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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