TJES - 5000415-12.2022.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
03/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000415-12.2022.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: LA EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS CASTANHEIRAS SPE LTDA - ME, ANTONIO FERREIRA DA SILVA, MUNICIPIO DE ARACRUZ, INSTITUTO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, BRASIL AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS S/A, UALHIA POLTRONIERI FERREIRA, AMBITEC SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: JARBAS ANDRADE MACHIONI - SP61762 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO - ES19260 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO (Julgamento antecipado parcial do mérito) Meta 2 e 6.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, LA EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS CASTANHEIRAS SPE LTDA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e UALHIA POLTRONIERI FERREIRA.
A petição inicial registra que: a) foi instaurado o Inquérito Civil visando “apurar supostas irregularidades no loteamento Parque das Castanheiras, aprovado pelo município pelo Decreto Municipal n° 30.251/15, em desrespeito a ABNT NBR 13896:1997”; b) as informações deram início pela proliferação de moscas e o incomodo noturno causado pelo odor de chorume na localidade do Vale Verde e adjacências; c) foi expedida a Notificação Recomendatória MPES nº 008/2018, para o Município de Aracruz de não autorizar/licenciar a construção de Loteamentos em distância inferior à 500 metros do aterro sanitário da Brasil Ambiental; d) o IEMA informou que, antes mesmo de o Loteamento Parque das Castanheiras buscar se regularizar, o Município de Aracruz foi alertado da problemática; e) recomendou as Secretarias que não realizassem autorização ou concessão de licenças para empreendimentos que estivessem contrários a NBR; f) em 22 de maio de 2018, a Secretaria de Obras e Infraestrutura confirmou que o empreendimento (ora Requerido) encontrava-se em desacordo com o PDM, com construções executadas sem as devidas licenças municipais, razão pela qual o Município indeferiu a renovação do Alvará para o Loteamento dar continuidade as obras, com base na legislação municipal nº 3.143/2008; g) o IEMA informou que a análise quanto à viabilidade de regularização da atividade de loteamento predominantemente residencial é realizada pelo IEMA, mediante licenciamento ambiental e apresentação das documentações administrativas e técnicas pertinentes; h) O IEMA informou, ainda, que a anuência de uso e ocupação do solo é documentação obrigatória e fundamental na análise quanto à viabilidade; i) segundo a SEMAM, após a ampliação do aterro, o loteamento denominado “Castanheira”, deixou de estar a mais de 500 (quinhentos) metros do aterro; j) O Centro de Apoio do MPES (CAOA) elaborou relatório apresentando informações quanto ao empreendimento e destacando que o aterro licenciado e instalado no local há aproximadamente 25 anos cumpriu as exigências do licenciamento ambiental e com o advento da ABNT-NBR 13896 e cumpre as exigências para operação de disposição final de resíduos não perigosos; k) quando da implantação do aterro não havia população próxima e foi apresentado os estudos para implantação, tendo sido aprovado pelo órgão ambiental competente; l) em 12 de agosto de 2019, a Municipalidade reconhece que já haviam três casas no local, construídas de forma irregular; m) o Loteamento Parque das Castanheiras fora autuado por tal ato; n) o Loteamento recebeu parecer favorável do MPES, desde que respeitadas as normas e diretrizes urbanísticas estabelecidas pelo Plano Diretor Municipal, bem como cumprimento das condicionantes estabelecidas pelo licenciamento ambiental; o) o empreendimento foi aprovado apenas no ano de 2015, através do decreto 30.251, de 21/20/2015; p) porém, a Secretaria de Meio Ambiente de Aracruz informa que tanto a célula III, quanto a célula XII encontram-se a menos de 500 metros do Loteamento, o que inviabiliza, ao menos, metade de sua área útil para venda de lotes.
Diante disso, o MPES requereu: a) Seja liminarmente determinado que o responsável pelo Loteamento Castanheira (2º; 3º e 4º Requeridos) se abstenha de praticar qualquer ato que implique a implantação do Loteamento em tela, na área objeto dos autos; b) Seja liminarmente determinado que o Requerido Município de Aracruz (1º Requerido) se abstenha de conceder qualquer tipo de licença que autorize a instalação e implantação do Loteamento Castanheira a menos de 500 metros do aterro; c) Seja liminarmente determinada, ao 1º Requerido, a suspensão dos efeitos de qualquer licença que autorize a instalação e implantação do Loteamento Castanheira a menos de 500 metros do aterro, até julgamento final deste processo. d) Seja liminarmente determinado o bloqueio da matrícula do imóvel, devidamente averbada perante o Cartório de Registro Imobiliário, para não haver venda de lotes a consumidores que, futuramente, serão prejudicados com desfazimento do loteamento. e) Seja liminarmente determinado que se abstenham de realizar ligação de água e esgoto na localidade alvo desta ação, devendo, para tanto, ser oficiado o SAAE de Aracruz, bem como a Escelsa, para não realizarem ligação destes serviços na localidade, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (mil) reais.
Petição dos requeridos LA EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS CASTANHEIRAS SPE LTDA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e UALHIA POLTRONIERI FERREIRA juntando procuração nos autos e se dando expressamente por citados dos termos da petição inicial (id num. 11686294).
CONTESTAÇÃO apresentada pelos requeridos LA EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS CASTANHEIRAS SPE LTDA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e UALHIA POLTRONIERI FERREIRA (ID 11713245).
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou manifestação no ID 11750786.
Em decisão de ID 13886553, a tutela provisória foi indeferida, houve determinação de citação/intimação do MUNICÍPIO DE ARACRUZ, do IEMA, do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do BRASIL AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS S.A.
Petição subscrita pela Procuradoria do Estado do Espírito Santo indicando que o IEMA deseja aderir ao polo ativo da presente ação civil pública e que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO deve ser excluído da lide (ID 14498076 e 14538275).
O MPES comunicou que interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar (ID 15035914 e 15035915).
Contestação do Município no ID 15222940.
Contestação apresentada pela requerida AMBITEC (ID 16225921).
Malote digital oriundo do TJES juntado no ID 16367806.
No bojo do agravo de instrumento n° 5005013-27.2022.8.08.0006, o TJES deferiu o pedido liminar recursal, determinando que: “A) os responsáveis pelo Loteamento Castanheira (LA EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS CASTANHEIRAS SPE LTDA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e UALHIA POLTRONIERI FERREIRA) suspendam a sua implementação; B) o MUNICÍPIO DE ARACRUZ se abstenha de conceder e suspenda qualquer tipo de licença que autorize a instalação e implantação do Loteamento Castanheira a menos de 500 metros do aterro da BRASIL AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS S/A, até julgamento final deste processo e suspenda eventuais licenças em desacordo com a NBR 13.896 da ABNT; C) seja efetuado o bloqueio da matrícula do imóvel, devidamente averbada perante o Cartório de Registro Imobiliário.”.
Despacho intimando os litigantes para tomarem ciência do malote digital citado (ID 17474879).
Petição do MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES informando o cumprimento da ordem liminar proferida em sede do agravo de instrumento n° 5005013-27.2022.8.08.0006 (ID 21923590).
Réplica ofertada pelo MPES (ID 22379810).
Petição dos requeridos LA EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS CASTANHEIRAS SPE LTDA., ANTONIO FERREIRA DA SILVA e UALHIA POLTRONIERI FERREIRA no ID 25108162 pugnando pela designação de audiência de conciliação em caráter de urgência, com a realização, no mesmo ato, de inspeção judicial nos locais dos empreendimentos (loteamento/aterro sanitário).
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES anuiu com o pedido formulado na petição de ID 25108162 (ID 28129333).
Despacho intimando o MPES para se manifestar sobre as petições de ID 25108162 e 30843371 (ID 30843371).
Petição do MPES indicando não ter interesse na realização de audiência de conciliação e, ainda, não haver utilidade na inspeção judicial in loco, diante do caráter técnico da questão posta em debate nesta ação (ID 32444423).
Petições dos requeridos LA EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS CASTANHEIRAS SPE LTDA., ANTONIO FERREIRA DA SILVA e UALHIA POLTRONIERI FERREIRA juntando novos documentos ao processo, registrando o desinteresse superveniente na realização da vistoria judicial in loco, reforçando a necessidade de busca pela autocomposição em audiência de conciliação e pugnando, ainda, pela intimação do “Ministério Público para se manifestar sobre o Parecer Técnico SEMAM n. 092/2023 e resposta apresentada pela AMBITEC e para serem adotadas as medidas legais cabíveis para garantir a isonomia de tratamento entre os empreendimentos” (ID 35236270 e 38254733).
Decisão saneadora no ID 37754883 que fixou os pontos controvertidos: “a) se o Loteamento Parque das Castanheiras está instalado sem a observância da distância mínima legalmente prevista em relação ao aterro sanitário gerido pela BRASIL AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS S.A; b) a distância mínima legalmente exigida entre o loteamento e o aterro sanitário mencionados nesta ação; c) se para instalação e ou construção, o LA EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS CASTANHEIRAS SPE LTDA estava munido de todas as licenças exigidas em lei; d) caso eventualmente confirmado o desrespeito à distância mínima estipulada em lei, se quem deu causa foi a requerida LA EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS CASTANHEIRAS SPE LTDA ou a requerida BRASIL AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESÍDUOS S.A.” Os Requeridos LA EMPREENDIMENTOS PARQUE DAS CASTANHEIRAS SPE LTDA., ANTONIO FERREIRA DA SILVA e UALHIA POLTRONIERI FERREIRA apresentaram manifestação nos IDs 39023672 e 39233629 requerendo que sejam acrescidos pontos controvertidos à lide, bem como a produção de prova oral, com a indicação do rol de testemunhas.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou embargos de declaração no ID 39178894.
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ apresentou manifestação no ID num. 28129318, por meio da qual promove a juntada de novos documentos e requer, novamente, a designação de audiência de conciliação.
Decisão de ID 39730661, dando parcial provimento aos embargos de declaração e designando audiência de conciliação.
Pedido de reconsideração apresentado pelo Estado no ID 41933886, na qual pugna pela sua exclusão do polo passivo e inclusão do IEMA no polo ativo da demanda, que licenciou o aterro sanitário antes da instalação do loteamento horizontal licenciado pelo Município.
Termo de audiência no ID 41916567.
Aberta vista ao MPES no ID 5046944.
Manifestação do MPES no ID 52948575 favorável ao pedido de reconsideração, pelo que requer: i) seja excluído do polo passivo o IEMA, do Estado do Espírito Santo, da Brasil Ambiental Tratamento de Resíduos S/A e da Ambitec Soluções Ambientais Ltda; ii) inserção do IEMA/Estado do Espírito Santo no polo ativo da demanda; iii) retificação dos pontos controvertidos. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DO MÉRITO - EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
Inicialmente, constato que o Estado do Espírito Santo (ID 41933886) apresentou pedido de reconsideração da decisão de ID 37754883, para afastá-lo do polo passivo em conjunto com o IEMA.
No mesmo sentido, o MPES requereu (ID 52948575) que seja excluído do polo passivo o IEMA, o Estado do Espírito Santo, a Brasil Ambiental Tratamento de Resíduos S/A e a Ambitec Soluções Ambientais Ltda deste processo, sob o fundamento de que não há elementos que justifiquem a manutenção de suas responsabilidades quanto a eventuais danos ambientais, ante aos documentos apresentados pelo ente público de ID 41933886.
Pois bem.
Da detida análise da documentação técnica juntada, verifica-se que o IEMA não exerceu qualquer conduta omissiva ou comissiva passível de responsabilização na presente demanda.
A atuação da autarquia estadual limitou-se ao licenciamento do aterro sanitário antes da instalação do loteamento objeto da ação, com base em estudos técnicos, como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), e análises dos meios físico, biótico e socioeconômico da área.
E, nesse contexto, restou demonstrado que a proximidade das células de resíduos ao Córrego Morobá foi aprovada pelo IEMA com base em critérios técnicos e medidas mitigadoras implementadas, como a impermeabilização dupla e o monitoramento contínuo das águas subterrâneas e superficiais.
Além disso, há um monitoramento contínuo da qualidade da água do Córrego Morobá, ainda que o empreendimento não lance efluentes na água do córrego, encaminhando todos para tratamento externo.
Desse modo, os documentos (ID 41933886) comprovam que os órgãos responsáveis fiscalizaram o cumprimento das condicionantes ambientais, afastando qualquer indício de conduta omissiva por parte do IEMA (Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos), razão pela qual, não há como imputar à autarquia a responsabilidade pelos danos alegados na exordial.
Por outro lado, quanto à responsabilidade do Estado do Espírito Santo, vale ressaltar que a Lei Complementar Federal n.º 140/2011 e a Resolução CONSEMA 001/2022 atribuem aos Municípios a competência para o licenciamento e fiscalização de atividades de impacto ambiental local.
Dessa forma, o Estado sequer poderia se manifestar sobre um tema no qual o Município já exerce sua atribuição plena como ente licenciador e fiscalizador, o que culminaria afronta constitucional e legal à autonomia político-administrativa dos entes federados.
Nesse contexto, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, a saber, depende da demonstração, além do nexo causal entre a conduta e o dano, da existência do dolo ou da culpa (teoria da culpabilidade) do transgressor, distintamente do dano ambiental, para o qual incide a teoria do risco integral e a responsabilidade objetiva (art. 14, §1º da Lei nº 6.838/1981 e art. 225, §3º da CF/88).
A propósito: [...] A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é subjetiva.
STJ. 1ª Seção.
EREsp 1318051/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).
A vista disso, na medida de sua culpabilidade, atribuir responsabilidade ao Estado seria desconsiderar a autonomia municipal e a distribuição de competências estabelecida pela legislação ambiental, motivo pelo qual a sua exclusão da lide é medida que se impõe.
Da mesma forma, as empresas Brasil Ambiental Tratamento de Resíduos S/A e Ambitec Soluções Ambientais LTDA não apresentam relação direta com os fatos que embasam a ação, como suscitado pelo próprio Parquet.
O cerne da controvérsia é a implementação do Loteamento Castanheiras apenas em relação à distância de 500 (quinhentos) metros e a suposta ilegalidade dos efeitos de licenças por parte do ente municipal em desacordo com a NBR 13.896 da ABNT.
Ocorre que, não há participação das empresas no loteamento em questão.
E, a Nota Técnica GSIM/CRSS n.º 067/2024 (ID 41933891), reforça que as operações de resíduos conduzidas por elas próximo ao Córrego Morobá estão dentro dos limites normativos.
Não obstante, a jurisprudência do C.
STJ define que “a alteração do polo passivo quando mantido o pedido e a causa de pedir não viola o art. 329 do CPC.
Pelo contrário, além de homenagear os princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito, essa possibilidade cumpre com o dever de utilizar a técnica processual não como um fim em si mesmo, mas como um instrumento para a célere composição do litígio.” (RECURSO ESPECIAL Nº 2128955 - MS; RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 14 de agosto de 2024).
Diante disso, na forma do art. 356, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado parcial de mérito e acolho parte dos pedidos do MPES no ID 52948575 para afastar a responsabilidade pelos fatos imputados na inicial ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, o Estado do Espírito Santo, à Brasil Ambiental Tratamento de Resíduos S/A e à Ambitec Soluções Ambientais Ltda.
Por conseguinte, em relação a eles, EXTINGO o processo, na forma do art. 487 do CPC.
Não há condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais em Ação Civil Pública, salvo má-fé comprovada, o que não é o caso. 2.
DA INSERÇÃO DO IEMA NO POLO ATIVO.
Por sua vez, o IEMA demonstrou interesse em integrar a lide com base na atuação técnica de fiscalização ambiental e sua capacidade de contribuir com os esclarecimentos necessários à solução da controvérsia.
O órgão ministerial manifestou-se favoravelmente ao pedido e corroborou a pertinência da inclusão do IEMA no polo ativo da demanda para mitigar eventuais impactos ambientais.
Assim, DEFIRO o pedido do Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA de integrar o polo ativo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial do Ministério Público. 3.
DA RETIFICAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Diante da alteração da composição das partes, bem como da manifestação ministerial que restringe o pleito autoral à declaração de nulidade da parte do loteamento situada a menos de 500 metros do aterro sanitário, faz-se necessária a retificação dos pontos controvertidos.
Assim, FIXO os seguintes pontos controvertidos em substituição aos anteriormente consignados: I) a nulidade da aprovação e licenciamento, concedido pelo Município, à parte do Loteamento Parque das Castanheiras que se encontra a menos de 500 (quinhentos) metros do aterro sanitário; II) caso reconhecida a nulidade, se é possível a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias; III) a responsabilidade dos réus por eventual nulidade. 4.
DA PRODUÇÃO DAS PROVAS.
Como relatado, as partes manifestaram interesse na produção de prova oral, pericial e documental complementar.
Contudo, como cediço, ao julgador, enquanto destinatário das provas produzidas nos autos, cabe indeferir os meios probatórios que julgar desnecessários ao deslinde da demanda, conforme arts. 370 e 371 do CPC, confira-se: Art. 370 do CPC.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no seguinte sentido: [...] Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. [..] (AgInt no AREsp n. 2.525.081/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 2/9/2024.) Logo, a produção de provas não é um direito subjetivo das partes, competindo ao julgador da causa a valoração de sua necessidade e pertinência, nos moldes dos arts. 370 e 371 do CPC.
Em detida análise dos autos, verifico que não há controvérsia fática a ser dirimida, os requeridos não impugnam a distância de menos de 500m entre loteamento e aterro, de modo que, em um primeiro momento, a prova pericial me parece inócua para o deslinde desta ação.
Nesse sentido, considerando se tratar de medida onerosa ao custeio do Estado do Espírito Santo, cabe ao demandante justificar os motivos pelos quais entende ser imprescindível a produção da prova técnica (ID 40263344), se não há questão fática ou dano a ser mensurado.
Mister registrar que, em caso de discussão estritamente jurídica, o juízo poderá decidir com base nos documentos e pareceres técnicos já juntados aos autos e não impugnados, sem necessidade de designação de um perito para o mesmo fim.
Por outro lado, sendo possível sanar a questão da validade do licenciamento por provas documentais, a prova oral atuaria como mero substituto dos relatórios técnicos das Secretarias Municipais.
Assim, considerando que as partes apresentaram rol de testemunhas restrito aos servidores ocupantes de cargos da SEMAM, PROGER, SEMOB, IEMA devem especificar os motivos pelos quais se torna imprescindível a prova oral requerida, considerando o impedimento de sua substituição por prova documental técnica.
Nesse sentido, dispõe o art. 443 do CPC: O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.
Ante o exposto, nesse momento, DEFIRO a produção de prova documental complementar.
Além disso, determino a intimação das partes para justificarem de forma pormenorizada a necessidade de produção de prova oral e pericial. 5.
CONCLUSÃO.
Diante do exposto, RECONSIDERO parcialmente a decisão saneadora para: I) promover o julgamento antecipado parcial de mérito e excluir do polo passivo da lide o IEMA, o Estado do Espírito Santo, a Brasil Ambiental Tratamento de Resíduos S/A e a Ambitec Soluções Ambientais Ltda.; II) incluir o IEMA no polo ativo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial; III) retificar os pontos controvertidos, nos termos delineados na fundamentação acima.
DEFIRO a produção de prova documental complementar.
INTIMEM-SE os litigantes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca desta decisão, sob pena da sua estabilização, nos termos do artigo 357, § 1º, do CPC; bem como, especificarem a necessidade da prova oral e pericial.
INTIMEM-SE as partes ainda para, no prazo de 05 dias, justificarem a solicitação de expedição de ofícios à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Secretaria de Obras e Infraestrutura, Procuradoria Geral do Município e Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, considerando que podem ser solicitados diretamente pela parte interessada.
Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
DILIGENCIE-SE, com urgência.
ARACRUZ-ES, data da assinatura eletrônica.
PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito -
27/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 15:19
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 13:02
Audiência Conciliação realizada para 16/04/2024 12:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
24/04/2024 17:13
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
24/04/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 10:12
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/04/2024 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:30
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2024 12:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
15/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 15:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
09/04/2024 14:10
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2024 05:23
Decorrido prazo de BRASIL AMBIENTAL TRATAMENTO DE RESIDUOS S/A em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:52
Audiência Conciliação redesignada para 16/04/2024 13:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
02/04/2024 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 14:52
Audiência Conciliação designada para 02/04/2024 15:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
14/03/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 18:26
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 21:57
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 21:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2023 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 10/02/2023 23:59.
-
18/12/2022 22:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/09/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2022 22:51
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2022 14:58
Juntada de Mandado - Citação
-
15/06/2022 21:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2022 12:54
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 18:54
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
24/05/2022 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:50
Expedição de Mandado - citação.
-
06/05/2022 14:50
Expedição de citação eletrônica.
-
06/05/2022 14:50
Expedição de intimação eletrônica.
-
06/05/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 14:41
Decisão proferida
-
02/02/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 10:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000015-98.2025.8.08.0068
Geizy Altiz dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Breno Wildner Vieira Rodrigues Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2025 14:36
Processo nº 0000080-26.2024.8.08.0033
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Adriano Mendes Deoliveira
Advogado: Elton de Oliveira Duarte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/10/2024 00:00
Processo nº 5037324-92.2024.8.08.0035
Dejane Maria Rodrigues de Lima
Dayana Aguiar Teixeira Rodrigues
Advogado: Maria Anizia Pereira Schwambach Jureves
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 16:56
Processo nº 0000681-31.2022.8.08.0056
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Isabel Schulz Hertzog
Advogado: Natalia de Souza Boldt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2022 00:00
Processo nº 5006171-40.2025.8.08.0024
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jose Benedicto Barcelos Netto
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2025 12:50