TJES - 5000015-98.2025.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:28
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000015-98.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEIZY ALTIZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: AYANDRA KAROLLYNE VIEIRA RODRIGUES DIAS - MG185027, BRENO WILDNER VIEIRA RODRIGUES DIAS - MG175788 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Água Doce do Norte - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las sob pena de indeferimento e preclusão. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, 28 de março de 2025. -
28/03/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 05:37
Decorrido prazo de GEIZY ALTIZ DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:27
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000015-98.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEIZY ALTIZ DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a) REQUERENTE: AYANDRA KAROLLYNE VIEIRA RODRIGUES DIAS - MG185027, BRENO WILDNER VIEIRA RODRIGUES DIAS - MG175788 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por GEIZY ALTIS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S.A., em que pleiteia que o requerido suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo que alega não ter contraído.
Acompanham a exordial os documentos de ids. 57125488/57125494.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Da inversão do ônus da prova.
Verifico que a autora requereu a inversão do ônus da prova.
Sob a ótica da lei consumerista, portanto, aplica-se o seu art. 6º, inciso VIII, cujo escopo é a facilitação da defesa dos interesses do consumidor, com possibilidade de inversão do ônus da prova quando verificada a sua hipossuficiência, uma vez que a isonomia do órgão jurisdicional só é verdadeiramente alcançada quando a inferioridade da parte economicamente e tecnicamente mais fraca é suprida.
Ao tratar sobre os direitos básicos do consumidor, dispõe o art. 6º, VIII, CDC: “São direitos básicos do consumidor (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; No caso dos autos, a inversão do ônus probatório se consubstancia a medida em que, além de serem verossímeis as alegações da autora, há de se considerar que o ônus da comprovação da existência de débito deve ser suportado pela ré, já que não é possível exigir da parte autora prova de fato negativo.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, acima transcrito, inverto o ônus da prova e imponho a requerida o ônus de comprovar a existência da relação jurídica que deu origem ao débito e ensejou os descontos id 35780435.
Da Tutela de urgência.
Pois bem. É certo que para o deferimento da tutela provisória fundada na urgência, faz-se necessária a presença de requisitos previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito (fumus boni juris) e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Neste sentido, nos referidos casos, deve o magistrado atentar-se quanto à existência da probabilidade do direito apresentado na exordial, somada à verificação de fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de óbice legal.
No caso em apreço, a parte autora nega a existência de solicitação de empréstimo ou qualquer outro motivo que dê ensejo aos diversos descontos promovidos pela parte requerida, conforme se depreende do documento.
Contudo, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove o efetivo desconto.
O que se tem é apenas o histórico de empréstimo consignado, que não indica os descontos efetuado pela requerida.
Diante dos fatos alegados na inicial, bem como analisando os documentos que a instruem, verifico não restarem presentes os requisitos ensejadores do pedido de tutela de provisória, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e a possibilidade de reversibilidade dos efeitos da decisão, vez que apenas com os fatos alegados pelo requerente, e documentos juntados aos autos até o presente momento, não são capazes de convencer este magistrado a determinar a abstenção do banco requerido a proceder com descontos junto ao beneficiário previdenciário mencionado.
Sabe-se que, para ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela, necessário que sejam atendidos todos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, e no que diz respeito, especialmente, ao “fumus boni iuris”, que pode ser traduzido na verossimilhança da alegação e na relação de plausibilidade com o direito invocado, ainda que em uma cognição sumária, os documentos acostados não conferem, inequivocamente, verossimilhança aos argumentos da parte requerente.
Assim, por não estarem, ainda que minimamente, satisfeitos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida pela parte autora.
Não obstante o Art. 319, VII, do CPC indicar que a parte autora, na petição inicial, deverá optar pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, o Relatório da Comissão de Estudos dispôs sobre os principais reflexos normativos, estruturais e operacionais do CPC no âmbito do Poder Judiciário do Espírito Santo às fls. 51 e 52.
Vejamos: “O ideal – pelas próprias características dos métodos autocompositivos e para sua máxima eficiência que as audiências de conciliação/mediação sejam feitas por profissionais especializados, diverso do magistrado, pois este haverá de julgar a demanda na hipótese de não se chegar a bom termo. É preciso que as partes estejam perfeitamente à vontade perante o conciliador, expondo com abertura e franqueza seus argumentos, seus pontos de vista e suas ponderações, escutadas pelo princípio da confiabilidade”.
No mesmo sentido, o art. 165 do CPC, prescreve que: Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. […].
Na prática, sem a organização de órgãos adequados e de profissionais disponíveis, a audiência de conciliação ou mediação ficará a cargo do juiz e, diante da ausência de datas disponíveis, as audiências deverão ser marcadas para um futuro pouco próximo, demorando meses para serem realizadas.
Os princípios da efetividade e da duração razoável do processo esvaziam-se diante da realidade, trazendo enormes prejuízos para os litigantes.
Anoto que sendo pouco provável a autocomposição no litígio em tela, em razão da natureza da demanda, DEIXO de designar audiência de conciliação/mediação.
A isso ainda se soma a realidade precária da atual estrutura para a realização das audiências do CPC vigente, tendo em vista a ausência de centros judiciários de solução consensual de conflitos nesta Comarca, responsáveis pela realização dessas audiências conforme disposto no art.165 do CPC, alinhado a orientação do relatório do Código de Processo Civil do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Prejuízo não há, notadamente diante da possibilidade de composição amigável a qualquer tempo, determino a citação da parte requerida, para, querendo, contestar a ação no prazo legal.
Apresentada contestação, se o requerido alegar preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de dez (10) dias, bem como para dizer se pretende a produção de provas, devendo especificá-las e justificá-las sob pena de indeferimento e preclusão.
DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, por considerar preenchidos os pressupostos e requisitos para tanto, na forma da Constituição da República, dos arts. 98 e 99, do CPC e da Lei n.º 1.060/50.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
21/02/2025 17:01
Expedição de Citação eletrônica.
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21/02/2025 17:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 17:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 17:42
Processo Inspecionado
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10/01/2025 13:14
Conclusos para decisão
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10/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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