TJES - 0000588-15.2015.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:24
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 20/03/2025 para ERINETI ARNHOLZ - CPF: *12.***.*46-55 (EXEQUENTE) e ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0008-62 (EXECUTADO).
-
22/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000588-15.2015.8.08.0056 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERINETI ARNHOLZ EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: FLAVIA BARBOSA DO VALE BARCELLOS - ES10489 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença requerido pela Srª.
Erineti Arnoholz, qualificada nos autos, objetivando perceber o crédito decorrente do título judicial de pp. 26/49 (vol. 001 parte 02 do ID 47567821).
Observadas as formalidades legais, às pp. 124/125 (vol. 001 parte 02 do ID 47567821) foi expedida a requisição de pequeno valor (RPV), cujo pagamento foi comprovado no ID 48540547 e confirmado pela credora ID 62348654.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar.
Conforme se depreende do documento acostado no ID 48540547, o Estado do Espírito Santo efetuou o pagamento da quantia que devia à Srª.
Erineti Arnoholz, objeto desta fase executória.
A satisfação da obrigação de pagar é, por excelência, modalidade de extinção da execução, a teor do que se extrai do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, não sendo diferente na hipótese vertente, quando se depreende dos autos a integral quitação do débito.
Dispositivo Desta feita, desnecessárias maiores delongas, reputo paga a dívida que recaia sobre o Estado do Espírito Santo objeto da presente execução e a julgo extinta nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência, em conformidade com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo para eventual recurso, certifique-se e, se inexistentes pendências, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 00:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 14:49
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 16:42
Conclusos para despacho
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14/08/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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09/08/2024 12:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2015
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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