TJES - 5001341-31.2025.8.08.0024
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 10:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo: 5001341-31.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VICTOR HUGO MORAIS DIAS Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO - ES8736 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (Vistos etc.) I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por VICTOR HUGO MORAIS DIAS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., narrando a parte requerente que em 10/12/2024, iniciou viagem de trabalho para Curitiba.
Após o primeiro trecho (Vitória–Campinas) sem intercorrências, enfrentou atraso de quase 2 horas no segundo voo, sem assistência da companhia.
Na volta, em 12/12/2024, novo atraso causou a perda da conexão para Vitória, tendo sido reacomodado apenas para 14/12, com rota alterada e hospedagem em Sorocaba, distante 100 km do aeroporto, com transporte apenas de ida e refeições às suas expensas.
No retorno, o transporte ao aeroporto não compareceu, obrigando-o a pagar Uber.
Todos os voos restantes também atrasaram e, ao desembarcar em Vitória, sua bagagem foi extraviada, exigindo mais espera para registrar ocorrência.
Com isso, justifica o ajuizamento da demanda para compensação dos danos de ordem material e moral.
Apesar de dispensado, é o sucinto relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil).
MÉRITO Sem preliminares a analisar e questões processuais por resolver, segue-se ao MÉRITO, pois presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse de agir.
O processo encontra-se regular e não há nulidades a serem sanadas.
Em relação ao mérito da causa, observa-se que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC, militando, por conseguinte, em favor da parte autora os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º da Lei em comento, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada a parte requerida ser analisada à luz da teoria objetiva.
A parte autora narra que, após atraso no voo de ida, enfrentou maiores transtornos na volta, com atraso em voo de conexão, perda de embarque, reacomodação para data posterior (14/12/2024), deslocamento para hotel distante 100 km do aeroporto sem transporte de volta, ausência de alimentação adequada e extravio de bagagem na chegada a Vitória.
A companhia aérea, em contestação, sustenta que o atraso no primeiro trecho da volta (Curitiba–Campinas) decorreu de manutenção extraordinária na aeronave, alegando se tratar de fato imprevisível e inevitável, destinado a garantir a segurança dos passageiros.
Pois bem, no caso em análise, a parte autora comprovou documentalmente que enfrentou três falhas distintas e relevantes na execução do serviço contratado: atraso de voos, ausência de assistência material e extravio de bagagem.
A defesa da ré, ao limitar-se a justificar um dos atrasos por suposta manutenção imprevista, não se defende de modo suficiente para afastar sua responsabilidade civil.
Isso porque os fatos alegados pela parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, especialmente no ID 61355500.
Consta que o voo 2958 partiria de Curitiba em 12/12/2024 às 20h50, com conexão prevista para o voo 4853, que sairia de São Paulo (Viracopos) às 23h, com destino a Vitória.
Contudo, em razão do atraso do voo 2958, que decolou apenas às 22h07, a parte autora perdeu a conexão para Vitória.
Tal informação, inclusive, pode ser confirmada por meio do portal da ANAC (https://sas.anac.gov.br/sas/bav/view/frmConsultaVRA).
Em decorrência da perda da conexão, a parte autora foi reacomodada nos voos 2920 (Campinas–Belo Horizonte) e 2614 (Belo Horizonte–Vitória), o que resultou em sua chegada ao destino final apenas na noite de 14/12/2024, ou seja, dois dias após o previsto originalmente.
Ressalte-se ainda que o novo trajeto imposto foi substancialmente mais longo e desgastante, uma vez que incluiu nova conexão em Belo Horizonte, aumentando significativamente o tempo e o desconforto da viagem. É evidente a falha na prestação de serviços da ré, pois, por mais que se abarque as alegações da requerida de que o atraso do voo ocorreu por causa de restrições apresentadas por impedimentos operacionais, contudo, as mesmas não prosperam de modo a afastar sua obrigação de reparar os danos alegados.
A impossibilidade de embarque no horário previsto não exime a companhia aérea de empreender esforços no sentido de minimizar os danos advindos aos passageiros.
E quanto a isso, não pode a ré alegar problemas da infraestrutura aeroportuária, para não cumprir com o transporte aéreo contratado, porque eventuais dificuldades operacionais encontradas pela requerida, integram os riscos da sua atividade fim, riscos esses que não podem ser transferidos para o consumidor.
Ademais, ao que parece, a parte requerida sequer ofertou as alternativas contidas na Resolução de n.º 400/2016 da ANAC, porque nenhuma alimentação foi fornecida durante o atraso do voo 2784 e durante os dois dias em que o autor permaneceu no hotel, somente o café da manhã foi oferecido, sendo que todas as outras refeições foram custeadas pelo autor; e não bastasse, no dia 14/12, o transporte agendado para levá-lo ao aeroporto não compareceu, obrigando o passageiro a contratar transporte por aplicativo com recursos próprios.
Tais fatos, somados, configuram inequívoco descumprimento do dever de assistência material, agravando os danos experimentados pelo consumidor e neste contexto, as circunstâncias que envolve o caso concreto servem de baliza para comprovar e constatar a ocorrência de danos, porque o passageiro, ora requerente, devido ao atraso da aeronave, somente chegou ao seu destino dois dias depois do programado.
A parte autora fez prova de todos os gastos efetuados no ID 61355501 a 61356709, os quais devem ser ressarcidos, totalizando R$ 529,10 (quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do efetivo prejuízo, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil.
Quanto à parcela reparatória do pedido, indene de dúvidas há a presença do dano moral, contudo, a ressalvas a serem feitas, pois, a parte autora requer a condenação em dano moral presumido e dano moral por desvio produtivo.
Para analisar se são cumuláveis, pode-se compará-los à distinção entre dano moral e dano estético, que são categorias distintas e podem ser acumuladas, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, no presente caso, o dano moral presumido e o dano moral por desvio produtivo possuem natureza semelhante, pois ambos decorrem de um mesmo fato gerador: o transtorno causado pela alteração do voo, logo, não possui natureza indenizatória distinta.
Diferentemente do dano estético e do dano moral, que possuem naturezas distintas (um ligado à alteração da aparência e outro ao sofrimento psicológico), o dano moral presumido e o dano moral por desvio produtivo não se acumulam, pois ambos derivam da mesma base fática e visam compensar o mesmo tipo de sofrimento, in casu, o transtorno e o abalo emocional causados pelo atraso do voo e extravio de bagagem.
De qualquer modo, há a presença de danos morais, atinente ao atraso do voo, e extravio da bagagem, ainda que ocorrida no voo de retorno, é situação que consubstancia falha na prestação de serviços da companhia aérea e atrai o dever de indenizar os prejuízos causados aos passageiros, na forma do artigo 14 do CDC.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que o extravio de bagagem, configura dano in re ipsa, ou seja, prescinde de prova.
Nesse sentido, ipsis litteris: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM POR COMPANHIA AÉREA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
EMPRESAS AÉREAS QUE ATUARAM EM PARCERIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, INDEPENDENTEMENTE DO TRECHO EM QUE OCORREU O EXTRAVIO SER OPERADO POR UMA OU OUTRA COMPANHIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SOFRIDOS.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
NECESSIDADEDE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE 636331.
STF.
DANOS MORAIS NÃO LIMITADOS PELA NORMA INTERNACIONAL.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL A PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Resta evidente, no caso concreto, que houve parceria na prestação de serviços pelas companhias aéreas (codeshare/ voo compartilhado), o que induz na responsabilidade solidária das requeridas, sendo legítima para figurar no polo passivo a ora recorrente.
Predecentes. 2.
Assim, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada e, no mérito, pelas mesmas razões, nos termos da jurisprudência em destaque, deve ser afastado o argumento de que a recorrente não pode ser responsabilizada por extravio da bagagem ocorrida no trecho operado pela parceira aérea, em razão de sua solidariedade. 3.
Como se sabe, a empresa aérea responde pela indenização de danos materiais e morais experimentados objetivamente pelos passageiros decorrente do extravio de sua bagagem (AgRg no AREsp 261.339/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015). 4.
Em relação aos danos materiais, entende-se que na falta de maiores elementos para quantificar o valor do dano material em razão do extravio definitivo de bagagem, é válida a declaração feita pelo passageiro sobre o conteúdo existente na mala, máxime quando se verifica que a companhia aérea nada trouxe de concreto que pudesse afastar a credibilidade da relação dos bens firmada pelo postulante (Acórdão n.580309, 20090110372194APC, Relator: ALVARO CIARLINI, Revisor: ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2012, Publicado no DJE: 26/04/2012.
Pág.: 131). 5.
Portanto, tratando o caso concreto de hipótese em que o autor apresentou a existência de livro de sua autoria, bem como o valor do mesmo (R$ 34,00), e o exercício de sua função de palestrante, há indícios suficientes a assumir a veracidade das alegações do requerente no sentido de que havia 50 livros no interior de sua bagagem, para divulgação em palestra a ser realizada na cidade de destino, motivo pelo qual acertada a sentença ao fixar o valor da indenização em R$ 1.700,00. 6.
Contudo, entendo que deve ser provido em parte o apelo, para constar, do dispositivo, que a indenização por danos materiais não pode ultrapassar os limites estabelecidos pelo art. 22, item 2, Conversão de Varsóvia, porque o STF definiu, em sede de repercussão geral, que, para fins de limitação da indenização material, observa-se a referida limitação, baseada em normas internacionais que prevalecem sobre o CDC: RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017 . 7.
No tocante aos danos morais, a circunstância da mala do autor não ter sido encontrada, no caso concreto, ultrapassa a noção de meros aborrecimentos, configurando danos morais indenizáveis, sendo certo que, no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça, encontra-se pacificado o entendimento de que, nos casos de extravio de bagagem, ainda que de forma temporária, o dano moral é presumido e não depende de prova para sua caracterização. (TJES, AC *41.***.*55-63, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 08/08/2017, Publicação: 18/08/2017). 8.
No bojo do RE 636.331, o enfoque do STF se deu apenas quanto aos danos materiais, pois a Convenção de Varsóvia não cuidou dos danos morais, não cabendo, nessa perspectiva, estender a estes a aplicação dos limites indenizatórios estabelecidos no mencionado pacto internacional.
Precedentes do STF: ARE 766618, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017; RE 172720, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/02/1996, DJ 21-02-1997 PP-02831 EMENT VOL-01858-04 PP-00727 RTJ VOL-00162-03 PP-01093. 9.
Portanto, a indenização moral fica livre da limitação estabelecida pela Convenção Internacional, nos termos da jurisprudência do STF, mas, mesmo assim, a quantia arbitrada em R$ 10.000,00 na origem apresenta-se exacerbada, de forma que, diante das peculiaridades do caso concreto, e principalmente porque, de acordo com as declarações do próprio autor, este não foi impossibilitado de realizar a palestra pela falta dos livros, a indenização moral merece ser reduzida para o patamar de R$ 5.000,00, que é justo e proporcional à finalidade a que se destina e está dentro da margem que a jurisprudência tem arbitrado para situações similares: STJ, AgInt no AREsp 1037670/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) TJES, AC *41.***.*55-63, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 08/08/2017, Publicação: 18/08/2017; TJRS, AC *10.***.*85-22, 4º Truma Recursal Cível, Rel.
Luiz Felipe Severo Desessards, Julgado em 22/09/2015. 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que estão as partes acima indicadas.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER o recurso de apelação e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para: i) reduzir a verba arbitrada a título de reparação moral à quantia de R$ 5.000,00; e ii) estabelecer que a indenização material fica adstrita aos limites estabelecidos pela Convenção de Varsóvia; nos termos do voto proferido pelo E.
Relator.
Vitória/ES, 03 de julho de 2018.
DES.
PRESIDENTE DES.
RELATOR. [TJES, Classe: Apelação, 021130007657, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON - Relator Substituto: DELIO JOSE ROCHA SOBRINHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/07/2018, Data da Publicação no Diário: 11/07/2018].
No mesmo sentido os Tribunais Pátrios, veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPANHIA AÉREA - EXTRAVIO DE BAGAGEM - VOO NACIONAL - DEVOLUÇÃO NO PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS - IRRELEVÂNCIA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - RESSARCIMENTO DEVIDO - CONDENAÇÃO MANTIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO - CABIMENTO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - A devolução de bagagem extraviada em voo nacional, no período de 24 horas, não afasta o direito da parte autora ao ressarcimento do valor correspondente à aquisição de pertences de uso pessoal, que somente foi necessária em razão de falha na prestação do serviço da parte ré - Há dano moral se comprovado restou o extravio de bagagem despachada por passageiro que, ao buscá-la na esteira do aeroporto após o voo, não a encontra, sendo irrelevante para a sua configuração, a devolução no prazo de 24 horas - O valor da indenização por danos morais deve ser majorado quando está aquém do montante adequado para atender as peculiaridades do caso, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Em se tratando de relação contratual, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação, tanto com relação à indenização por danos materiais quanto à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 10000220997118001 MG, Relator.: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/11/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
DEVOLUÇÃO NO DIA SEGUINTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Nos termos do art. 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor, a companhia aérea detém responsabilidade civil objetiva em decorrência da falha na prestação do serviço.
Tendo em vista a falha na prestação do serviço pela apelada diante do extravio temporário de bagagem, resta configurado o dano moral.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato .Dano Moral.
Quantum indenizatório fixado de modo a adotar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com a finalidade de compensar o ofendido pelos prejuízos morais suportados e desestimular o causador de praticar novas condutas ilícitas.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50641778820218210001 PORTO ALEGRE, Relator.: João Ricardo dos Santos Costa, Data de Julgamento: 24/10/2022, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2022) (grifos acrescidos).
Nesse contexto, o simples fato de o passageiro ter sua bagagem extraviada já lhe causa angústia, sofrimento e transtornos graves o suficiente para gerar o dano moral indenizável.
A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória.
Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática.
Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devendo incidir os seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo de n.º 5001341-31.2025.8.08.0024, JULGO PROCEDENTE em partes, os pedidos formulados, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a indenizar a parte autora VICTOR HUGO MORAIS DIAS a título de danos materiais no valor de R$ 529,10 (quinhentos e vinte e nove reais e dez centavos), com a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a contar do efetivo prejuízo, conforme artigos 395 e 406, ambos do Código Civil. b) CONDENAR a parte requerida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., a indenizar a parte autora VICTOR HUGO MORAIS DIAS a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) até o arbitramento; e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracterizará violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
26/06/2025 12:19
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 19:50
Julgado procedente em parte do pedido de VICTOR HUGO MORAIS DIAS - CPF: *53.***.*99-75 (AUTOR).
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14/05/2025 18:28
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 23:46
Juntada de Petição de carta de preposição
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11/04/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 18:18
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/04/2025 18:18
Expedição de Certidão - Intimação.
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09/04/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
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09/04/2025 16:30
Expedição de Termo de Audiência.
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09/04/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 06:09
Decorrido prazo de VICTOR HUGO MORAIS DIAS em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 13:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/03/2025 01:47
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 Processo nº 5001341-31.2025.8.08.0024 AUTOR: VICTOR HUGO MORAIS DIAS Advogado do(a) AUTOR: ALESSANDRO ANDRADE PAIXAO - ES8736 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA INTIMAÇÃO da parte REQUERENTE, por intermédio de seu(s) patrono(s) acima relacionados, para: 1) Regularizar a não conformidade elencada na certidão de conferência da inicial, para o regular prosseguimento do processo; e 2) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada nos citados autos: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 09/04/2025 Hora: 15:00 h A audiência será realizada na sala de audiências do 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS), telefone: 3357-4599, em atenção ao Ato Normativo Conjunto do TJ/ES nº 002/2023, facultada a presença dos partícipes por meio da utilização da plataforma ZOOM, em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95, devendo as partes se atentarem para as orientações abaixo descritas.
ADVERTÊNCIAS 1- O comparecimento pessoal é obrigatório (seja presencial ou virtual) e a tolerância para atraso será limitada a dez minutos (findo esse prazo não será admitido ingresso virtual na sala de audiência, uma vez que o ato será considerado encerrado). 1.2 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o representante legal. 1.3 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o empresário individual ou sócio dirigente. 1.4 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995), desde que junte aos autos carta de preposto e atos constitutivos/contrato social da empresa. 1.5 - O não comparecimento da parte autora implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais, cujo não pagamento acarreta inscrição em Dívida Ativa (art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 1.6 - O não comparecimento da parte requerida importará na sua revelia. 2 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia). 3 - Necessária a apresentação de documento de identificação com foto. 4 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022). 5 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento.
Caso o pedido diga respeito à viagem ou audiência de outro processo, deve ser comprovada a anterioridade da designação da audiência ou da aquisição da viagem. 6 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação. 7 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 7.1 - Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012. 8 - Não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que não esteja previamente cadastrado no sistema (Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012). 9 - As partes deverão informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9099/95. 10 - Em ações ajuizadas com valor superior a 40(quarenta) salários mínimos (ressalvadas as exceções legais) a não realização do acordo, importará em renúncia ao crédito excedente. 11 - A assistência por advogado nas causas cujo valor ultrapassar a vinte (20) salários-mínimos, é obrigatória somente a partir da fase instrutória, não se aplicando ao pedido e à audiência de conciliação (enunciado 36 FONAJE). 12 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo.
ORIENTAÇÕES Caso a parte opte pelo comparecimento virtual à audiência, o mecanismo utilizado é o sistema Zoom, que deve ser acessado através do link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria (ou inserindo o ID 781 615 0926 e senha 33574597), o que exigirá a utilização de equipamento com câmera e microfone (notebook, desktop ou smartphone/telefone celular) de uso compatível com a ferramenta Zoom (abaixo haverá informações sobre a utilização destes equipamentos). a) É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário designados, mantendo seus microfones e câmeras desligados até o ato do pregão, com vistas a evitar interrupções de audiências ainda em andamento relativamente a outros processos; b) Igual modo, necessário que a parte esteja em local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; ACESSO AO ZOOM O acesso à sala virtual de audiências na plataforma Zoom deve ser feito pelos dados de acesso acima fornecidos (QR Code, Link, ID e senha da sala), mediante o uso dos seguintes dispositivos: smartphones e computadores. 1) IPHONE (IOS) 1.1) Baixar o aplicativo na Apple Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar o Ajustes do celular, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão dentro de Ajustes, em ordem alfabética).
Clique em Zoom, quando aparecerá as informações do aplicativo, permitir que o zoom acesse: lembre de deixar verde as opções Microfone e Câmera. 1.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, assim que aparecer um quadrado amarelo ao redor do QR Code, clique na palavra Zoom.
Automaticamente haverá o direcionamento para o aplicativo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 1.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 2) ANDROID 2.1) Baixar o aplicativo na Play Store.
Após o download do aplicativo se faz necessário acessar as Configurações do celular, acesse o ícone Aplicativos, procure o aplicativo Zoom (os aplicativos estão em ordem alfabética).
Clique em Zoom, acesse o ícone Permissões, clique em câmera e marque a opção Permitir durante o uso do app.
Em seguida, retorne em permissões, clique em microfone e marque a opção Permitir durante o uso do app. 2.2) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Utilizar a câmera do celular (como se fosse tirar uma foto) e fazer a leitura do QR Code, em seguida aparecerá uma janela com o Endereço da web.
Clique em Abrir no navegador e aguarde o celular abrir o aplicativo Zoom.
Insira seu nome completo.
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu aparelho, clique em Ingressar na Reunião, insira os dados: ID da Reunião (781 615 0926), troque o nome do aparelho para o seu nome completo.
Clique em ingressar.
Insira a sua senha da reunião (33574597).
Aparecerá uma tela de visualização do vídeo, clique em Ingressar com vídeo.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 2.3) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”). 3) COMPUTADOR - PELO NAVEGADOR 3.1) É necessário fazer o download do aplicativo.
Para tanto, acesse o link https://zoom.us/download e escolha a opção Zoom Desktop Client. 3.2) Após o download, clique no ícone iniciar do navegador Clique em pesquisar programas e arquivos: digite e clique em configurar microfone e câmera, para permitir que o aplicativo Zoom utilize essas ferramentas. 3.3) Ajustadas as configurações, o ingresso na sala pode acontecer de duas formas: a) Copie o link https://us02web.zoom.us/my/audiencias9jecvitoria e cole no seu navegador ou apenas clique no link.
Abrirá uma janela na parte superior, clique em Abrir URL ZOOM Launcher e/ou Iniciar a Reunião.
A janela do aplicativo Zoom se abrirá, insira seu nome completo e a senha da reunião (passcode 33574597).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão; ou b) Abra o aplicativo do Zoom instalado em seu computador, clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting), insira o ID da Reunião (781 615 0926) e seu nome completo e clique em Ingressar (Join), em seguida insira a senha da reunião (passcode 33574597) e clique em Ingressar na Reunião (Join a Meeting).
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão.
Pronto! Agora basta aguardar a oportunidade do pregão. 3.4) Além dessas informações, o Zoom poderá perguntar se pode ter acesso à sua câmera e ao microfone. É importante que haja o aceite (botão “sim” ou “ok”).
Sempre que solicitado clique em Join whit Computer Audio e no campo inferior esquerdo da tela clique em Start Video.
Outras dúvidas sobre a utilização do sistema podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br Vitória/ES, na data registrada pela movimentação do sistema. -
25/02/2025 13:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2025 09:35
Juntada de Carta Postal - Citação
-
17/01/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 15:00, Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível.
-
16/01/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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