TJES - 0002576-03.2017.8.08.0056
1ª instância - 2ª Vara - Santa Maria de Jetiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para MARCINA OTT PLASTER - CPF: *71.***.*58-45 (REQUERENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e SOLIMAR OTT - CPF: *15.***.*79-54 (REQUERIDO).
-
19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
28/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 2ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0002576-03.2017.8.08.0056 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARCINA OTT PLASTER REQUERIDO: SOLIMAR OTT Advogado do(a) REQUERIDO: CLAUDIA IVONE KURTH - ES15489 SENTENÇA Marcina Ott Plaster qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de interdição contra Solimar Ott, objetivando, em síntese, o reconhecimento judicial da incapacidade do requerido para a prática de atos da vida civil, nos termos do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil.
Com a inicial (páginas 02/03 do ID 34642866) vieram os documentos de página 05/12 (ID 34642866).
Antes mesmo de concedida a curatela provisória de Solimar Ott a sua irmã Srª Marcina Ott Plaster, a requerente por meio da Defensoria Pública acostou aos autos a certidão de óbito do requerido (ID 62562537), pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito (ID 62562536).
Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar.
Passo a fundamentar.
Versa o presente feito acerca de ação de interdição movida por Marcina Ott Plaster em desfavor do Sr.
Solimar Ott,, almejando o reconhecimento judicial da incapacidade civil do requerido, uma vez encontrar-se o alusivo senhor enquadrado numa das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil.
Antes mesmo de se alcançar um provimento jurisdicional definitivo, os anseios da requerente foram obstados pelo falecimento do requerido, conforme certidão de óbito acostada ao ID 62562537.
A ação de interdição é de cunho personalíssimo, sendo, portanto, intransmissível.
Com a morte do requerido há evidente perda de um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a capacidade processual.
O artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (…) IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e (…).
Não sendo o mérito da presente ação transmissível a terceiros, impossibilitada está a regularização da capacidade processual do requerido e, por isso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos exatos termos do dispositivo legal supra.
Dispositivo Pelo exposto, inexistindo razão que justifique o prosseguimento da demanda, acolho o pleito de ID 62562536 para, com supedâneo no artigo 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil, julgar extinta a presente ação de interdição, sem resolução do mérito.
Custas e despesas processuais pela requerente.
Contudo, fica sua cobrança suspensa, ressalvada a hipótese de alteração da situação econômica da Srª.
Marcina Ott Plaster no prazo de 05 (cinco) anos (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Maria de Jetibá-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 13:05
Expedição de Intimação eletrônica.
-
25/02/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 00:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/02/2025 19:10
Decorrido prazo de MARCINA OTT PLASTER em 13/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 12:19
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 23:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:40
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:25
Decorrido prazo de MARCINA OTT PLASTER em 06/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2024 01:07
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 17:43
Expedição de Mandado - intimação.
-
11/08/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2024 07:11
Decorrido prazo de MARCINA OTT PLASTER em 09/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Mandado - Intimação
-
26/04/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002405-90.2010.8.08.0056
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Rafael Binow
Advogado: Seferino Schaeffer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/09/2010 00:00
Processo nº 0010335-42.2002.8.08.0024
Unisys Brasil LTDA
Cais Consultoria e Assessoria a Int de S...
Advogado: Ricardo Bermudes Medina Guimaraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/07/2002 00:00
Processo nº 5024580-35.2023.8.08.0024
Ass. Militares da Rr, Ref, da Ativa da P...
Marcos Aurelio SIAN
Advogado: Pacelli Arruda Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2023 17:19
Processo nº 5052266-65.2024.8.08.0024
Itau Administradora de Consorcios LTDA
Jaqueline Conceicao Suave
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/12/2024 20:56
Processo nº 0001394-73.2020.8.08.0024
Milena Ribeiro Pinto - ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Wanderson Cordeiro Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2020 00:00