TJES - 5052808-83.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:19
Publicado Sentença - Carta em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 14:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed.
Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4804 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3198-3147 PROCESSO Nº 5052808-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA TERESA GOMES COGO Advogado do(a) REQUERENTE: RODOLFO MILANEZZI SANTORIO - ES35627 REQUERIDO: IVANA EMERICK DE BARROS SOARES Advogado do(a) REQUERIDO: DIOVANO ROSETTI - ES5024 Requerente(s): Nome: JULIA TERESA GOMES COGO Requerido(s): Nome: IVANA EMERICK DE BARROS SOARES PROJETO DE SENTENÇA (artigo 98 da CF) - CARTA POSTAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Julia Teresa Gomes Cogo em face de Ivana Emerick de Barros Soares, em razão de colisão veicular supostamente causada pela requerida no dia 05/12/2024, na Rua Antônio Ataíde, em Vila Velha/ES.
A autora alega que, ao atravessar o cruzamento com o sinal aberto, teve seu veículo atingido lateralmente por automóvel conduzido pela requerida, que teria avançado o sinal vermelho.
Sustenta que a requerida evadiu-se do local sem prestar auxílio ou conversar, razão pela qual passou a acompanhá-la até conseguir registrar a placa do veículo.
Pede o ressarcimento do valor de R$ 2.273,85, referente aos danos materiais suportados, incluindo despesas com Uber.
A requerida apresentou contestação, suscitando preliminares de ilegitimidade ativa e de incompetência do Juizado, além de negar ter colidido com o veículo da autora.
Sustenta que a autora a seguiu de forma agressiva sem que houvesse ocorrido colisão, conforme boletim de ocorrência que juntou aos autos.
As partes compareceram à audiência de instrução, oportunidade em que reiteraram suas versões dos fatos, sem produção de outras provas.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Ilegitimidade ativa A alegação de ilegitimidade ativa da autora não prospera.
Embora o veículo esteja em nome de terceiro (mãe da autora), restou comprovado que era ela quem utilizava o bem no momento do acidente.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o possuidor direto prejudicado pode pleitear reparação pelos danos sofridos, independentemente de ser o proprietário formal do bem: LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO.
Condutor de veículo envolvido em acidente, mesmo que não seja proprietário do veículo e que ainda não tenha arcado com custos do conserto em razão da espera julgamento do processo, tem legitimidade ativa para pleitear a reparação dos danos, eis que no momento do acidente detinha a posse do veículo e, portanto, poderia ser acionado em eventual acidente ocasionado por sua culpa .
Sentença anulada, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa da autora e determinar o regular processamento do feito, facultando às partes a produção de prova oral.
Recurso provido.
Ante o êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao ônus da sucumbência.
Custas devidas, observada a gratuidade judicial . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003903-68.2016.8.16 .0064 - Castro - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 26.06 .2018) (TJ-PR - RI: 00039036820168160064 PR 0003903-68.2016.8.16 .0064 (Acórdão), Relator.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/06/2018) II.2 – Incompetência do Juizado Igualmente não merece acolhida.
Embora a requerida sustente que a causa demanda perícia técnica, verifica-se que os documentos juntados — fotos dos danos, três orçamentos, boletim de ocorrência e relatos das partes — permitem a adequada formação do convencimento do Juízo.
A suposta necessidade de prova pericial não se revela imprescindível no presente caso, sendo plenamente viável o julgamento nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95.
Afasto, pois, as preliminares.
II.3 – Do mérito A controvérsia gira em torno da ocorrência ou não da colisão veicular narrada na inicial.
A autora apresentou três orçamentos de reparo, sendo o menor no valor de R$ 1.240,00, além de fotografias evidenciando danos na lateral do seu veículo.
Juntou ainda boletim de ocorrência, cuja narrativa é coerente com os demais documentos.
A requerida, por sua vez, limita-se a negar a ocorrência da colisão, não apresentando imagens de seu próprio veículo que pudessem demonstrar a inexistência de danos ou fragilizar a versão da autora.
Tampouco indicou ou produziu qualquer outra prova desconstitutiva, restringindo-se a reiterar a negativa de envolvimento no acidente.
Em audiência, ambas as partes apenas confirmaram suas versões — a autora, de que houve colisão e fuga do local; a requerida, de que foi apenas seguida injustamente.
Diante do conjunto probatório apresentado, prevalece a versão da autora, por ser coerente, amparada em documentação (imagens e orçamentos), e não contrariada por prova idônea em sentido oposto.
Além disso, a própria narrativa da requerida corrobora que se encontrava parada além da faixa de retenção, com o sinal fechado para sua via, e que avançou a interseção com o objetivo de não obstruir o tráfego, o que caracteriza infração ao art. 208 do CTB, que tipifica como infração gravíssima o ato de avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória.
Também se evidencia infração ao art. 183 do CTB, por ultrapassar a linha de retenção quando o semáforo ainda estava fechado.
Em casos de responsabilidade civil por acidente de trânsito, o art. 186 do Código Civil impõe àquele que, por ação ou omissão voluntária, causar dano a outrem, o dever de repará-lo, desde que presente o nexo de causalidade.
No caso em apreço, os requisitos estão preenchidos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 1.240,00 (mil duzentos e quarenta reais), a título de indenização por danos materiais, corrigida monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo e com juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Havendo Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e o preparo.
Em seguida, intime-se a parte contrária para apresentar Contrarrazões no prazo de dez dias úteis e, com o transcurso do prazo, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as homenagens de estilo.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Segue o link para abertura de conta judicial para depósito no BANESTES: https://portalinternet.banestes.com.br/DepositoJudicial/.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 18 de junho de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pela Sra.
Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
VITÓRIA-ES, 23 de junho de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56825433 Petição Inicial Petição Inicial 24121909024342400000053812622 56843717 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121912363927400000053829687 56843719 Atermação Online - JULIA TERESA GOMES COGO Petição inicial (PDF) 24121912363948900000053829689 56843720 Boletim_Unificado_56543594 Outros documentos 24121912363965000000053829690 56843721 CPF Outros documentos 24121912363984500000053829691 56843723 DADOS DO REQUERIDO - QRI-9B09 Outros documentos 24121912364000500000053829693 56843724 placa Outros documentos 24121912364015800000053829694 56843725 Protocolo de abertura de Processo - JULIA TERESA GOMES COGO Outros documentos 24121912364052300000053829695 56843726 RG Outros documentos 24121912364067800000053829696 56843733 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121912390944100000053829702 56843750 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121912424918300000053830769 56843751 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121912424941500000053830770 63868760 Habilitações Habilitações 25022417191820400000056745726 63868765 PROCURAÇÃO IVANA EMERICK assinada Documento de representação 25022417191850500000056745731 63871358 Certidão Certidão 25022417324171700000056748172 63870975 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022417324211400000056747605 63948911 Termo de Audiência Termo de Audiência 25022517040398600000056821069 64033358 Despacho Despacho 25022616242416400000056896756 64100978 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25022712570022900000056956005 64100981 REQUERIMENTO - JULIA TERESA GOMES COGO Petição (outras) em PDF 25022712570042200000056957107 64136099 Ofício Ofício 25022715423499600000056988332 64135245 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25022715551523600000056987826 64136310 REQUERIMENTO - JULIA TERESA GOMES COGO.1 Petição (outras) em PDF 25022715551545200000056987839 64146934 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25022716251222200000056997786 64146936 E-mail enviando o Ofício nº 0031-2025 - Requisitar imagens Gravadas - PMVV Outros documentos 25022716251240200000056997788 64514824 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25030617093349300000057269054 64514826 Ofício resposta nº 106-2025 - Prefeitura de Vila Velha - Processo nº 5052808-83.2024.808.0024 Ofício Recebido 25030617093373500000057269806 64752014 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25031114012580100000057481180 64514826 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030617093373500000057269806 64514826 Intimação - Diário Intimação - Diário 25030617093373500000057269806 64836176 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - AUDIENCIA - JULIA TERESA GOMES COGO - 25.02.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25031213073696500000057557230 64836175 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25031213074075600000057557229 65914757 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25032712410431800000058515864 65914759 AR COM EXITO - 5052808-83.2024 - CITAÇÃO AUDIENCIA - IVANA EMERICK DE BARROS SOARES - 25.02.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25032712410448100000058515866 67892387 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042916335690800000060275602 67892394 AR COM EXITO - INTIMAÇÃO - Julia Teresa Gomes Cogo Aviso de Recebimento (AR) 25042916335700300000060276709 68771999 Habilitação nos autos Petição (outras) 25051410084025000000061055416 69683867 Contestação Contestação 25052718101856300000061865410 69683868 BOLETIM UNIFICADO IVANA EMERICK Documento de comprovação 25052718101881100000061865411 69722929 Termo de Audiência Termo de Audiência 25052816313352900000061900812 69727312 Certidão Certidão 25052918130693100000061903979 -
25/06/2025 10:04
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 19:07
Julgado procedente o pedido de JULIA TERESA GOMES COGO - CPF: *63.***.*58-86 (REQUERENTE).
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29/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:13
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 28/05/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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28/05/2025 16:31
Expedição de Termo de Audiência.
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27/05/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/03/2025 12:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2025 13:07
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2025 14:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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06/03/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
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01/03/2025 01:33
Publicado Citação eletrônica em 26/02/2025.
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01/03/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/02/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:42
Juntada de Ofício
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27/02/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 17:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/02/2025 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 16:22
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 12:30, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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25/02/2025 00:00
Citação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100 PROCESSO Nº 5052808-83.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIA TERESA GOMES COGO REQUERIDO: IVANA EMERICK DE BARROS SOARES Advogado do(a) REQUERIDO: DIOVANO ROSETTI - ES5024 CITAÇÃO ELETRÔNICA E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CITE-SE A PARTE REQUERIDA PARA CIÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, BEM COMO DA DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A SER REALIZADA NA MODALIDADE VIRTUAL/HÍBRIDA.
Destaca-se ainda que a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara, na sala de audiências do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VITÓRIA-ES, localizada na Rua Tenente Mário Francisco Brito, 854, Ed.
Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES – CEP: 29055-100.
DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 25/02/2025 Hora: 16:00 SALA 1 LINK: https://us05web.zoom.us/j/7031617138?pwd=jaozwKsbrUdab4zANzlTbbyacEzgf5.1&omn=*39.***.*36-90 ID DA REUNIÃO: 703 161 7138 SENHA DE ACESSO: TyB2QN ORIENTAÇÕES GERAIS ÀS PARTES E ADVOGADOS: 1 - No dia e horário marcado, as partes deverão acessar o link de acesso da sala virtual do 3º Juizado Especial Cível de Vitória; 2 - As partes deverão fazer cadastro prévio no sistema/aplicativo ZOOM Cloud Meetings e, será INDISPENSÁVEL equipamento que possua câmera e microfone; 3 - As partes deverão apresentar na videoconferência seus documentos pessoais com foto, assim como deverá ser apresentada a carteira da OAB pelos advogados; 4 - Haverá tolerância de até 15 (quinze) minutos para ingresso na sala virtual. 5 - É imprescindível que as partes e advogados só tentem acessar a reunião na data e horário marcados com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; 6 - Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência, boa iluminação e pouco ruído.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM, bem como, a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
Eventuais dificuldades de acesso à audiência virtual deverão ser previamente comunicadas ao Juízo através do telefone (27) 3198-3110, e existindo impossibilidade de acesso ao ato, esta deverá ser comprovada nos autos.
Os advogados(as) deverão comunicar aos seus clientes o dia, horário, link e informações sobre a audiência virtual.
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 56825433 Petição Inicial Petição Inicial 24121909024342400000053812622 56843717 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24121912363927400000053829687 56843719 Atermação Online - JULIA TERESA GOMES COGO Petição inicial (PDF) 24121912363948900000053829689 56843720 Boletim_Unificado_56543594 Outros documentos 24121912363965000000053829690 56843721 CPF Outros documentos 24121912363984500000053829691 56843723 DADOS DO REQUERIDO - QRI-9B09 Outros documentos 24121912364000500000053829693 56843724 placa Outros documentos 24121912364015800000053829694 56843725 Protocolo de abertura de Processo - JULIA TERESA GOMES COGO Outros documentos 24121912364052300000053829695 56843726 RG Outros documentos 24121912364067800000053829696 56843733 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121912390944100000053829702 56843750 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121912424918300000053830769 56843751 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24121912424941500000053830770 63868760 Habilitações Habilitações 25022417191820400000056745726 63868765 PROCURAÇÃO IVANA EMERICK assinada Documento de representação 25022417191850500000056745731 VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
Requerido(s): Nome: IVANA EMERICK DE BARROS SOARES Endereço: DANTE MICHELINI, 2057, 802, MATA DA PRAIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-430 -
24/02/2025 17:32
Expedição de #Não preenchido#.
-
24/02/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 17:19
Juntada de Petição de habilitações
-
19/12/2024 12:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
19/12/2024 12:42
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 12:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
19/12/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 12:34
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 12:33
Desentranhado o documento
-
19/12/2024 09:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2025 16:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
-
19/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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