TJES - 5000843-24.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:01
Decorrido prazo de HELOISA KRUGUEL em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:20
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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02/06/2025 16:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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01/06/2025 03:44
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Apelação
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26/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 03:21
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000843-24.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO JOSE DA SILVA REQUERIDO: HELOISA KRUGUEL, ODENIR MARIA DA SILVA KRUGUEL, WILLYAM KRUGUEL Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 Advogados do(a) REQUERIDO: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) que esta Unidade consiga cumprir na íntegra a R.
Decisão id nº 68818469, necessita proceder a inclusão do BANCO VOTORANTIM S/A, junto ao PJE, porém não fora informado o CNPJ do mesmo, cabendo a parte fornecer no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025.
JANINE GERALDO COSTA Diretor de Secretaria -
22/05/2025 18:22
Juntada de Ofício
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000843-24.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANO JOSE DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 REQUERIDO: HELOISA KRUGUEL, ODENIR MARIA DA SILVA KRUGUEL, WILLYAM KRUGUEL Advogados do(a) REQUERIDO: AMARILDO ADOLFO - ES30296, MEKSON CARVALHO ROSSINI - ES29395 DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) 1.
Compulsando os autos, verifico que os requeridos ODENIR MARIA DA SILVA KRUGUEL e WILLYAM KRUGUEL, apresentaram diversas manifestações nos autos (ID 66011425, 65440154, 43752139 e 65305477), informando que o autor está descumprindo a decisão ID 40009553 e utilizando o veículo objeto dos autos.
Conforme consignado na decisão ID 40009553, ao deferir a tutela provisória de urgência e determinar a busca e apreensão do veículo CHEVROLET MODELO /S10 LTZ FD2, ANO 2012/2013 ano 2012/2013, placas ODL3300, RENAVAM nº *04.***.*18-95, restou expressamente consignada a proibição de utilização do veículo.
Analisando detidamente os documentos acostados nos autos, verifico que, de fato, o autor está descumprindo a ordem judicial exarada nestes autos, utilizando o veículo, mesmo sem autorização judicial neste sentido.
As fotografias e vídeos trazidos aos autos, comprovam, sem margem para dúvidas, a utilização do veículo objeto dos autos.
Não obstante o confessado descumprimento da decisão ID 40009553, tenho que, ao contrário do aduzido pelos requeridos, não há de se falar na revogação da mencionada decisão e, consequentemente, não há de se falar na restituição do veículo ao requerido (ODENIR MARIA DA SILVA KRUGUEL).
Apesar de não vislumbrar a possibilidade de restituição do veículo ao requerido, também não há de se falar na autorização para que o autor passe a utilizar o veículo, uma vez que, a deterioração do bem e uso antes do pronunciamento judicial definitivo, oferece grande risco de perda do objeto desta ação, com consequências materiais para todos os litigantes, corroborado as nuances do próprio caso. À vista disso, visando a efetividade do determinado por este juízo (ID 40009553), PROMOVO a inserção de restrição de circulação no veículo CHEVROLET MODELO /S10 LTZ FD2, ANO 2012/2013 ano 2012/2013, placas ODL3300, RENAVAM nº *04.***.*18-95, através do convênio RenaJud, conforme comprovante em anexo.
Além disso, DETERMINO que seja expedido ofício ao Comando da Polícia Militar desta Comarca a fim de dar-lhe conhecimento da restrição de circulação do veículo CHEVROLET MODELO /S10 LTZ FD2, ANO 2012/2013 ano 2012/2013, placas ODL3300, RENAVAM nº *04.***.*18-95, podendo, caso seja verificada a circulação do referido automóvel, realizar sua apreensão e recolhimento, com as cautelas de praxe.
Fica o autor advertido que, diante da clara e inequívoca determinação de não utilização do veículo, eventual apreensão e/ou perda do veículo, arcará com os custos de sua ação, seja com o pagamento das diárias do pátio, custos para remoção e/ou liberação e outras decorrentes do descumprimento da decisão exarada nestes autos. 2.
Em conseguinte, verifico que os requeridos ODENIR MARIA DA SILVA KRUGUEL e WILLYAM KRUGUEL, ofertaram a contestação ID 42718387, na qual, arguiram preliminar de litisconsórcio passivo necessário e de litisconsórcio ativo necessário.
O autor apresentou réplica no ID 46168552.
DA ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Como é cediço, o litisconsórcio passivo necessário ocorre quando a lei ou a natureza da relação jurídica exige que todos os interessados no resultado da ação sejam parte do processo, sob pena de nulidade da sentença.
O Código de Processo Civil dispõe em seu artigo 114 que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”.
Além disso, a teor do que dispõe o art. 115, I, do CPC, a sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será nula, se o seu comando influir uniformemente em relação a todos que deveriam ter integrado o processo.
No presente caso, os requeridos aduzem pela necessidade de integração ao polo passivo do BANCO VOTORANTIM S/A, ao argumento de que a sentença a ser proferia poderá ocasionar efeitos direto ao banco emissor do contrato de financiamento do veículo.
Analisando detidamente os autos, tenho que, de fato, há necessidade de trazer aos autos, o banco emissor da cédula de financiamento do veículo (ID 38878354), posto que os efeitos da sentença proferida nestes autos poderá acarretar prejuízos ao terceiro que não compõe a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, em flagrante violação ao art. 506 do CPC, o que deve ser, de imediato, corrigido por este órgão julgador.
Firme nesse sentido, DETERMINO a inclusão do BANCO VOTORANTIM S/A no polo passivo desta demanda.
INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer a qualificação completa (CNPJ, endereço, e-mail e telefone) do terceiro ora incluído.
Com as informações, PROMOVA a Secretaria o cadastro e vinculação do terceiro ora incluído no polo passivo e, após, EXPEÇA-SE carta de citação com as cautelas de praxe.
DA ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO Em conseguinte, verifico que os requeridos aduzem pela necessidade de inclusão da Sra.
Jane Pimenta no polo ativo da demanda, argumentando que a esposa do autor foi quem intermediou toda a tratativa relacionada à aquisição e transferência do veículo.
Contudo, não verifico neste ponto, a necessidade de integração da Sra.
Jane Pimenta no polo ativo não decorre de previsão contratual e inexiste possibilidade de uma eventual sentença atingi-la diretamente.
Registro que os documentos trazidos aos autos constam todos em nome do autor.
Assim, eventual participação da sua esposa na negociação, apesar de contribuir para elucidação dos fatos, não tem o condão de ensejar sua integração aos autos.
Nesse ínterim, considerando as circunstâncias ensejadoras e caracterizadoras da formação do litisconsórcio ativo necessário expressamente previstas no artigo 114 do CPC, conforme acima transcrito, verifico que no caso em apreço não há demonstração do preenchimento dos requisitos básicos elencados, não havendo que se falar em litisconsórcio ativo necessário, conforme as fundamentações supra.
Por tais razões, indefiro o pedido de litisconsórcio ativo necessário. 3.
Considerando que a requerida HELOISA KRUGUEL foi devidamente citada (ID 55930989) e deixou transcorrer in albis o prazo de defesa (64132018) DECRETO-LHE a revelia, aplicando-lhe os efeitos materiais (art. 344 do CPC) e processuais (art. 346 do CPC). 4.
INDEFIRO o pedido de aplicação de multa aos requeridos, porquanto, não vislumbro na hipótese a ocorrência de fatos ensejadoras das condutas atentatórias à dignidade da justiça. 5.
INDEFIRO o pedido de ofício ao Ministério Público, posto que, caso o autor pretenda que seja apurada eventual prática de crime por parte da requerida HELOISA KRUGUEL, deverá formalizar Boletim de Ocorrência junto à Autoridade Policial e/ou apresentar noticia crime, se for o caso, perante o Juízo Competente. 6.
Deixo para analisar os demais requerimentos para após a regular triangularização processual, com a intimação do requerido ora incluído no polo passivo. 7.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. 8.
Diligencie no que for preciso.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 11:58
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/05/2025 20:34
Processo Inspecionado
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19/05/2025 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:01
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 12:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
21/03/2025 10:37
Juntada de Petição de pedido de providências
-
20/03/2025 15:39
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/03/2025 11:33
Juntada de Petição de pedido de providências
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08/03/2025 01:01
Decorrido prazo de AMARILDO ADOLFO em 14/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000843-24.2024.8.08.0038 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: ADRIANO JOSE DA SILVA REQUERIDO: HELOISA KRUGUEL, ODENIR MARIA DA SILVA KRUGUEL, WILLYAM KRUGUEL INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(s) Certidão id 64132018 e se manifestar no prazo de 15 dias.
NOVA VENÉCIA-ES, 27 de fevereiro de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
27/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
02/12/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:49
Juntada de Petição de pedido de providências
-
29/07/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 17:17
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/06/2024 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2024 17:41
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de providências
-
30/04/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 11:51
Juntada de Petição de habilitações
-
16/04/2024 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:11
Expedição de Ofício.
-
22/03/2024 12:44
Expedição de Mandado - citação.
-
22/03/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 12:32
Expedição de Mandado - citação.
-
22/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:22
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
21/03/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 18:38
Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2024 13:18
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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11/03/2024 17:38
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 17:19
Desentranhado o documento
-
11/03/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 16:34
Realizado cálculo de custas
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11/03/2024 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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11/03/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 09:36
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2024 09:36
Gratuidade da justiça não concedida a ADRIANO JOSE DA SILVA - CPF: *59.***.*73-26 (REQUERENTE).
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05/03/2024 10:40
Conclusos para decisão
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04/03/2024 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 17:08
Conclusos para decisão
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29/02/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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