TJES - 5012713-41.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão - juntada
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02/06/2025 17:47
Desentranhado o documento
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30/05/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 13:07
Transitado em Julgado em 27/05/2025 para SANDRO ALVES - CPF: *17.***.*71-90 (INTERESSADO) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (INTERESSADO).
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28/05/2025 16:48
Juntada de Informações
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SANDRO ALVES em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:35
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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12/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012713-41.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INTERESSADO: SANDRO ALVES INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de controvérsia acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, notadamente quanto à incidência da multa imposta ao réu pelo descumprimento de obrigação de fazer.
O executado alega a impossibilidade de reativação da linha telefônica em nome do exequente, sob o argumento de que o número estaria atualmente vinculado a terceiro de boa-fé, alheio à presente demanda.
Todavia, restou incontroverso que a impossibilidade de cumprimento da obrigação decorreu de conduta ilícita do próprio executado, que suspendeu indevidamente o uso da linha telefônica do autor e, ao permitir sua vinculação a terceiro, deixou de cumprir a obrigação imposta por decisão judicial.
Assim, a alegada impossibilidade de cumprimento não se deve a circunstâncias excludentes de responsabilidade, mas sim ao ato ilícito praticado pelo próprio executado, o que caracteriza inadimplemento da obrigação.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria e, em consequência, julgo improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando o valor exequendo remanescente em R$ 1.992,61 (um mil novecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos), já deduzido o valor depositado judicialmente pelo executado.
Nestes termos, julgo extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, EXPEÇA-SE alvará judicial para liberação da quantia depositada judicialmente (id 63463728), incluídos os acréscimos legais, bem como da apólice securitária juntada aos autos (id 65447492), em favor da parte EXEQUENTE, nos moldes determinados no Código de Normas.
Caso haja requerimento, fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma,1 conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Neste caso, sob pena de comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil por infração disciplinar (art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94) e de adoção de outras medidas cabíveis, cientifique o advogado-mandatário, em tom respeitoso e a título de cautela, de que deverá prestar contas ao seu constituinte sobre os valores recebidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias, estando autorizado, obviamente, a deduzir a quantia que lhe pertence por força de contrato de honorários, conforme reza o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
08/05/2025 12:09
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (INTERESSADO).
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28/04/2025 12:20
Conclusos para decisão
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28/04/2025 12:19
Juntada de Petição de certidão - juntada
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Número do Processo: 5012713-41.2024.8.08.0014 INTERESSADO: SANDRO ALVES Nome: SANDRO ALVES Endereço: NIVALDO GOMES GUIMARAES, 643, EDF MILENIUM APTO 403, SANTA MONICA, COLATINA - ES - CEP: 29709-205 INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Nome: TELEFONICA BRASIL S.A.
Endereço: AVENIDA ENGENHEIRO LUIZ CARLOS BERRINI, 1376, CIDADE MONÇÕES, SÃO PAULO - SP - CEP: 04571-936 DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA Diante da juntada de peça de defesa (Embargos à Execução), INTIME a parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos.
Diligencie-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA.
Colatina, data registrada pelo movimento no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
16/04/2025 12:44
Expedição de Intimação Diário.
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14/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:18
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/03/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos à execução
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01/03/2025 00:47
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 12:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5012713-41.2024.8.08.0014 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: SANDRO ALVES INTERESSADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) INTERESSADO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o cumprimento da obrigação, comprovando nos autos o pagamento do principal e, se houver, das custas processuais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523, do CPC.
Valor do débito, segundo os cálculos da Contadoria Judicial desta Comarca, R$ 1.992,61 (mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta e um centavos).
Em caso de pagamento via depósito judicial pela parte devedora, esclareça-se que este deverá ocorrer perante o Banco BANESTES S/A, em respeito à Lei Estadual do Espírito Santo nº 4.569/91, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no sítio da referida instituição bancária para tal finalidade.
Links: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
21/02/2025 17:02
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 16:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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21/02/2025 16:35
Conta Atualizada
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18/02/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 13:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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17/02/2025 20:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 12:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025 para SANDRO ALVES - CPF: *17.***.*71-90 (REQUERENTE) e TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (REQUERIDO).
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12/02/2025 12:27
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/02/2025 10:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/02/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 17:24
Expedição de Comunicação via correios.
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27/01/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:24
Julgado procedente em parte do pedido de SANDRO ALVES - CPF: *17.***.*71-90 (REQUERENTE).
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07/01/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 12:47
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:06
Expedição de carta postal - intimação.
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03/12/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 17:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/11/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 17:50
Expedição de carta postal - intimação.
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11/11/2024 17:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2024 17:09
Conclusos para decisão
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05/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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