TJES - 5006787-06.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 18:35
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para MARLY BUECHE LADISLAU - CPF: *76.***.*78-78 (REQUERENTE) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (REQUERIDO).
-
01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006787-06.2024.8.08.0006 REQUERENTE: MARLY BUECHE LADISLAU Advogados do(a) REQUERENTE: FABIOLA BOULHOSA PASSOS SOARES - MA9951, JAIARA FERREIRA SIMOES LOVO - ES32458 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERIDO: FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Constato que a parte demandante, embora devidamente intimada (ID 54352766), não compareceu à audiência conciliatória realizada em 12/02/2025, conforme ata juntada em ID 62944125.
Diante da ausência da parte requerente em audiência, apesar de devidamente intimada, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 51, inciso I da Lei n. 9.099/95, e, via de consequência, REVOGO a liminar a seu tempo deferida.
Sentença, desde já, registrada e publicada por meio do sistema PJe.
Com base nas orientações da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça (Provimento 037/2005) e Enunciado 28 do FONAJE, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Aracruz/ES, 21 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito -
27/02/2025 15:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 13:37
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
12/02/2025 18:11
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/02/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
12/02/2025 18:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
11/02/2025 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 18:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 03:42
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/11/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 17:51
Expedição de citação eletrônica.
-
08/11/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 15:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
08/11/2024 11:47
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 13:07
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
04/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5026914-04.2022.8.08.0048
Banco Original S/A
Daiane Figueiredo Rosa
Advogado: Jose Geraldo Correa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/11/2022 18:35
Processo nº 0003595-92.2020.8.08.0006
Jailton de Oliveira
Jucielen Gomes da Silva
Advogado: Karolayne Fioroti Calegari
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2020 00:00
Processo nº 0000603-10.2020.8.08.0023
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Alcides Codeco
Advogado: Gabriel dos Santos Maroni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/09/2020 00:00
Processo nº 5008256-33.2024.8.08.0024
Lacy da Silva Horbath
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Antonio Claudio Ribeiro Gege
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/03/2024 10:50
Processo nº 5000767-97.2023.8.08.0017
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Eliandro Barbosa Ribet
Advogado: Karla Maria Zanardi Matiello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/08/2023 10:31