TJES - 5004290-71.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para NPRE
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10/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BIANCARDI em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 12:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:13
Publicado Intimação - Diário em 16/05/2025.
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27/05/2025 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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26/05/2025 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 17:37
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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15/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004290-71.2023.8.08.0000 EMBARGANTE: MARCOS ANTONIO BIANCARDI ADVOGADOS: ADALBERTO ANDREATA - OAB ES28139 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA ADVOGADOS: JAYME HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - OAB ES2056-A, JOAO HENRIQUE BARBOSA RODRIGUES DOS SANTOS - OAB ES16159-A DECISÃO MARCOS ANTONIO BIANCARDI opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 11744493) em face da DECISÃO (id. 10601940) proferida por esta Egrégia Vice-Presidência, cujo decisum inadmitiu o RECURSO ESPECIAL (id. 8941319), interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7761158 integrado por id. 8689401) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS ANTONIO BIANCARDI em face de DECISÃO (fls. 133/134-VERSO), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Linhares-ES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo Recorrente em face do Recorrido, cujo decisum afastou a arguição do executado de prescrição intercorrente, bem como deferiu o requerimento da parte exequente quanto a penhora de crédito do executado no rosto dos autos do inventário nº 0002019-89.2020.8.08.0030.
A Decisão de id. 10601940 foi proferida com base nos seguintes fundamentos, in verbis: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8941319), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7761158 integrado por id. 8689401) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS ANTONIO BIANCARDI em face de DECISÃO (fls. 133/134-VERSO), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Linhares-ES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo Recorrente em face do Recorrido, cujo decisum afastou a arguição do executado de prescrição intercorrente, bem como deferiu o requerimento da parte exequente quanto a penhora de crédito do executado no rosto dos autos do inventário nº 0002019-89.2020.8.08.0030.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS.
PENHORA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 921, inciso III, do CPC, que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, cujo § 1º esclarece que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.
Prevê, outrossim, o § 4º do referido artigo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 3.
O prazo de suspensão deve ocorrer a partir da ciência do exequente acerca do insucesso da primeira tentativa de localização de bens passíveis de penhora, que se deu com a publicação do despacho para ciência da respectiva certidão. 4.
Embora o juiz de origem tenha declarado o início da suspensão somente após esgotadas as diligências e mediante requerimento do exequente, tal fato não altera o início automático da fluência do prazo desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 5.
O período de suspensão, de que trata o art. 921, inciso III e § 4º, do CPC, somente pode ser efetivado uma única vez, cujo requerimento de medidas urgente e, portanto, excepcionais, não tem o condão de interrompê-lo. 6.
Considerando que o título extrajudicial que se pretende a execução é cédula de crédito bancário, tenho que o prazo prescricional a ser aplicado é o de 03 (três) anos, na forma do art. 44, da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 7.
Tendo em vista a suspensão de 01 (um) ano da execução, entre 27/09/2016 e 27/09/2017, e o prazo prescrição de 03 (três) anos inerente à cédula de crédito bancária, entre 28/09/217 a 29/09/2020, tenho que deve ser reconhecida hipótese de prescrição intercorrente. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5004290-71.2023.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2024) Opostos aclaratórios, os quais restaram rejeitados, in literris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes. 3.
Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, Classe: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, 5004290-71.2023.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, (I) violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil sob o fundamento de que “A omissão encontra-se plenamente demonstrada, vez que, no julgamento proferido os ilustres Desembargadores não se atentaram que a recorrente movimentou o processo por diversas vezes, após iniciado o prazo da prescrição intercorrente, em especial para requerer a penhora de bens dos executado, cuja peça, até o presente momento, não foi apreciada pelo magistrado de piso, muito menos apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento e nos Embargos de Declaração.
No que se refere a contradição e obscuridade no julgamento constata-se que o Desembargador Relator, ao proferir voto pelo acolhimento do recurso de Agravo de Instrumento entendeu, em claro error in judicando, fazer RETROAGIR A LEI FEDERAL DE Nº 14.195/2021, com vigência a partir do dia 27/08/2021, desrespeitando o princípio do tempus regit actum, bem como deixar de aplicar a norma processual vigente à época, qual seja o artigo 921 da lei processual civil.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (id. 9816094).
Na espécie, em relação à suposta omissão presente no Aresto vergastado, impõe-se trazer à baila os termos do Voto Condutor do Acórdão impugnado, in vebis: “Tal como relatado, o agravante se volta contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Linhares-ES, por meio da qual, em sede de ação de execução de título extrajudicial, afastou a arguição do executado de prescrição intercorrente, bem como deferiu o requerimento da parte exequente quanto a penhora de crédito do executado no rosto dos autos do inventário nº 0002019-89.2020.8.08.0030.
O agravante pretende a reforma da decisão, sustentando basicamente, a ocorrência de prescrição intercorrente quanto à execução do título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário), impossibilidade da sociedade unipessoal de advocacia responder por dívida do advogado pessoa física que a integra, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujos requisitos sustenta que estão ausentes, nulidade da decisão surpresa de penhora, diante da ofensa ao art. 10, do CPC, natureza alimentar impenhorável dos honorários advocatícios.
Inicialmente, entendo que não vinga a impugnação do apelado quanto ao pleito formulado pelo agravante pela concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista que, a despeito da existência de contrato de honorários advocatícios em valor considerável, certo é que este crédito tornou-se indisponível em decorrência do pronunciamento que é objeto deste recurso.
Além disso, o agravante ainda instruiu o recurso com outros elementos (declaração de hipossuficiência, demonstração de cuidar de advogado em início de carreira e isenção do Imposto de Renda) que, a princípio, convergem para ampará-lo com a benesse.
Pois bem.
Ultrapassada tal questão, tenho que não vinga a tese recursal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
Apuro dos autos que, na origem, a agravada ajuizou contra a devedora principal e seus avalistas, dentre eles, o agravante, ação de execução de título extrajudicial, objetivando o recebimento de crédito estampado em cédula de crédito bancário que, como se sabe, tem o prazo prescricional de 03 (três) anos (Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.).
Após a citação das partes e a respectiva frustração da penhora de bens, o magistrado singular determinou a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC (redação original, CPC/2016), cuja decisão restou publicada na data de 1º/8/2017 (certidão juntada no id 4838768 - p.40).
Então, o prazo de suspensão findou na data de 1º/8/2018, a partir de quando passou a fluir o prazo prescricional de 03 (três) anos da cédula de crédito bancário.
Ocorre que, embora veiculada petição de negativação do nome dos executados formulada pela exequente (25/9/2017), respectivamente deferida pelo juiz singular e com determinação de atualização do valor da execução (23/11/2017), bem como requerimento indeferido de penhora de bens que guarnecem residências dos executados e ainda nova tentativa de bloqueio via Bacenjud, Renajud e CNIB, o magistrado de primeiro grau determinou o arquivamento provisório do feito na data de 08/3/2019.
Adiante, a parte exequente, após desarquivamento dos autos, apresentou petição na data de 30/11/2021 (id 4838768 - p.73), por meio da qual informou a existência de crédito em favor do executado Marcos Antônio Biancardi decorrente do contrato de honorários advocatícios que, por sua vez, acarretou na penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 0002019-89.2020.8.08.0030.
Posta assim a questão, entendo que tal diligência que obteve êxito realmente se deu dentro do prazo prescricional de 03 anos da cédula de crédito bancário, o que afasta a ocorrência da prescrição intercorrente.
Afinal, em matéria de prescrição intercorrente, o prazo extintivo começa a correr automaticamente a partir do termo final do período de suspensão fixado pelo magistrado (no caso, na data de 1º/8/2018), o que atrairia o seu término para o dia 1º/8/2021, mas que, a teor da incidência da Lei nº 14.010/20, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) que suspendeu os prazos prescricionais entre 10/6/2020 a 30/10/2020, relegou o termo final para a data de 22/12/2021.
Não é demais realçar que “[...] Segundo entendimento do STJ “a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e, em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 4/9/2017). 2.
Para que ocorra a prescrição intercorrente, se faz necessário a presença de três requisitos: (1) a ausência de bens penhoráveis; (2) a determinação de suspensão da execução pelo magistrado e; (3) inércia do exequente.[...]” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000782-98.2006.8.08.0001, Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Data: 29/May/2023).
Assim, constatado que a agravada foi diligente e ainda obteve êxito na identificação de crédito do executado durante do período de fluência da prazo prescricional, de rigor que seja afastada a ocorrência de prescrição intercorrente.
De igual modo, entendo que não subsiste a tese recursal acerca da impossibilidade da sociedade unipessoal de advocacia responder por dívida do advogado pessoa física que ele compõe, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Isso porque, os elementos colacionados aos autos denotam que o agravante é o único sócio da sociedade individual de advocacia, o que, por certo, converge para o reconhecimento da ausência de distinção entre o seu patrimônio e o da sociedade, circunstância que torna desnecessária a instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Nesse sentido: Prestação de serviços advocatícios.
Embargos de terceiro.
Sentença de improcedência.
Apelo do embargante.
Pretensão de desconstituição da penhora realizada sobre a conta bancária da pessoa jurídica unipessoal.
Sociedade unipessoal de advocacia.
Ausência de distinção entre o patrimônio do único advogado constituinte e o patrimônio social.
Penhora mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001912-55.2020.8.26.0441; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2022; Data de Registro: 03/03/2022) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMPRESARIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. ÚNICO SÓCIO.
EMPRESA INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE.
INEXISTENTE.
INCLUSÃO DA SOCIEDADE INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DE DEMANDA EXECUTIVA.
POSSIBILIDADE. 1. À luz dos artigos 966 a 968 do Código Civil, a responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, pelo que inexiste separação patrimonial entre a pessoa física e a jurídica. 1.1.
Considerando a inexistência de distinção patrimonial, os bens das pessoas referenciadas se confundem.
Cediço, desse modo, que a constrição de bens que integram o patrimônio pessoal do empresário individual independe da desconsideração da personalidade jurídica. 2.
Tratando-se de sociedade constituída por único sócio, revela-se plenamente possível sua inclusão no polo passivo em demanda executiva a fim de possibilitar que eventuais constrições recaiam sobre os ativos financeiros da respectiva empresa, pois o proprietário tem obrigação de pagar a dívida cobrada em processo judicial. 3.
O empresário individual é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pelas obrigações que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais.
A transformação da firma individual em pessoa jurídica é uma ficção de direito tributário, somente para efeito de imposto de renda. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão 1805470, 07446623620238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2024, publicado no DJE: 2/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Some-se a isso que também não merece prosperar a irresignação recursal quanto à nulidade da decisão surpresa de penhora, diante da ofensa ao art. 10, do CPC, porquanto tal expediente nada mais é do que um consectário lógico de um processo de execução que objetiva a satisfação do credor, valendo ainda acrescentar o entendimento já externado no âmbito deste TJES, no sentido de que “[...] Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto no ordenamento jurídico utilizado, sendo inclusive abordado pela parte, inserindo-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia.
Precedente do STJ. [...]” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003262-22.2016.8.08.0026, Magistrado: RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 03/Sep/2023).
Por fim, quanto à alegada impenhorabilidade dos honorários advocatícios defendida pelo agravante, tenho que a questão, a despeito da natureza alimentar, comporta adequações, tendo em vista que, ao contrário do precedente do STJ colacionado pelo magistrado de primeiro grau, o caso concreto atrai o regramento do CPC/2015, confira-se: “Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .” Nesse contexto, levando em consideração que cuida a hipótese de execução que já se arrasta por vários anos (desde 2014), atingindo valor vultoso (R$ 784.645,97), com várias tentativas sem sucesso da percepção do crédito, enquanto
por outro lado, há crédito considerável de honorários advocatícios de elevada monta passível de percepção pelo agravante oriundo da prestação de serviços no inventário judicial nº 0002019-89.2020.8.08.0030, são circunstâncias que justificam a medida extrema de afastamento parcial da regra de impenhorabilidade dos honorários advocatícios, a fim de que seja observado em favor do agravante a reserva do montante previsto no §2º, IV, do art. 833, do CPC.
Significa dizer que a penhora determinada pelo magistrado de primeira instância deverá persistir apenas naquilo que exceder ao valor estipulado no multicitado dispositivo do §2º, IV, do art. 833, do CPC.
Diante de tais fundamentos, dou parcial provimento ao recurso para, reformando em parte a decisão agravada, determinar que o magistrado de primeiro grau providencie para que a penhora determinada limite-se apenas à quantia que exceder ao valor estipulado no §2º, IV, do art. 833, do CPC. É como voto.
Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Egrégia Câmara proferiu o seguinte decisum: “Conforme relatoriado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão emanado desta e. 1ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargado e a ele deu provimento para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
Acerca do recurso de embargos de declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Na mesma esteira de raciocínio se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não pode ser aberto espaço em sede de embargos de declaração para que o julgamento do acórdão tenha seus fundamentos e conclusões revisitados, a fim de se adotar o desejado pelo embargante.
Se assim for procedido, o que não se admite, estar-se-ia rejulgando a causa ou o recurso. 2.
A função dos embargos declaratórios é, apenas, integrativa.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos quando situação peculiar de erro na aplicação do direito for constatada. 3.
Razões de decidir não podem ser alteradas por embargos de declaração. 4.
Se o acórdão, na visão da parte, violou a Constituição, deve ser atacado pelo recurso específico. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 10379 DF 2005/0015913-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/10/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 290)” Fixadas tais premissas, tenho que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, tendo em vista que o acórdão foi expresso sobre configuração da prescrição intercorrente, sobretudo da manifesta ausência de bens passíveis de penhora.
Além disso, é assente que a penhora de valores irrisórios, sobretudo quando comparado à quantia exequenda, não tem o condão de afastar o entendimento ora adotado.
Quanto à inaplicabilidade das alterações do art. 921, do CPC, acerca da configuração da suspensão do processo, especialmente quanto à não localização de bens, tal ponto não possui o condão de alterar o entendimento adotado, mormente porque a jurisprudência do c.
STJ há muito adotou entendimento segundo o qual a ausência de bens passíveis de penhora, por si só, induz à suspensão automática da execução.
Nesse sentido o c.
STJ é claro ao reafirmar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (EDcl nos EDcl no AREsp 1036564/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) O embargante desconsidera que, à luz da orientação do C.
STJ, “[...] entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem” e que o “juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. [...]” (Edcl no AgRg no MS 22/DF, rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.05.2014).
Ficam as partes advertidas que, embora até o momento não tenha verificado o abuso do direito de recorrer, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será aplicada no caso de oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto”.
Portanto, em que pese a irresignação, denota-se que houve manifestação sobre os pontos suscitados no Recurso, mostrando-se clara e coesa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Segunda Câmara Cível desta Corte, e restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Sendo assim, sob esse prisma o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Apelo Nobre.
Intimem-se.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES Irresignado, o Recorrente aduz subsistir erro material no referido decisum, tendo em vista que “Esse d. juízo, em sua r.
Sentença, cometeu erro material na TRANSCRIÇÃO DO VOTO CONDUTOR do acórdão impugnado no Recurso Especial interposto pela Cooperativa de Crédito Sicoob Conexão. (...) O voto acima transcrito na r. sentença, muito embora proferido pela relatora do processo, NÃO FOI O VOTO CONDUTOR, eis que apresentada divergência pelo Desembargador Dr.
Ewerton Schwab Pinto Junior e acompanhada pelo voto do Desembargador Dr.
Júlio Cesar costa de Oliveira, esta passou a representar o VOTO CONDUTOR do r.
Acordão impugnado.”.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou Contrarrazões (id. 12167213).
Com efeito, não se reputa demasiado ressaltar que os Embargos de Declaração, constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabendo ao Recorrente, nesta sede, conforme preconiza o artigo 1.022, caput, do Código de Processo Civil, alegar e demonstrar os vícios de omissão, contradição obscuridade ou erro material no decisum combatido.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO.
MATÉRIA DE FUNDO: OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para deferir o pedido de gratuidade, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, restrito às custas do recurso extraordinário. (ARE 1272924 ED-AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021) In casu, observa-se que a Decisão de id. 10601940 incorreu em manifesto erro material, haja vista que se referiu ao Voto Vencido ao revés de colacionar o Voto Vencedor proferido no julgamento do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Isto posto, com fulcro no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, conheço e dou provimento ao Recurso de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, tornando sem efeito a Decisão recorrida a fim de sanar o referido erro material, determinando, outrossim, que a Decisão de id. 10601940 permaneça acostada aos autos, juntada por linha, bem como, promovo e colaciono ao bojo dos presentes autos o seguinte decisum.
DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 8941319), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 7761158 integrado por id. 8689401) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que conferiu provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARCOS ANTONIO BIANCARDI em face de DECISÃO (fls. 133/134-VERSO), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Linhares-ES, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada pelo Recorrente em face do Recorrido, cujo decisum afastou a arguição do executado de prescrição intercorrente, bem como deferiu o requerimento da parte exequente quanto a penhora de crédito do executado no rosto dos autos do inventário nº 0002019-89.2020.8.08.0030.
O referido Acórdão restou assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS PENHORÁVEIS.
PENHORA DE CRÉDITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 921, inciso III, do CPC, que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, cujo § 1º esclarece que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2.
Prevê, outrossim, o § 4º do referido artigo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 3.
O prazo de suspensão deve ocorrer a partir da ciência do exequente acerca do insucesso da primeira tentativa de localização de bens passíveis de penhora, que se deu com a publicação do despacho para ciência da respectiva certidão. 4.
Embora o juiz de origem tenha declarado o início da suspensão somente após esgotadas as diligências e mediante requerimento do exequente, tal fato não altera o início automático da fluência do prazo desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 5.
O período de suspensão, de que trata o art. 921, inciso III e § 4º, do CPC, somente pode ser efetivado uma única vez, cujo requerimento de medidas urgente e, portanto, excepcionais, não tem o condão de interrompê-lo. 6.
Considerando que o título extrajudicial que se pretende a execução é cédula de crédito bancário, tenho que o prazo prescricional a ser aplicado é o de 03 (três) anos, na forma do art. 44, da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66. 7.
Tendo em vista a suspensão de 01 (um) ano da execução, entre 27/09/2016 e 27/09/2017, e o prazo prescrição de 03 (três) anos inerente à cédula de crédito bancária, entre 28/09/217 a 29/09/2020, tenho que deve ser reconhecida hipótese de prescrição intercorrente. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5004290-71.2023.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/03/2024) Opostos aclaratórios, os quais restaram rejeitados, in literris: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022, CPC.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes. 3.
Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJES, Classe: Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, 5004290-71.2023.8.08.0000, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: Irresignado, o Recorrente aduz, em suma, (I) violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil sob o fundamento de que “A omissão encontra-se plenamente demonstrada, vez que, no julgamento proferido os ilustres Desembargadores não se atentaram que a recorrente movimentou o processo por diversas vezes, após iniciado o prazo da prescrição intercorrente, em especial para requerer a penhora de bens dos executado, cuja peça, até o presente momento, não foi apreciada pelo magistrado de piso, muito menos apreciada no julgamento do Agravo de Instrumento e nos Embargos de Declaração.
No que se refere a contradição e obscuridade no julgamento constata-se que o Desembargador Relator, ao proferir voto pelo acolhimento do recurso de Agravo de Instrumento entendeu, em claro error in judicando, fazer RETROAGIR A LEI FEDERAL DE Nº 14.195/2021, com vigência a partir do dia 27/08/2021, desrespeitando o princípio do tempus regit actum, bem como deixar de aplicar a norma processual vigente à época, qual seja o artigo 921 da lei processual civil.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (id. 9816094).
Na espécie, em relação à suposta omissão presente no Aresto vergastado, impõe-se trazer à baila os termos do Voto Condutor do Acórdão impugnado, in vebis: “Eminentes pares, a fim de rememorar o presente feito, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Linhares que, em execução de título extrajudicial, afastou a tese de prescrição intercorrente e deferiu penhora de crédito do executado no rosto dos autos do inventário nº 0002019-89.2020.8.08.0030.
A eminente relatora, Des.
Janete Vargas Simões, em suma, ao afastar a hipótese de prescrição intercorrente e confirmar a possibilidade de penhora de crédito de sociedade unipessoal de advocacia por dívida do seu único sócio, sem a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, conheceu do recurso e a ele deu parcial provimento apenas para que a penhora recaia sobre a quantia que exceder ao valor estipulado no §2º, IV, do art. 833, do CPC.
Após analisar a questão, especificamente quanto à prescrição, com a devida vênia, alcancei conclusão distinta.
Explico.
Compulsando os autos, verifico que não foram encontrados bens penhoráveis dos executados, conforme certidões dos oficiais de justiça, cuja última fora juntada aos autos em 21/09/2016, e publicada para ciência do exequente (ora agravado) em 27/09/2016.
Em razão da não localização de bens penhoráveis, o exequente requereu diligências, como busca pelo BACENJUD e RENAJUD, todas deferidas e infrutíferas.
Com a frustração de penhora pelos sistemas apontados, o exequente requereu a penhora de bens que guarneciam o interior de imóvel de uma das partes executadas, diligência que, assim como as demais, não apresentou êxito, conforme certidão de fl. 155, emitida em 25/05/2017.
Diante do insucesso reiterado em localizar bens dos executados, em 30/07/2017, o exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) anos, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, o que foi deferido pelo juiz de origem em 14/07/2017.
Em 25/09/2017, o exequente requereu a inserção do nome dos executados em cadastro restritivo de crédito, o que fora deferido pelo em 21/11/2017, com a determinação de atualização do valor da dívida.
Pois bem.
Dispõe o art. 921, inciso III, do CPC, que suspende-se a execução quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, cujo § 1º esclarece que, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Prevê, outrossim, o § 4º do referido artigo que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Dessa forma, entendo que o prazo de suspensão de 01 (um) ano, previsto no art. 921, § 1º, do CPC, em razão da não localização de bens passíveis de penhora, teve o seu termo inicial em 27/09/2016, quando o exequente teve ciência da tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme fl. 86, na forma do art. 921, § 4º, do CPC.
Isso porque, conforme já apontado, o prazo de suspensão deve ocorrer a partir da ciência do exequente acerca do insucesso da primeira tentativa de localização de bens passíveis de penhora, que se deu com a publicação do despacho para ciência da respectiva certidão.
Esse também é o entendimento do c.
STJ que, no sentido de que não é a determinação do juiz acerca da suspensão o termo inicial da sua contagem, mas a ciência do credor sobre a ausência de bens penhoráveis, inclusive com aplicação analógica da legislação inerente à execução fiscal, vejamos: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. […] (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Embora o juiz de origem tenha declarado o início da suspensão somente após esgotadas as diligências e mediante requerimento do exequente, tal fato não altera o início automático da fluência do prazo desde a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis.
Além disso, e talvez mais grave, o período de suspensão, de que trata o art. 921, inciso III e § 4º, do CPC, somente pode ser efetivado uma única vez, cujo requerimento de medidas urgente e, portanto, excepcionais, não tem o condão de interrompê-lo.
Dessa maneira, eventual pedido de negativação dos nomes dos executados ou mera atualização do valor exequendo, não têm o condão de renovar o prazo de suspensão que, repita-se, inciou sua fluência com a ciência da ausência de bens penhoráveis.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu novo PEDIDO DE SUSPENSÃO do processo com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, considerando que houve cômputo anterior de prazo já no período de suspensão da execução e da prescrição, o que só pode ocorrer uma única vez, na forma prevista no § 4º do referido artigo - IRRESIGNAÇÃO do exequente - Pretensão de que seja considerado o pedido como sendo o primeiro efetuado nos autos - DESCABIMENTO - Ausência de bens passíveis de penhora - Anterior determinação de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC - Suspensão que só pode ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de um ano, previsto no § 1º - Inteligência do § 4º do art. 921, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021- Impossibilidade de nova suspensão - Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22555754320218260000 SP 2255575-43.2021.8.26.0000, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 14/03/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2022) Neste caminho, especificamente quanto à prescrição intercorrente, prevê o art. 206-A, do Código Civil que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921, do CPC.
Considerando que o título extrajudicial que se pretende a execução é cédula de crédito bancário, tenho que o prazo prescricional a ser aplicado é o de 03 (três) anos, na forma do art. 44, da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/66.
Este também já foi o entendimento adotado por esta e.
Câmara: A ação de execução foi ajuizada em 09/04/2014, ao passo que em 21/07/2016 foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de um ano, conforme preceitua o art. 921, III do CPC (ausência de bens penhoráveis). 2.
O apelante nada requereu no referido lapso temporal, vindo a solicitar diligência apenas em 27/05/2021), quando já transcorridos mais de três anos do final da suspensão do processo. 3.
Conforme o art. 44 da Lei n. 10.931/04 c/c art. 70 do Decreto n. 57.663/66, o prazo prescricional da Cédula de Crédito Bancário é de três anos, motivo pelo qual a pretensão encontra-se fulminada pela prescrição, eis que inexiste justificativa para a inércia prolongada do credor. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Data: 02/Mar/2023. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0003651-90.2014.8.08.0021.
Magistrado: JANETE VARGAS SIMOES.
Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Assunto: Cédula de Crédito Bancário) Assim, com fundamento em tais premissas, tendo em vista a suspensão de 01 (um) ano da execução, entre 27/09/2016 e 27/09/2017, e o prazo prescrição de 03 (três) anos inerente à cédula de crédito bancária, entre 28/09/217 a 29/09/2020, tenho que deve ser reconhecida hipótese de prescrição intercorrente.
Do exposto, com a devida vênia, apresento divergência para CONHECER do recurso a ele DAR PROVIMENTO, a fim de declarar a prescrição intercorrente e JULGAR EXTINTA a execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
Com fundamento no princípio da causalidade, tem em vista que os executados deram causa à propositura da execução, não tendo a ausência de localização dos bens o condão de afastar a incidência da referida regra, condeno os executados ao pagamento de custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração, a Egrégia Câmara proferiu o seguinte decisum: “Conforme relatoriado, trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão emanado desta e. 1ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu do agravo de instrumento interposto pelo embargado e a ele deu provimento para declarar a prescrição intercorrente e julgar extinta a execução, na forma do art. 924, inciso V, do CPC.
Acerca do recurso de embargos de declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Na mesma esteira de raciocínio se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não pode ser aberto espaço em sede de embargos de declaração para que o julgamento do acórdão tenha seus fundamentos e conclusões revisitados, a fim de se adotar o desejado pelo embargante.
Se assim for procedido, o que não se admite, estar-se-ia rejulgando a causa ou o recurso. 2.
A função dos embargos declaratórios é, apenas, integrativa.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos quando situação peculiar de erro na aplicação do direito for constatada. 3.
Razões de decidir não podem ser alteradas por embargos de declaração. 4.
Se o acórdão, na visão da parte, violou a Constituição, deve ser atacado pelo recurso específico. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 10379 DF 2005/0015913-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/10/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 290)” Fixadas tais premissas, tenho que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, tendo em vista que o acórdão foi expresso sobre configuração da prescrição intercorrente, sobretudo da manifesta ausência de bens passíveis de penhora.
Além disso, é assente que a penhora de valores irrisórios, sobretudo quando comparado à quantia exequenda, não tem o condão de afastar o entendimento ora adotado.
Quanto à inaplicabilidade das alterações do art. 921, do CPC, acerca da configuração da suspensão do processo, especialmente quanto à não localização de bens, tal ponto não possui o condão de alterar o entendimento adotado, mormente porque a jurisprudência do c.
STJ há muito adotou entendimento segundo o qual a ausência de bens passíveis de penhora, por si só, induz à suspensão automática da execução.
Nesse sentido o c.
STJ é claro ao reafirmar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (EDcl nos EDcl no AREsp 1036564/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) O embargante desconsidera que, à luz da orientação do C.
STJ, “[...] entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem” e que o “juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. [...]” (Edcl no AgRg no MS 22/DF, rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.05.2014).
Ficam as partes advertidas que, embora até o momento não tenha verificado o abuso do direito de recorrer, a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, será aplicada no caso de oposição de novos embargos de declaração, se manifestamente protelatórios.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO. É como voto”.
Portanto, em que pese a irresignação, denota-se que houve manifestação sobre os pontos suscitados no Recurso, mostrando-se clara e coesa a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Segunda Câmara Cível desta Corte, e restando evidenciada a pretensão da Recorrente de rediscussão da causa.
Sendo assim, sob esse prisma o presente Recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbum ad verbum: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AMBIENTAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Não há ofensa ao art. 1022 do CPC/15 quando a Corte de origem manifesta-se sobre todos os pontos essenciais à solução da controvérsia, não estando presentes nenhum dos vícios de fundamentação compreendidos no referido normativo. […] (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1731932/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 14/05/2020).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Apelo Nobre.
Intimem-se.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
14/05/2025 17:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2025 17:27
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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18/02/2025 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:23
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
11/02/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Erro de intepretao na linha: ' PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça foi encaminhada a intimação via Diário da Justiça eletrônico ao(s) embargado(s) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA, para ciência do inteiro teor da petição de Embargos de Declaração id nº 11744493, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 5 de fevereiro de 2025 -
05/02/2025 15:01
Expedição de intimação - diário.
-
05/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/01/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 10:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
10/12/2024 12:28
Processo devolvido à Secretaria
-
09/12/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
-
09/09/2024 14:30
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
-
06/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2024 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 16:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
02/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BIANCARDI em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 10:04
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 15:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
18/06/2024 15:44
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
18/06/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/06/2024 16:37
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:58
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
04/06/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 15:14
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
04/06/2024 13:45
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
28/05/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
22/05/2024 15:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/05/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 13:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2024 21:04
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
10/05/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BIANCARDI em 07/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:50
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
11/04/2024 14:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2024 16:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/04/2024 16:32
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO BIANCARDI - CPF: *01.***.*03-03 (AGRAVANTE) e provido
-
22/03/2024 10:40
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
21/03/2024 15:39
Juntada de Certidão - julgamento
-
21/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
21/03/2024 15:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2024 16:42
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:41
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Câmara Cível
-
08/03/2024 16:41
Expedição de NOTAS ORAIS.
-
06/03/2024 16:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Taquigrafia
-
06/03/2024 16:01
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
22/02/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/02/2024 18:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/02/2024 18:20
Pedido de inclusão em pauta
-
22/11/2023 14:28
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
22/11/2023 14:27
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 18:30
Processo devolvido à Secretaria
-
05/10/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:15
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
09/08/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 18:52
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2023 18:28
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
25/05/2023 10:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/05/2023 04:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 17:07
Expedição de decisão.
-
11/05/2023 17:04
Juntada de Ofício
-
11/05/2023 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
11/05/2023 16:46
Concedida em parte a Medida Liminar
-
11/05/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 07:27
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
-
02/05/2023 07:27
Recebidos os autos
-
02/05/2023 07:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
02/05/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 18:13
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/05/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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