TJES - 0032819-75.2007.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 20:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 13:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/06/2025 13:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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11/03/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:07
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:23
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0032819-75.2007.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: ISJB - COLÉGIO SALESIANO DE VITORIA REU: DJALMA ANTONIO DE PAULO REQUERIDO: VALERIA MORDENTE DE PAULO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 D E S P A C H O Realizada pesquisa via Infojud, Siel, Renajud e Sniper, conforme documentos em anexo.
Realizado o pedido de pesquisa via Sisbajud, restando pendente a juntada aos autos.
Intime-se a parte autora para indicar domicílio do(s) requerido(s) não citado(s) ou requerer a citação por edital, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual1.
Caso indicado, expeça-se mandado/carta de citação com aviso de recebimento, pelo procedimento da ação monitória.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
CONTUMÁCIA VERIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de citação da promovida, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2.
Insurge-se o apelante contra a sentença, sustentando que a ausência de citação não decorreu de culpa do autor.
Assevera, outrossim, que a sentença terminativa é precipitada e sua fundamentação é questionável, desproporcional e revela a injusta compreensão da legislação que ampara o instituto da alienação fiduciária.
Explica, ainda, que o pedido para pesquisas junto aos sistemas bacenjud, infojud, renajud, ANATEL e siel não deveria ter sido indeferido. 3.
Diversamente do alegado, compulsando os autos, verifica-se que foi atendida a solicitação de apreensão do veículo e citação do lado requerido, no endereço que fora informado pelo autor.
Contudo, por não se obter êxito, antes de extinguir o feito, o juízo a quo determinou a intimação do promovente para se manifestar sobre a ausência de citação da parte demandada, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Na oportunidade, foi facultada a possibilidade de conversão do pedido em execução.
Todavia, banco autor limitou-se pleitear a reconsideração do decisum. 4.
A citação é imprescindível à validade do processo, ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial, julgamento liminar de improcedência ou na hipótese de comparecimento espontâneo, o que não ocorreu no caso em apreço.
Trata-se de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, por ser obrigatória a participação do réu na demanda, oportunizando-lhe o contraditório e a ampla defesa, além de ser ônus da parte autora diligenciar e indicar endereço válido para realização do ato citatório, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 5.
Ademais, o princípio da cooperação não confere ao poder judiciário o dever de empreender, reiteradamente e de maneira injustificada, diligências com o intuito de localizar endereços, bens e valores eventualmente registrados em nome do devedor. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença terminativa mantida. (TJCE; AC 0210820-20.2021.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Francisco Darival Beserra Primo; Julg. 23/03/2022; DJCE 30/03/2022; Pág. 172) -
25/02/2025 14:00
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:57
Conclusos para despacho
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17/09/2024 04:30
Decorrido prazo de ISJB - COLÉGIO SALESIANO DE VITORIA em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
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08/11/2023 04:39
Decorrido prazo de ISJB - COLÉGIO SALESIANO DE VITORIA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2023 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/10/2023 14:28
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/09/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 15:56
Expedição de carta postal - citação.
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19/09/2023 15:56
Expedição de carta postal - citação.
-
19/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
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13/04/2023 13:42
Decorrido prazo de ISJB - COLÉGIO SALESIANO DE VITORIA em 23/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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04/11/2022 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 13:37
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2007
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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