TJES - 5000471-86.2024.8.08.0099
1ª instância - 1ª Vara Execucao Fiscal - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 12:43
Processo Inspecionado
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08/05/2025 13:29
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2025 05:31
Decorrido prazo de FK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP em 10/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:39
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000471-86.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE INTERESSADO: FK COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: CIRO BENEVENUTO SOARES - ES23577 DECISÃO A executada, ao ID 56613283, apresentou oposição a tramitação do processo junto ao Núcleo 4.0 das Execuções Fiscais Estaduais.
O “programa Núcleos de Justiça 4.0” foi criado pelo CNJ, através da Resolução n. 385/2021, com o objetivo de acelerar a tramitação dos processos em meio eletrônico, para tramitação na forma 100% digital, sem a necessidade de praticar qualquer ato de forma presencial.
Sua escolha é facultativa para ambas as partes, podendo a requerida, na primeira oportunidade de se manifestar no processo, opor-se a sua tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0”, na forma do § 3º, do art. 2º, da indicada resolução.
E, uma vez o executado, na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, apresentado oposição a tramitação do feito junto a este Núcleo, não há outra opção, no caso, de atender ao seu requerimento, razão pela qual DECLINO da competência, determinando a redistribuição do feito para uma das Varas de Execução Fiscal Estaduais de Vitória, que concentra a competência nas cidades que integram a Grande Vitória.
Intimem-se.
Independente da preclusão temporal, proceda-se com a redistribuição, haja vista que se trata de direito potestativo da parte que se opôs a tramitação da demanda junto ao Núcleo 4.0.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:08
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:20
Declarada incompetência
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14/01/2025 13:57
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 15:39
Juntada de Certidão
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03/10/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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