TJES - 5002821-15.2023.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 16:25
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e RONIERE BATISTA FERREIRA - CPF: *45.***.*67-09 (REQUERENTE).
-
01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5002821-15.2023.8.08.0024 REQUERENTE: RONIERE BATISTA FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LENIO FILGUEIRAS GOULARTE FILHO - ES34299 REQUERIDO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) REQUERIDO: OTAVIO SIMOES BRISSANT - RJ146066 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença condenatória proferida em 10/08/2023 e transitada em julgado em 29/09/2023, cujo dispositivo é o seguinte: “Em face do exposto, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, I do CPC/2015 e julgo PARCIALMENTE procedente o pedido autoral e em consequência, condeno, a parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, e com juros de mora, ambos contados a partir desta data.
Outrossim, condeno a parte Requerida HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A. ao pagamento de indenização por danos materiais nos valores de R$ 5.958,40 (cinco mil e novecentos e cinquenta e oito reais e quarenta centavos) (data da compra 18/03/2021) e R$ 1.993,60 (um mil e novecentos e noventa e três reais e sessenta centavos), (data da compra 26/10/2021), corrigidos monetariamente, conforme a tabela de atualização monetária dos débitos judiciais do Poder Judiciário do Espírito Santo, desde a data de cada compra e com juros de mora desde a citação. ” Como se vê, trata-se da empresa devedora HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A, contra a qual foram ajuizadas milhares de ações em todo o poder judiciário nacional.
Contudo, infrutíferas têm sido, as inúmeras diligências realizadas judicialmente, para satisfação dos créditos dos consumidores, neste juízo e em muitos outros.
Este juízo já realizou, em muitos processos, várias tentativas de penhora via sistemas Sisbajud e Renajud, bem como pesquisas no Sniper, já instaurou incidentes de desconsideração da pessoa jurídica, não conseguindo sequer citar os sócios ou terceiras empresas, nem conseguindo arresto de bens e valores via Sisbajud de pessoas alvos de desconsideração.
Do mesmo modo, não houve êxito, sequer, em expedição de mandado de penhora para ser cumprido na sede da Executada, via carta precatória, porque o juízo deprecante do Rio de Janeiro informou que todas as diligências para busca de bens já foram intentadas, estando extintos os processos que lá tramitaram.
Nesse sentido, acosto à presente sentença, a sentença proferida pelo Juízo do 2o.
Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca, em que descreve com exatidão as mais variadas diligências e incidentes instaurados para satisfação das execuções, inclusive as requeridas nestes autos pela parte Exequente.
Ressalta-se que, aquele juízo, por se situar na cidade da sede da Executada era o que mais condições possuía de conseguir penhorar bens e obter a satisfação dos débitos exequendos dos consumidores, mas não foi isso que ocorreu.
Assim, verifica-se que apesar de empreendidas inúmeras e variadas tentativas de satisfação dos créditos dos consumidores nas ações em curso nesta unidade jurisdicional, e em muitas outras em todo o território brasileiro, não é possível localizar bens ou valores do Réu/Executado.
A execução perante os Juizados Especiais Cíveis deve ser compreendida como um processo de resultados, portanto, não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar o devedor ou bens a penhorar, pois culmina em inaceitável postergação da conclusão do processo e dispêndio desnecessário de trabalho, que se sabe, não resultará em satisfação de débito exequendo. É exatamente este, o caso destes autos.
Assim, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Sobre o tema, colaciono julgado: CIVIL PROCESSO CIVIL EXECUÇÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. 1.
NA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS, DEVE A EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL SER EXTINTA, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95. 2.
O PEDIDO NÃO APRESENTADO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO NEM TRATADO NA SENTENÇA IMPUGNADA É INOVAÇÃO RECURSAL E NÃO PODE SER APRECIADO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( TJDF APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0677-53) Reporto-me, ainda, ao disposto na sentença em anexo, relatando, repito, as inúmeras diligências infrutíferas já realizadas por aquele juízo, não sendo diferente o resultado deste juízo.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, analogicamente aplicado, sem condenação em custas processuais.
Expeça-se a competente carta de crédito, caso requerida.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
27/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 15:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/02/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/10/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/09/2024 04:10
Decorrido prazo de RONIERE BATISTA FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 21:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 04:02
Decorrido prazo de RONIERE BATISTA FERREIRA em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 16:23
Expedição de Certidão - intimação.
-
09/08/2024 16:18
Expedição de carta postal - intimação.
-
18/07/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 11:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
11/07/2024 17:30
Conta Atualizada
-
15/03/2024 15:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2024 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
04/03/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 01:34
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 18/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 13:01
Juntada de
-
30/10/2023 13:17
Transitado em Julgado em 29/09/2023 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e RONIERE BATISTA FERREIRA - CPF: *45.***.*67-09 (REQUERENTE).
-
16/10/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 12:47
Decorrido prazo de RONIERE BATISTA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
-
10/10/2023 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/09/2023 22:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 02:44
Decorrido prazo de OTAVIO SIMOES BRISSANT em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:40
Expedição de carta postal - intimação.
-
10/08/2023 12:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/08/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido de RONIERE BATISTA FERREIRA - CPF: *45.***.*67-09 (REQUERENTE).
-
08/05/2023 16:57
Conclusos para julgamento
-
08/05/2023 16:55
Audiência Una realizada para 08/05/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
08/05/2023 16:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
08/05/2023 16:46
Processo Inspecionado
-
06/05/2023 21:10
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 12:47
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/02/2023 15:27
Expedição de carta postal - citação.
-
03/02/2023 15:27
Expedição de carta postal - intimação.
-
02/02/2023 13:58
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:16
Audiência Una designada para 08/05/2023 13:00 Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível.
-
02/02/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5025546-32.2022.8.08.0024
Sebastiao Sergio Passabao
Estado do Espirito Santo
Advogado: Amarildo Batista Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/08/2022 16:19
Processo nº 0012947-98.2012.8.08.0024
Japann Servicos Educacionais LTDA
Luana Carla Bernardo
Advogado: Jeanine Nunes Romano
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/04/2012 00:00
Processo nº 5035328-29.2023.8.08.0024
Andre Luiz Lanna
Banco Bradesco SA
Advogado: Isabela Gomes Agnelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2023 10:23
Processo nº 0000054-52.2015.8.08.0030
05.662.716 Rute Arlete Valani
Raquel Moda Teen LTDA
Advogado: Carlos Drago Tamagnoni
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/01/2015 00:00
Processo nº 5004830-54.2021.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Edisley Mendes Lopes
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/07/2021 08:50