TJES - 0012947-98.2012.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
-
27/06/2025 16:08
Realizado cálculo de custas
-
18/06/2025 15:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
18/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Contadoria de Vitória
-
18/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
-
28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0012947-98.2012.8.08.0024 REQUERENTE: JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA REQUERIDO: LUANA CARLA BERNARDO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em face de LUANA CARLA BERNARDO.
Após o trâmite regular e prolação de sentença, as partes anunciaram a composição de seus interesses por meio da petição de id 40258117, requerendo a homologação nos termos do acordo. É o relatório.
Decido.
Considerando o acordo celebrado entre as partes, HOMOLOGO-O e, nesta mesma oportunidade, JULGO EXTINTO o feito com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas remanescente pela parte ré, eis que o acordo foi formalizado após a sentença, não sendo portanto aplicável o art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se na íntegra.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, cobre-se as custas e, oportunamente, arquive-se.
Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito -
26/02/2025 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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15/10/2024 16:51
Homologada a Transação
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26/09/2024 23:22
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 04:11
Decorrido prazo de LUANA CARLA BERNARDO em 15/04/2024 23:59.
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27/03/2024 17:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 12:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:35
Expedição de carta postal - intimação.
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01/11/2023 03:34
Decorrido prazo de JEANINE NUNES ROMANO em 31/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2023 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 09:11
Decorrido prazo de JAPANN SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 08:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/11/2022 15:44
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 12:25
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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