TJES - 5001738-65.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Rachel Durao Correia Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 18:12
Juntada de Certidão
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05/04/2025 00:00
Decorrido prazo de CLAUDINEI ALVES SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 28/03/2025.
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5001738-65.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLAUDINEI ALVES SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE COLATINA/ES, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos autos do APF nº 0000013-02.2025.8.08.0009.
O impetrante aduz, em breve síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, salientando que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, tais como a primariedade, endereço fixo e ocupação lícita.
Pugna pela concessão liminar da ordem, revogando-se a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas e, ao final, pela confirmação da decisão que vier a conceder a liminar vindicada.
Despacho de ID nº 12109728, requisitando informações à autoridade coatora.
Petição do impetrante (ID nº 12333934), acompanhada dos documentos de ID nº 12333978 solicitando a apreciação do pedido liminar independentemente da oitiva da autoridade coatora.
Decisão de ID nº 12358457 deferindo o pedido liminar.
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID nº 12400249).
Parecer da Procuradoria de Justiça (ID nº 12451633), opinando pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto da impetração. É o breve relatório.
DECIDO.
Conquanto tenha sido deferido o pedido liminar por esta Relatoria a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, conforme informações prestadas, a autoridade coatora, igualmente, revogou a custódia preventiva, com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
Dessa forma, resta prejudicada a análise do presente “writ”, nos termos do art. 6591 do Código de Processo Penal.
No mesmo sentido: HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA AUSÊNCIA DE REQUISITOS – SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO CONCEDENDO A LIBERDADE PROVISÓRIA PERDA DO OBJETO – PEDIDO PREJUDICADO. 1.
In casu, restou demonstrado a inexistência superveniente do pedido na exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir. 2.
Dessa forma, a pretensão da Paciente à revogação da prisão preventiva encontra-se prejudicada, culminando na perda do objeto do presente mandamus. 3.
Pedido julgado prejudicado (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100190040160, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/12/2019, Data da Publicação no Diário: 16/12/2019) Forte em tais razões, com arrimo no art. 74, XI, do RITJES, NÃO CONHEÇO da presente impetração.
Intime-se o impetrante.
Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA 1 Art. 659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
26/03/2025 13:20
Expedição de Intimação - Diário.
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26/03/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 14:47
Não conhecido o Habeas Corpus de CLAUDINEI ALVES SANTOS - CPF: *83.***.*09-90 (PACIENTE).
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07/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDINEI ALVES SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 18:05
Conclusos para julgamento a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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28/02/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:56
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5001738-65.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: CLAUDINEI ALVES SANTOS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE BOA ESPERANÇA DECISÃO Cuida-se Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDINEI ALVES DOS SANTOS em face de suposto ato coator imputado ao JUÍZO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE COLATINA/ES, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva nos autos do APF nº 0000013-02.2025.8.08.0009.
O impetrante aduz, em breve síntese, a ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, salientando que o paciente possui predicados pessoais favoráveis, tais como a primariedade, endereço fixo e ocupação lícita.
Pugna pela concessão liminar da ordem, revogando-se a prisão preventiva do paciente, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas e, ao final, pela confirmação da decisão que vier a conceder a liminar vindicada.
Despacho de ID nº 12109728, requisitando informações à autoridade coatora.
Petição do impetrante (ID nº 12333934), acompanhada dos documentos de ID nº 12333978 solicitando a apreciação do pedido liminar independentemente da oitiva da autoridade coatora. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, devendo ser deferida somente quando evidenciado, de plano flagrante constrangimento ilegal ou ameaça de sua ocorrência.
De acordo com o auto de prisão em flagrante, o paciente foi preso e posteriormente autuado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal.
Narra o APF que policiais militares em patrulhamento ostensivo pela rodovia ES 315 visualizaram o veículo pilotado pelo autuado transitando pela pista, momento em que os policiais checaram a placa do veículo e constataram possíveis irregularidades.
Ato contínuo, realizaram a abordagem e, ao verificarem o chassi do automóvel, constataram sinais de adulteração e, após verificação aprofundada, identificaram se tratar de um veículo com restrição de furto/roubo.
Efetuada a prisão em flagrante do paciente, houve a sua conversão em preventiva sob o fundamento de que “é corriqueira a venda de veículos adulterados na comarca em que foi feita a prisão do autuado” e “considerando que se trata de um crime corriqueiro e ainda é necessária a garantia da aplicação da lei penal”.
Com efeito, a “prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).” (RHC n. 186.388/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 19/12/2023.) No caso, embora haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, entendo que não restou demonstrado o risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.
Isso porque se trata de crime cometido sem violência ou grave ameaça, o paciente é primário, relatou possuir ocupação lícita e residência fixa no distrito da culpa, de modo que a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas.
Outrossim, destaco que os fundamentos empregados pela autoridade coatora se mostram genéricos, salientando que a gravidade abstrata do delito não pode servir de fundamento para o decreto prisional.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar a fim de revogar a prisão preventiva do paciente, mediante o cumprimento das seguintes condições: i) recolhimento de fiança no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); ii) proibição de se ausentar da Comarca em que reside sem autorização judicial e iii) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades.
Recolhida a fiança, EXPEÇA-SE alvará de soltura.
INTIME-SE o impetrante.
COMUNIQUE-SE à autoridade coatora e REITERE-SE o pedido de informações.
Após, REMETAM os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Findas as diligências, volvam os autos conclusos.
Vitória/ES, data registrada no sistema.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA -
24/02/2025 17:34
Expedição de decisão.
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24/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 14:23
Determinada Requisição de Informações
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24/02/2025 14:23
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 18:07
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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21/02/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 15:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2025 15:32
Determinada Requisição de Informações
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07/02/2025 12:22
Conclusos para decisão a RACHEL DURAO CORREIA LIMA
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07/02/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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