TJES - 5002000-61.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:23
Juntada de Ofício
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26/06/2025 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:29
Juntada de Certidão - Intimação
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17/06/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:29
Juntada de Certidão - Intimação
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002000-61.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLETE DA ROCHA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DECISÃO Vistos, etc. 1.Compulsando os autos, verifico que não houve por parte deste juízo a homologação dos valores fixados pelo Ilmo.
Perito.
Pois bem.
Inicialmente, insta destacar que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Em vista disso, considerando os requisitos estabelecidos pelos incisos I a IV do art. 2º da Resolução Nº 232 do CNJ, bem como o § 4º do referido artigo, e tendo por base o limite de R$ 300,00 constante ao item 6.3 da tabela de honorários periciais anexa à Resolução, entendo que o valor fixado pelo Ilmo.
Perito (R$ 1.500,00) encontra-se dentro dos limites legais indicados.
Ademais, como já exposto, em atendimento aos requisitos estabelecidos pelos incisos I a IV do art. 2º da Resolução Nº 232 do CNJ, entendo que o referido valor é compatível com prestação dos serviços periciais de qualidade e com a complexidade da demanda, visto que apto a atestar a falha na prestação dos serviços dos réus.
Portanto, com base na fundamentação acima exposta e tendo em vista que os honorários periciais ora fixados encontram-se condizentes com a complexidade e elaboração do trabalho, de modo que obedecem ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, bem como que encontram-se dentro dos requisitos legais firmados na da Resolução Nº 232 do CNJ, homologo o valor dos honorários periciais apresentados em ID. 16123217. 2.Proceda-se a Secretaria com a solicitação da reserva orçamentária junto à Secretaria Judiciária do TJES para pagamento. 3.Nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 4.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DARLETE DA ROCHA ALVES Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 1380, - de 1012 a 1472 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-086 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 Andar, Conj 2401, Edifício Mercantil Finasa, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 -
13/06/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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13/06/2025 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 06:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2025 16:57
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:09
Juntada de Alvará
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27/05/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 14:06
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-86 (REQUERIDO), DARLETE DA ROCHA ALVES - CPF: *76.***.*49-87 (REQUERENTE) e VALDIRENE STRELA - CPF: *43.***.*15-55 (TERCEIRO INTERESSADO).
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de DARLETE DA ROCHA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 04:38
Decorrido prazo de DARLETE DA ROCHA ALVES em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:16
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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16/04/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 17:45
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 16:38
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 14:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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16/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002000-61.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLETE DA ROCHA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DESPACHO Vistos, em inspeção. 1.Considerando que os contratos objeto da perícia encontram-se em posse do patrono da parte autora, autorizo o envio destes para a Secretaria deste Juízo 2.Ademais, proceda-se nos termos da Sentença de ID. 63893819. 3.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DARLETE DA ROCHA ALVES Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 1380, - de 1012 a 1472 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-086 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 Andar, Conj 2401, Edifício Mercantil Finasa, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 -
07/03/2025 10:37
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 06:28
Processo Inspecionado
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07/03/2025 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002000-61.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DARLETE DA ROCHA ALVES Advogado do(a) REQUERENTE: OZIEL NOGUEIRA ALMEIDA - ES14388 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Vistos, em inspeção. 1 – RELATÓRIO DARLETE DA ROCHA ALVES, devidamente qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A, objetivando a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo junto ao réu e reparação por danos morais e materiais.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que percebe dois benefícios previdenciários no valor bruto de um salário mínimo cada, a saber: pensão por morte sob o nº 110.864.184-6 e aposentadoria por idade sob o nº 170.346.600-1; b) que ao se dirigir à sua instituição financeira recebedora para sacar regularmente os benefícios no mês 12/2020, se surpreendeu com dois créditos efetuados em sua conta, sendo um no dia 07 no valor de R$ 570,02 (quinhentos e setenta reais e dois centavos) e o outro no dia 16, no importe de R$ 2.696,83 (dois mil seiscentos e noventa e seis reais e oitenta e três centavos); b) que não efetuou o saque dos valores, já que por não ter contratado os empréstimos pretende devolvê-los integralmente ao requerido; c) que houve conduta ilícita do banco, já que gerou empréstimos por sua conta e creditou valores para alcançar vultosa lucratividade; d) que faz jus à indenização por danos morais, bem como que deve ser declarada a nulidade dos contratos.
Com a inicial vieram procuração e documentos de ID. 7372888.
Decisão que deferiu a liminar em ID. 8627786.
Contestação apresentada pela parte ré em ID. 9194577, alegando: a) que houve a regular contratação dos empréstimos consignados; b) que o instrumento contratual encontra-se devidamente assinado, e que todos os valores contratados pela autora foram diretamente transferidos para sua conta; c) que inexistente qualquer vício nos serviços prestados; d) que não há de se falar em dever de indenização por danos materiais e morais.
Com a contestação vieram procuração e documentos (ID. 9194575).
Réplica em ID. 11731160.
Decisão de ID. 11922888, determinando a realização de perícia grafotécnica.
Laudo pericial grafotécnico apresentado em ID. 56946385.
Manifestação final da parte ré em ID. 62372928.
Manifestação final da parte autora em ID. 63454240 É o relatório.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de contrato de empréstimo consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que foram realizados dois contratos de empréstimo junto aos benefícios da autora; b) que houve depósito de valores em sua conta corrente; c) que a perícia grafotécnica realizada nos autos constatou divergência entre a assinatura da autora tão somente em um dos dois contratos.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pela parte autora.
A parte autora sustenta que as cobranças realizadas pelo banco réu são ilícitas, vez que em momento algum teve interesse e necessidade de contratar empréstimo consignado com a instituição financeira ré, em que pese o fato de que foram depositadas quantias em sua conta bancária.
Lado outro, a parte ré alega que houve a contratação por parte da autora.
Pois bem, sem maiores delongas, tenho que razão assiste parcialmente à parte autora em seu pleito.
Explico.
Inicialmente, noto que a presente demanda refere-se a dois contratos de empréstimo, quais sejam, i) a Cédula de Crédito Bancário Nº 010014609865 com data de 25/11/2020 e ii) a Cédula de Crédito Bancário Nº 010014837011 com data de 02/12/2020.
Enquanto o primeiro contrato liberou em favor da parte autora o importe de R$ 2.696,83, o segundo concedeu-lhe o crédito de R$ 570,02.
Ante toda a celeuma ora apresentada, houve por parte da autora impugnação às assinaturas constantes nos contratos apresentados pela ré.
Em vista disso, foi deferido o pedido de perícia grafotécnica.
A Ilma.
Perita ora nomeada, por sua vez, apresentou o laudo pericial de ID. 56946385, onde constatou que “[...] Examinando minuciosamente a assinatura atribuída a DARLETE DA ROCHA ALVES reproduzida no documento descrito no item 1.1 de “Das Peças Questionadas”, confrontando-a com o material gráfico padrão descrito em “Das Peças Padrões” e considerando os característicos gráficos, a Perita constatou convergências gráficas significativas entre os padrões e a assinatura questionada. [...]”.
Lado outro, sob a mesma análise minuciosa da assinatura atribuída à parte autora no documento descrito no item 1.2, “[...] confrontando-a com o material gráfico padrão descrito em “Das Peças Padrões” e considerando os característicos gráficos, a Perita constatou divergências gráficas significativas entre os padrões e a assinatura questionada. [...]”.
Ademais, destaco trecho da “CONCLUSÃO” do referido documento: Findo o exame, conclui a Perita que: - No documento descrito no itens 1.1 de “Das Peças Questionadas”, pela análise do conjunto dos elementos de ordem geral e genérica, as evidências constatadas (convergências gráficas expressivas no contexto dos exames), indicam que a assinatura reproduzida no documento examinado é compatível com a escrita padrão de DARLETE DA ROCHA ALVES. - No documento descrito no itens 1.2 de “Das Peças Questionadas”, pela análise do conjunto dos elementos de ordem geral e genérica, as evidências constatadas (divergências gráficas expressivas no contexto dos exames), indicam que a assinatura reproduzida no documento examinado não é compatível com a escrita padrão de DARLETE DA ROCHA ALVES.
Desse modo, conforme os fundamentos supramencionados, tenho que razão assiste parcialmente à parte autora, notadamente em razão da existência de sua assinatura na Cédula de Crédito Bancário Nº 010014609865 e pela inexistência desta na Cédula de Crédito Bancário Nº 010014837011 – como comprovado pelo laudo pericial.
Sendo assim, inexistindo nos autos qualquer documento comprobatório capaz de contrariar a sustentação da parte autora e o resultado pericial, a parcial procedência da presente ação no que tange a falha da prestação dos serviços do banco réu tão somente em relação à Cédula de Crédito Bancário Nº 010014837011 é medida que se impõe.
Por consequência, ante a ausência de documentos capazes de comprovar a legalidade do referido contrato, declaro inexistente sua contratação, devendo a parte ré proceder com a restituição de todos os valores indevidamente descontados e decorrentes deste, caso existentes.
Tal restituição deverá se dar de forma simples, vez que não há comprovação de que estes tenham se dado por má-fé da ré, sendo constatada tão somente a falha na prestação de seus serviços.
Por consequência, deverá a parte autora devolver o valor depositado em sua conta bancária à ré - vez que a TED acostada nos autos (ID. 9194582) dá conta da transferência de valores para a conta corrente de sua titularidade.
Lado outro, considerando que comprovada a contratação da Cédula de Crédito Bancário Nº 010014609865, não há de se falar na declaração de sua nulidade, devendo o empréstimo oriundo do referido contrato seguir seu regular trâmite, iniciando ou retomando os descontos no benefício da autora, nos termos do estabelecido entre as partes.
No que se refere ao pedido de dano moral pleiteado pela parte autora, faz-se necessário, à primeira vista, a conceituação de responsabilidade civil, para, ao depois, verificar sua existência no caso concreto. É cediço que para que haja responsabilidade civil, imprescindível se faz a presença de todos os seus requisitos, quais sejam, ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
O dano moral, por sua vez, pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privando ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
No caso em tablado, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei, vez que inequívoca a falha na prestação dos serviços da ré, que firmou contrato com a parte autora sem a sua autorização, o que configura ato ilícito, vez que, nos termos da Súmula 479 do STJ, a responsabilidade da instituição financeira por fortuitos internos relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias é objetiva, como se vê em julgado do Eg.
TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA NÃO RECONHECIDA REALIZADA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEITADA.
FATO NEGATIVO. ÔNUS DO REQUERIDO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - É patente o interesse recursal ante a utilidade e necessidade do recurso, na medida em que a autora pleiteia a condenação do réu a indenizá-la por danos morais, provimento que lhe fora desfavorável na sentença recorrida.
II - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa.
III - Constatada falha na prestação de serviços, diante de compras com cartão de crédito, há responsabilidade objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações.
De acordo com a Súmula 479 do STJ "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
IV - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nas circunstâncias do caso concreto, levando em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser mantido em sede recursal se não se revelar irrisório ou excessivo.
V - Negar provimento ao recurso de apelação principal e dar provimento ao recurso de apelação adesiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.335137-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2024, publicação da súmula em 03/04/2024) (sem grifos no original) Tal ilícito, portanto, sendo de comprovada responsabilidade da parte ré, acarreta em compensação patrimonial, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL (SUSCITANTE) E A 1ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL (SUSCITADA).
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
APELAÇÕES.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA RECURSAL: CAUSA DE PEDIR DA LIDE ORIGINÁRIA.
DEBATE NO FEITO MATRIZ: CONTRATO DE PORTABILIDADE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE O AUTOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SECUNDÁRIA (BANCO BRADESCO S/A).
CONTROVÉRSIA ALHEIA AO PLEXO DE ATRIBUIÇÕES DO COLEGIADO ESPECIALIZADO PORQUE NÃO ENVOLVE DISCUSSÃO SOBRE ELEVAÇÃO DE DÍVIDA E/OU ENCARGOS RELATIVOS À PORTABILIDADE, TAMPOUCO QUESTIONA O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINARIAMENTE CELEBRADO ENTRE O AUTOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRIMÁRIA (BANCO PANAMERICANO S/A).
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO JUNGIDOS APENAS À NULIDADE DO PACTO DE PORTABILIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO (FRAUDE NA ASSINATURA DO INSTRUMENTO), REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO PATRIMONIAL DECORRENTE DA PRÁTICA DE ILÍCITO.
TEMÁTICA, EM SUA ESSÊNCIA, COM CARIZ DE DIREITO CIVIL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO II DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO CIVIL SUSCITADA.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-SC - CC: 50364365820228240000, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmara de Recursos Delegados) (sem grifos no original) No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente.
Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, buscando assim quantia suficiente para reparar o dano causado e desencorajar o réu a adotar semelhante postura negligente no futuro.
Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico firmado entre a parte autora e o réu tão somente em relação à Cédula de Crédito Bancário de Nº 010014837011, que deverá restituir à parte autora eventual montante indevidamente descontado em seu benefício.
Ressalto que o referido valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir de cada desembolso e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC) (responsabilidade contratual), de modo que, a partir de tal data (citação), passe a incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; b) DETERMINAR que a parte autora proceda com a restituição da quantia depositada pelo referido banco referente à Cédula de Crédito Bancário de Nº 010014837011, no valor de R$ 570,02 (quinhentos e setenta reais e dois centavos), devendo estes serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir do desembolso, podendo ser feita, caso seja interesse das partes, a compensação entre os valores devidos pela parte ré – danos materiais e morais – e o valor indevidamente depositado para a parte autora; c) CONDENAR o banco réu ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, nos termos da fundamentação supra, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405 do CC), devendo, a partir de tal data (arbitramento) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária; d) RETIFICAR PARCIALMENTE A LIMINAR DE ID. 8627786, autorizando a parte ré a proceder com os regulares descontos oriundos da Cédula de Crédito Bancário Nº 010014609865, cuja contratação foi regularmente realizada por meio da assinatura da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca das partes e a não incidência de sucumbência recíproca dos danos morais4, condeno as partes em custas rateadas, no importe de 50% para cada um.
Condeno a parte ré em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação oposta em seu desfavor.
Lado outro, condeno também a parte autora em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte ré.
Todavia, suspendo ambas as exigibilidades em desfavor da parte autora, considerando que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. 10.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: DARLETE DA ROCHA ALVES Endereço: Avenida Cláudio Manoel da Costa, 1380, - de 1012 a 1472 - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-086 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Rua Líbero Badaró, 377, 24 Andar, Conj 2401, Edifício Mercantil Finasa, Centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01009-000 -
26/02/2025 13:10
Expedição de Intimação Diário.
-
26/02/2025 12:54
Julgado procedente em parte do pedido de DARLETE DA ROCHA ALVES - CPF: *76.***.*49-87 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 12:54
Processo Inspecionado
-
24/02/2025 08:00
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/01/2025 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2024 17:23
Juntada de Petição de laudo técnico
-
07/11/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/10/2024 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 01:24
Decorrido prazo de DARLETE DA ROCHA ALVES em 02/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
18/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/01/2024 15:59
Expedição de intimação - diário.
-
12/01/2024 13:23
Processo Inspecionado
-
12/01/2024 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 17:45
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 04:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 07:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 17:47
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 06:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 06:24
Processo Inspecionado
-
03/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/02/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 06:51
Processo Inspecionado
-
17/02/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 04:28
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/11/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:39
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 17:45
Decorrido prazo de DARLETE DA ROCHA ALVES em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:54
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2022 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 08:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2022 01:16
Decorrido prazo de DARLETE DA ROCHA ALVES em 20/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 01:39
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 16:19
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
-
10/05/2022 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2022 14:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/02/2022 15:03
Processo Inspecionado
-
09/02/2022 15:03
Nomeado perito
-
09/02/2022 15:03
Proferida Decisão Saneadora
-
08/02/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 16:23
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2021 09:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/11/2021 08:29
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 12:18
Decorrido prazo de DARLETE DA ROCHA ALVES em 05/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/10/2021 15:03
Juntada de Aviso de Recebimento
-
16/09/2021 20:21
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2021 14:48
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2021 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/08/2021 15:23
Concedida a Medida Liminar
-
16/08/2021 09:23
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2021 06:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 15:06
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
18/06/2021 16:29
Processo Inspecionado
-
18/06/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 16:01
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/06/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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