TJES - 5034217-44.2022.8.08.0024
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial e Falencia - Vitoria
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 11:02
Transitado em Julgado em 21/03/2025 para JESSICA PINHEIRO CARVALHO - CPF: *53.***.*93-09 (INTERESSADO), LASPRO CONSULTORES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-75 (ADMINISTRADOR JUDICIAL), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74
-
02/04/2025 18:31
Julgado procedente o pedido de JESSICA PINHEIRO CARVALHO - CPF: *53.***.*93-09 (INTERESSADO).
-
01/04/2025 10:17
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 00:12
Publicado Sentença em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Recuperação Judicial e Falência Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone: (27) 3134-4721/4713 // e-mail: [email protected] AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO 5034217-44.2022.8.08.0024 Juiz de Direito: Dr.
Marcos Pereira Sanches
Vistos.
Trata-se de ação de habilitação de crédito ajuizada por Jessica Pinheiro Carvalho, em que requer a inclusão de seu crédito, tido como quirografário, no quadro-geral de credores do processo falimentar de "Ympactus Comercial S.A.", no montante de R$ 8.758,59 (oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos).
A Administradora Judicial procedeu com a atualização do crédito, opinando pela inclusão de R$ 6.937,99 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) em favor da parte autora (id 46742562).
Os ex-sócios da falida manifestaram-se pela improcedência dos pedidos (id 39074496).
O Ministério Público e a parte autora concordaram com a atualização promovida pela auxiliar do Juízo (ID 55372288 e 55253983). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Pedido procedente.
Verifico que o(s) autor(es) apresentou(ram) cópia(s) do(s) ato(s) que o(s) legitima(m) à habilitação almejada, produzindo prova do direito creditório em consonância com o inciso III do art. 9º da Lei 11.101/2005, o qual é originário de sentença transitada em julgado na forma pleiteada, não cabendo, pois, rediscussão da matéria nos presentes autos.
Por outro lado, após a atualização promovida pela auxiliar do Juízo, os requisitos do art. 9º da LRF se mostram inteiramente atendidos no caso presente, em especial a atualização até a data da decretação da quebra.
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral, para declarar habilitado o crédito de R$ 6.937,99 (seis mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e nove centavos) em favor de Jessica Pinheiro Carvalho, inserindo-o na classificação do art. 83, inciso VI, da LRF, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cópia desta sentença, colacionando-a ao processo respectivo, devendo a AJ agregar a respectiva rúbrica à relação de credores.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
P.
I.
C. -
21/02/2025 17:03
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 15:50
Julgado procedente o pedido de JESSICA PINHEIRO CARVALHO - CPF: *53.***.*93-09 (INTERESSADO).
-
01/12/2024 17:42
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/07/2024 11:23
Juntada de Petição de parecer do administrador judicial
-
04/03/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2022 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/10/2022 12:11
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5009252-31.2024.8.08.0024
Bruno Soares Porto
Francisco de Assis Martins Sarmento
Advogado: Emylli Cordeiro Januario
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/03/2024 18:31
Processo nº 0009893-81.1999.8.08.0024
Wilber Vieira Barbosa
Casas Giacomin LTDA
Advogado: Antonio Augusto Dallapiccola Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/07/1999 00:00
Processo nº 0016345-19.2017.8.08.0011
Minerasul Industria e Comercio de Agrega...
Waldemar Scarton
Advogado: Murilo dos Santos Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2017 00:00
Processo nº 5000019-38.2025.8.08.0068
Sebastiao Fernandes do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Denilson Louback da Conceicao
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/01/2025 13:19
Processo nº 5000926-05.2025.8.08.0006
Celimar da Silva Cometti
Associacao em Defesa da Vida e Cidadania...
Advogado: Michelly Veronez Magevski
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 14:23