TJES - 5006054-40.2024.8.08.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:51
Transitado em Julgado em 26/03/2025 para ARACRUZ- CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO - CNPJ: 31.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e GILSON PERTEL - CPF: *25.***.*35-20 (REQUERENTE).
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01/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5006054-40.2024.8.08.0006 REQUERENTE: GILSON PERTEL Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO DE SOUZA OLIVEIRA GONCALVES - RJ165676, MARIO AUGUSTO TEIXEIRA NETO - ES15081 REQUERIDO: ARACRUZ- CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO Advogado do(a) REQUERIDO: DURVAL VALENTIN DO NASCIMENTO BLANK - ES2729 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por GILSON PERTEL em face de ARACRUZ- CARTORIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO, por meio da qual pleiteia o pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Alega o requerente que foi casado com MARIA DA CONSOLAÇÃO, a qual faleceu na data de 03 de dezembro de 2021, com quem teve 02 (dois) filhos.
Salienta que, no decorrer do ano de 2023, conheceu a pessoa de SIRLENE PEREIRA DE LIMA, com quem iniciou um relacionamento de namoro e devido os valores morais e princípios da fé cristã, não seria permitido a convivência em regime de união estável e que, o único caminho seria a realização do casamento do regime de comunhão universal.
Aduz que, por razões legais, o casamento em comunhão universal só poderia se concretizar com a finalização do inventário de sua falecida esposa, conforme disposição dos artigos 1.523 e 1.643 ambos do Código Civil.
Alega que, na data de 13 de dezembro de 2023, protocolou o pedido de inventário extrajudicial junto ao Cartório Requerido, ocasião em que recebeu a informação que referido inventário ficaria concluído no prazo de até 30 (trinta) dias.
Narra que, diante da referida informação, agendou a celebração de seu casamento com a sua futura esposa para a data de 25 de abril de 2024, sendo que tal celebração não pode se realizar por não ter sido concluído o inventário dentro do prazo que lhe permitira a realização da celebração, o que lhe gerou danos morais em razão do constrangimento de ter que adiar a cerimônia e todos os convites já feitos.
O Requerido apresentou contestação, ID 56926864, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou a ausência de prova do dano moral, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica autoral, ID 61207138.
Recurso de Embargos de declaração, ID 61895462, oposto em face da Decisão de ID 55956937, que indeferiu a produção de prova oral por considerá-la inútil ou meramente protelatória, conforme autoriza o artigo artigo 370 do CPC.
Inicialmente, não conheço do aclaratório de ID 61895462, em razão da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova oral possuir caráter interlocutório, sendo incabível a oposição de embargos, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099 /1995, visto as decisões interlocutórias no microssistema dos Juizados Especiais serem irrecorríveis.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS.
ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036950- 21.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DECOMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL JÚLIA BARRETO CAMPELO- J. 11.10.2023)”. (Destaquei) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido, acolho-a, eis que a lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, que regulamenta os serviços de protestos de títulos, em seu art. 38 prescrever a responsabilidade dos Tabeliães, pessoas físicas, por eventuais prejuízos causados sob a sua administração, in verbis: Art. 38.
Os Tabeliães de Protesto de Títulos são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou Escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.
Desse modo, o titular da serventia à época dos fatos é que possui responsabilidade por eventuais prejuízos causados a terceiros, não podendo o Tabelionato figurar no polo passivo, por ser instituição administrativa desprovida de personalidade jurídica.
Sobre o tema, seguem julgados: Apelação.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais.
Sentença de procedência, que reconheceu a inexistência do débito e condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 .
Recurso de ambos os réus.
Recurso do Tabelionato réu afirmando sua ilegitimidade passiva, a necessidade de chamamento ao processo, que o título foi pago após a data limite para o protesto, bem como a ausência de danos morais.
Apelo que não merece ser conhecido, diante da deserção.
Possibilidade, entretanto, de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Tabelionato, de ofício .
Tabelionato que é instituição administrativa desprovida de personalidade jurídica.
Responsabilidade dos Tabeliães, pessoas físicas, por eventuais prejuízos causados sob a sua administração.
Recurso da empresa ré Cevisko sustentando o exercício regular do direito, a ausência de responsabilidade solidária e a não configuração dos danos morais.
Inconformismo justificado .
Relação de consumo.
Incontroverso que a parte autora não realizou o pagamento de sua dívida para a empresa ré na data aprazada, o que ensejou a cobrança por meio do Tabelionato de Protesto.
Pagamento do montante dentro da data limite concedida pelo Tabelionato de Protesto, após a notificação da parte autora.
Protesto realizado pelo Tabelionato de Protesto mesmo após o pagamento da dívida .
Discussão sobre a responsabilidade da empresa ré pelo protesto indevido.
Empresa ré que não praticou qualquer ilícito, uma vez que apenas encaminhou a dívida para protesto por ela não ter sido paga em seu vencimento.
Não realização do protesto após pagamento e sua baixa que competiam ao Tabelionato.
Recebimento pelo Tabelionato de informações divergentes do banco sobre a data do pagamento que não influem no deslinde do feito, uma vez que o banco atuava como seu mandatário .
Pagamento da dívida que é incontroverso nos autos, devendo ser mantida a declaração de sua inexistência e a determinação de baixa do protesto.
Sentença reformada para afastar a condenação da empresa ré ao pagamento de danos morais, e para reconhecer a ilegitimidade passiva do Tabelionato de Protesto.
Sucumbência alterada.
Recurso do Tabelionato de Protesto não conhecido .
Recurso da empresa ré provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10025052720238260038 Araras, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 10/07/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) (Destaquei); APELAÇÃO Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito Protesto de duplicata Liquidação da dívida posteriormente - Demanda ajuizada contra o tabelionato, o banco apresentante e a empresa sacadora Desistência em relação à instituição financeira e à empresa Revelia do tabelionato Sentença de parcial procedência que condenou o cartório ao pagamento de indenizações - Recurso do réu Nulidade da sentença Afastamento Observância ao art. 335, § 2º, do CPC/2015 Ilegitimidade passiva - Tabelionato que é desprovido de personalidade jurídica Inteligência do art. 38 da Lei 9.492/97 - A responsabilidade civil por dano decorrente da má prestação de serviço cartorário é pessoal do titular da serventia à época do fato Jurisprudência do STJ e TJSP Ação que deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1111026-50.2018.8.26.0100; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2020; Data de Registro: 10/01/2020) Agravo de instrumento.
Ação de cobrança e indenização por perdas e danos.
Decisão que afastou a alegação de prescrição e ilegitimidade passiva do agravante.
Cabimento da interposição do agravo de instrumento.
Interpretação do artigo 1015, incisos II e VII do CPC Mérito recursal.
Cartório de Notas de Campinas/SP não detém personalidade jurídica.
Ausência de capacidade processual.
Pedido de reparação oriundo da prestação desse serviço público delegado deve ser direcionado contra a pessoa física do notário e/ou registrador.
Aplicação do artigo 22 da Lei Federal nº 8.935/1994.
Equiparação aos servidores públicos.
Incidência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Legitimidade passiva do agravante caracterizada.
Prescrição.
Parte agravada tomou ciência inequívoca da fraude quando da r. sentença e do procedimento administrativo contendo pedido de providências, com datas dos anos de 2019 e 2020.
Ação ajuizada em 17/12/2021.
Não esgotado o prazo prescricional trienal estabelecido no artigo 206, §3º, inciso V do Código Civil.
Resultado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223627-49.2022.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) (Destaquei); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PLANO DE SAÚDE DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A DEMANDA EM RELAÇÃO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL EXEMPREGADOR DA PARTE AUTORA INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DO CARTÓRIO DESCABIMENTO TABELIONATO É ENTE DESPROVIDO DE PATRIMÔNIO PRÓPRIO E DE PERSONALIDADE JURÍDICA LOGO, RESTA INCONTROVERSO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA EM FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, UMA VEZ QUE NÃO DETÉM CAPACIDADE PROCESSUAL ADEMAIS, O CARTÓRIO PARA O QUAL O AGRAVANTE PRESTOU SERVIÇOS FORA EXTINTO POR FIM, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER PREJUÍZO AO RECORRENTE, UMA VEZ QUE O PLANO DE SAÚDE RÉU JÁ PROCEDEU A SUA REINTEGRAÇÃO NO QUADRO DE BENEFICIÁRIOS DA OPERADORA, QUE É O OBJETIVO DA DEMANDA RECURSO NÃO PROVIDO DECISÃO MANTIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137424-55.2020.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/09/2020; Data de Registro: 10/09/2020) (Destaquei).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do suplicado, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença, desde já, publicada e registrada por meio do sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Diligencie-se.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga Documento assinado eletronicamente SENTENÇA Homologo o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Aracruz/ES, 26 de fevereiro de 2025.
MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
27/02/2025 15:19
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/01/2025 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 16:26
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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05/12/2024 13:31
Conclusos para despacho
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05/12/2024 13:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2024 14:30, Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/12/2024 13:10
Expedição de Termo de Audiência.
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18/10/2024 14:26
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 12:36
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
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01/10/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 12:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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30/09/2024 18:09
Audiência Conciliação designada para 04/12/2024 14:30 Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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30/09/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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