TJES - 5026396-18.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 13:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 13:55
Transitado em Julgado em 03/04/2025 para ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (REQUERIDO) e JANSSEN JULIAN DA SILVA CUNHA - CPF: *16.***.*31-19 (REQUERENTE).
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03/04/2025 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Amélia da Cunha Ornelas, 440, (Rua da antiga Loja Bandeirantes Móveis, após a 3ª rotatória, 3ª casa à direita), Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-620 Telefone:(27) 33574574 5026396-18.2024.8.08.0024 REQUERENTE: JANSSEN JULIAN DA SILVA CUNHA REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Antes de adentrar ao mérito faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pelo requerido, sendo o que, ora faço.
Diz o requerido que a parte autora não apresenta causa de pedir ou suporte fático que dê embasamento à pretensão autoral, além de que não discriminou os valores, nem sequer uma somatória do valor de pedido final, em desacordo com a norma do CPC.
Entendo que não deve ser aplicado o rigorismo previsto no CPC, haja vista que a lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, prevê expressamente em seu artigo 14, § 1º, II, a simplicidade na exposição dos fatos e fundamentos, e que a Lei 12.153/09 disciplina: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Não há exigência legal para que a parte autora apresente “planilha de cálculos”, de modo que não vislumbro qualquer irregularidade a ser sanada.
Os fatos foram expostos com simplicidade, assim como os fundamentos e o pedido, tendo sido possível à requerida exercer o contraditório e a ampla defesa, de modo que não vislumbro como extinguir o processo sem resolução do mérito no particular.
Desta forma, REJEITO a preliminar e, passo à análise do mérito.
Alega o(a) autor(a) ser servidor(a) estadual detentor(a) de cargo público de professor(a), pretendendo, através da presente demanda, ter reconhecido seu direito ao recebimento dos valores relativos ao abono de 1/3 de férias sobre os dias efetivamente gozados, sendo estes 45 (quarenta e cinco), acrescidos de juros e correção monetária.
Dessa forma, pugna pela condenação do ente público ao pagamento, inclusive retroativo, limitado aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente, do adicional de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias efetivamente gozados.
Pois bem.
No que se refere ao 1/3 de férias, é sabido que o período de férias dos professores da rede pública, tanto no âmbito do magistério estadual quanto municipal, está sempre vinculado ao período de recesso escolar, com início no mês de dezembro, encerrando-se no início do mês de fevereiro.
Neste sentido, prevê o art. 48 da Lei Complementar 115/98 sobre o gozo de 45 (quarenta e cindo) dias de férias, consoante adiante disposto: "Art. 48.
Os professores, quando em exercício das atribuições de regência de classe nas unidades escolares gozarão de 45 menos 30 (trinta) dias consecutivos." Assim, é certo que que o período citado resulta em férias para os professores de período superior aos habituais 30 (trinta) dias concedidos à grande maioria dos servidores públicos.
Em relação ao abono de férias, a Constituição Federal dispõe em seus artigos. 7º, inciso XVII e artigo 29, IX que o trabalhador tem direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço do salário, vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 29 - São direitos dos servidores públicos civis do Estado, além de outros previstos na Constituição Federal, nesta Constituição e nas leis: (...) IX - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração normal, e pagamento antecipado; Outrossim, o mencionado dispositivo é aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º também da CF, que assim dispõe: Art. 39.
A União os Estados, o Distrito Federal e os Município instituirão conselho de políticas de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por tal razão, é certo que a Lei maior, nos dispositivos acima mencionados, em nenhuma hipótese delimitou a gratificação de férias sobre o período de 30 (trinta) dias, mas apenas denota que sua incidência esta adstrita ao efetivo período de gozo de férias, com o intuito de proporcionar ao trabalhador, em seu momento de descanso, a possibilidade de contar com pelo menos um terço a mais de sua remuneração.
Deste modo, considerando que o texto constitucional não limita o período a que o terço de férias é devido, considera-se que deve incidir sobre o tempo efetivamente gozado pelo trabalhador ou servidor público.
Neste cenário também consolidou-se entendimento jurisprudencial no sentido de ser legal o pagamento do terço constitucional de férias sobre o período de efetivo gozo, e não somente sobre 30 dias.
Corroborando com o referido entendimento, trago à colação alguns julgados de nossos Tribunais: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA PROFESSOR MAGISTÉRIO ESTADUAL ADICIONAL DE FÉRIAS DEVIDO PELA TOTALIDADE DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS (45 DIAS) INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 107, CAPUT, DA LC Nº 46/94 ART. 48, DA LC Nº 115/98 INTERPRETAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ART. 7º, XVII, CF DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA-E APELO DESPROVIDO SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. 1 - O direito à percepção de férias é garantido pela Constituição Federal, consoante disposição do artigo 7º, inciso XVII. 2 - Quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 0009746-11.2006.8.08.0024, de relatoria do Des.
Maurílio Almeida de Abreu, o Tribunal Pleno concluiu A norma estadual (art. 110, caput , da LC n.º 046/98) que fixa parâmetros para o cálculo do adicional de 1/3 de férias é inconstitucional pois, ao estabelecer que tal benefício corresponde 'um terço da remuneração percebida no mês em que se iniciar o período de fruição' viola o art. 7º, XVII, da CF/88, que não tem o condão restritivo do dispositivo vergastado.
Assim fazendo, a norma estadual nitidamente restringe, de forma indevida, um direito garantido pelo Legislador Constitucional. 3 - Nesse contexto, da interpretação do art. 48 da Lei Complementar Estadual nº 115/98, em conjugação com o inciso XVII, do artigo 7º, da Constituição Federal, é possível concluir que o professor em efetivo exercício de regência de classe tem o direito a gozar 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, tendo garantido o gozo de 30 (trinta) dias consecutivos, devendo, pois, o terço de férias incidir sobre a totalidade do período de férias anuais. 4 - Correta, portanto, a sentença que condenou o Estado do Espírito Santo na obrigação de pagar o adicional de férias (terço constitucional) sobre o período de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, bem como ao pagamento do adicional anual de férias sobre os períodos vencidos, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos antes do ajuizamento da ação. 5 - (...). 6 - Remessa e recurso conhecidos.
Apelo desprovido.
Sentença parcialmente reformada. (TJES - AC nº 0004772-09.2014.8.08.0069 - 2ª Câmara Cível - Relator substituto: Raimundo Siqueira Ribeiro - Data do Julgamento: 23/10/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS – MAGISTÉRIO – ADICIONAL DE 1/3 DEVE INCIDIR SOBRE TODO O PERÍODO – PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Ao apreciar o Incidente de Inconstitucionalidade na Apelação cível nº 0009746-11.2006.8.08.0024 (024.06.009746-6), esta Corte Estadual de Justiça concluiu que “[...]o dispositivo constitucional não restringe o cálculo do benefício ao vencimento de um mês.
Sua correta exegese leva a crer que o trabalhador, ou funcionário publico, será remunerado com uma adicional de 1/3 calculado sobre todo o período de fruição das férias, isto é, do seu gozo”. 2- Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, em conformidade com o que dispõe a Súmula 85 do STJ. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido a fim de reformar a sentença apelada tão somente para reconhecer a prescrição da pretensão autoral quanto as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura da demanda.
Prejudicada a remessa necessária. (TJES, Classe: Apelação/Remessa Necessária, 024151357357, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/03/2017, Data da Publicação no Diário: 29/03/2017) REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA SOBRE O PERÍODO EFETIVAMENTE GOZADO.
O direito à gratificação do terço de férias para os professores estaduais aplica-se em relação ao período efetivamente gozado, e não somente sobre 30 (trinta) dias.
Inconstitucionalidade do artigo 96, § 3º, da Lei Estadual 6.672/74 reconhecida pelo Órgão Especial do TJRS no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº *00.***.*65-16.
Possibilidade de compensação dos valores já pagos administrativamente a título de terço de férias.
Sentença mantida em remessa necessária. (Reexame Necessário Nº *00.***.*54-60, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Delgado, Julgado em 02/08/2017) Sobre o mesmo tema, também posicionou-se o colendo Supremo Tribunal Federal, conforme aresto seguinte: STF - EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Compete a qualquer das Turmas do Supremo Tribunal Federal processar e julgar as causas, e seus respectivos incidentes - inclusive recursos -, que se originem da invocação da norma constante do art. 102, I, "n", da Constituição, desde que ausentes do polo passivo as autoridades diretamente sujeitas à jurisdição da Suprema Corte.
Precedentes. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou o entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes.
Decisão: Por unanimidade, a turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento. - Acórdãos citados: AO 527, AI 243159 ED, AI 243832 ED, AI - 258270 ED; RTJ 137/663, RTJ 137/675, RTJ 138/110, RTJ 153/834, RTJ 166/31, RTJ 172/738. (EMB.DECL.
NA AÇÃO ORIGINÁRIA 637 ED / RS - Rel(a): Min.
CELSO DE MELLO - Julgamento: 26/02/2002 - Segunda Turma - DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 - LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124).
Ora, resta claro que, se o Requerido concede aos professores com regência de classe, férias de 45 (quarenta e cinco) dias, obviamente que o terço constitucional deve incidir sobre o período total de férias e não sobre apenas parte do referido período (30 dias).
Ocorre que, analisando detidamente os autos, verifico que o(a) autor(a), além de possuir vínculo efetivo com o Estado, também laborou como professor(a) em regime de designação temporária, conforme se extrai das Fichas Financeiras colacionadas no ID 45748300, relação esta que é regida pela Lei n° 809/2015.
Deste modo, o empregado que possui vínculo temporário não se submete ao regime estatutário e nem ao regime celetista, tratando-se de vínculo de natureza jurídico-administrativa, que, consoante argumentado, encontra-se regido por lei estadual específica.
Sendo assim, a LCE n° 809/2015 prevê em seu art. 9°, II, que: "São direitos dos servidores públicos contratados nos termos desta Lei Complementar: (...) II - gozo de férias nas hipóteses de contratos com prazo superior a 12 (doze) meses;..." Com efeito, não há qualquer previsão legal para o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias pelos servidores temporários, sendo certo que, consoante o princípio da legalidade previsto no art. 37 da CF, sob a ótica da Administração Pública, somente é permitido agir dentro daquilo que é previsto e autorizado por lei.
Diante disso, a parte autora tem direito ao reconhecimento do direito ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente gozado, com o consequente pagamento das diferenças pretéritas, somente em relação ao vínculo efetivo que possui com o Ente Estatal, razão pela qual a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para reconhecer o direito do(a) Requerente ao pagamento do terço constitucional de férias sobre o período efetivamente gozado, somente enquanto professor(a) efetivo na regência de classe, condenando o Requerido ao pagamento das diferenças pretéritas, observado o prazo prescricional quinquenal, acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o efetivo prejuízo, de acordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública, e, via de consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos.
Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência e manifestação (Prazo: 30 dias).
Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
27/02/2025 15:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 18:32
Julgado procedente em parte do pedido de JANSSEN JULIAN DA SILVA CUNHA - CPF: *16.***.*31-19 (REQUERENTE).
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30/09/2024 15:31
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2024 17:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:10
Conclusos para despacho
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01/07/2024 19:18
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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