TJES - 0029976-54.2018.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIO RAMOS BARRETO em 01/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIANGELI LIMA BARCELOS em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0029976-54.2018.8.08.0024 REQUERENTE: MARIO RAMOS BARRETO INTERESSADO: MARIANGELI LIMA BARCELOS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL ajuizada por MÁRIO RAMOS BARRETO em face de MARIANGELI LIMA BARCELOS.
Na petição inicial de fls. 03/08, relata a parte autora que: i) as partes conviveram maritalmente entre os períodos de 1993 à 2011; ii) informou, no entanto, que a união chegou ao fim, por meio de Dissolução de União Estável, onde houve consenso entre as partes sobre o bem imóvel comum, adquirido durante o relacionamento; iii) comunicou que posteriormente foi ratificado os termos, onde a parte ré residiria no imóvel, sem precisar pagar qualquer espécie durante esse período, até a sua venda; iv) no entanto, o requerente relata que já se passaram 5 (cinco) anos da partilha do referido imóvel na proporção de 60/40, não havendo nenhuma manifestação por parte da requerida, quanto à venda do imóvel.
Diante dos fatos narrados, a parte autora requer: a) avaliação do imóvel por corretor ou leiloeiro credenciado; b) que seja julgada procedente a demanda com a alienação judicial; c) assistência judiciária gratuita; d) condenação da parte ré ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) Decisão de fls. 20/21, a parte autora ficou intimada a emendar a inicial, bem como fazer provas quanto ao direito da gratuidade processual ou efetuar o pagamento das custas.
Certidão de id 28167699, onde ficou informado que havia decorrido o prazo do requerente.
Decisão de id 33052843, onde a benesse de gratuidade processual foi indeferida, ficando a parte autora intimada a pagar as custas processuais.
Certidão de id 49353896, onde foi informado o decurso do prazo do demandante.
Despacho de id 50131699, a parte autora ficou intimada para o pagamento das custas processuais.
O requerente deixou transcorrer o prazo. É o relatório.
Decido.
A quitação das custas judiciais é pressuposto indispensável para a propositura e prosseguimento da demanda, de modo que o seu não pagamento implica no cancelamento da distribuição, na linha do art. 290 do CPC e 296, I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 296. (...) I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; (destaque não original) Ademais, ainda que o diploma legal seja claro ao prever a desnecessidade de intimação pessoal da parte antes de o Juiz extinguir a demanda, cito precedentes do C.STJ e E.
TJES que reforçam esse entendimento: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. (...) (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020.) APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O artigo 290, do Código de Processo Civil, prevê o cancelamento da distribuição do processo caso a parte, intimada através de seu advogado, não promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Como se percebe, o diploma processual vigente não prevê a necessidade de intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência, razão pela qual, conclui-se que agiu com acerto o magistrado singular. (Apelação Cível, nº5000744-88.2023.8.08.0038, Rel.
Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/11/2023, DJe de 17/11/2023).
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 296, I do Novo CNCGJ/ES, 290 e 485, IV do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, sob pena de configuração de bis in idem.
Isso porque a parte autora já foi apenada com a extinção do processo sem resolução do mérito exatamente em razão da falta de pagamento das custas.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS SUCUMBENCIAIS IMPOSSIBILDIADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial deste E.
Tribunal, é verificado a hipossuficiência da parte litigante quando a renda bruta for inferior a 03 (três) salários mínimos. 2.
O cancelamento da distribuição do feito é a consequência jurídica atribuída pelo não pagamento das custas iniciais.
Contudo, a penalidade imposta no artigo 290 do CPC não implica a condenação do autor ao pagamento do ônus sucumbenciais. 3.
A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte.(REsp1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) 4.
Recurso provido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 038190049247, Relator : JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA C MARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/04/2022, Data da Publicação no Diário: 12/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO ACERCA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DENEGADO EM PRIMEIRO GRAU.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O artigo 290 do CPC/2015 dispõe que Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. . 2.
O inadimplemento das despesas processuais não resulta da condenação do Autor em custas, mas sim o arquivamento dos autos.
Precedentes. 3.
Sentença reformada 4.
Recurso conhecido e provido. (TJES, Apelação Cível n. 00008366020178080007, Relator: Des.
Arthur José Neiva De Almeida, Data de Julgamento: 03/05/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2021) Publique-se.
Intime-se.
Sentença já registrada no sistema Pje.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
26/02/2025 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
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07/11/2024 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/11/2024 12:27
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/11/2024 21:12
Conclusos para julgamento
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28/10/2024 09:55
Juntada de Petição de desistência da ação
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21/10/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIO RAMOS BARRETO em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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03/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIO RAMOS BARRETO em 11/04/2024 23:59.
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06/03/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 11:08
Gratuidade da justiça não concedida a MARIO RAMOS BARRETO - CPF: *76.***.*65-15 (REQUERENTE).
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18/07/2023 13:15
Conclusos para despacho
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18/07/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 22:02
Decorrido prazo de MARIO RAMOS BARRETO em 06/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:15
Expedição de intimação eletrônica.
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31/10/2022 19:39
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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